Reajuste de Benefícios Pagos Pelo Inss em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se trata nestes autos de readequação aos novos tetos de benefício cujo salário tenha sofrido limitação, mas de pedido de reajuste da renda mensal na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. 2. As EC's 20/98 e 41/03 não promoveram aumento da renda dos benefícios em manutenção, mas definiram novos limites máximos de contribuição e pagamento. Diante disso, apenas os segurados que tenham contribuído acima do limite e tenham a sua renda limitada pelo teto aproveitam a Tese fixada pelo STF no RE XXXXX , pois não se trata de aumento/majoração, mas de "liberação" de valor que havia sido glosado. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40 /TRF-4ª Região). 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Destarte, não há amparo jurídico à pretensão de equivalência da renda do benefício previdenciário com o percentual do teto previdenciário da época da concessão.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se trata nestes autos de readequação aos novos tetos de benefício cujo salário tenha sofrido limitação, mas de pedido de reajuste da renda mensal na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. 2. As EC's 20/98 e 41/03 não promoveram aumento da renda dos benefícios em manutenção, mas definiram novos limites máximos de contribuição e pagamento. Diante disso, apenas os segurados que tenham contribuído acima do limite e tenham a sua renda limitada pelo teto aproveitam a Tese fixada pelo STF no RE XXXXX , pois não se trata de aumento/majoração, mas de "liberação" de valor que havia sido glosado. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40 /TRF-4ª Região). 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Destarte, não há amparo jurídico à pretensão de equivalência da renda do benefício previdenciário com o percentual do teto previdenciário da época da concessão.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036109 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver excesso resultante de ausência de compensação dos valores pagos administrativamente e de inobservância da prescrição quinquenal. 2 - No caso concreto, verifica-se que a conta homologada apenas apurou montante muito superior ao considerado devido pelo próprio embargado, pois recalculou indevidamente a média dos salários de contribuição utilizada no cálculo da RMI do benefício, adotou índice diverso do oficial no primeiro reajuste da renda mensal, bem como aplicou índice de reajuste em duplicidade. 3 - Todos esses equívocos poderiam ter sido evitados se o perito judicial que atuou no Juízo 'a quo' tivesse limitado o escopo do seu laudo ao exame da controvérsia estabelecida entre as partes. No entanto, à revelia do que estava sendo discutido, decidiu recalcular a RMI do benefício. 4 - Tal opção equivocada restou expressamente consignada no laudo contábil conforme se infere do seguinte trecho: "verificamos que inexiste divergência quanto a Renda Mensal Inicial - RMI na época que compreende o período de prescrição, no valor inicial R$ 2.020,29 (dois mil, vinte reais e vinte e nove centavos). Todavia, não está como o determinado em acórdão de fis. XXXXX, razão pelo qual, confeccionamos nosso anexo 1"(ID XXXXX - p. 31). 5 - A propósito, impende salientar que o título exequendo não determinou o recálculo da RMI do benefício, mas tão somente a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003, de modo que a mencionada afirmação do perito demonstra que ele não tinha a compreensão adequada sequer dos limites objetivos da res judicata. 6 - Realmente, não se poderia recalcular a RMI da aposentadoria, pois a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Como se não bastasse, o órgão contábil auxiliar deste Tribunal constatou não ter sido compensado o pagamento realizado em agosto de 2011, relativo às diferenças do período de 05/05/2016 a 31/08/2011. 8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 9 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser fixado em R$ 644,60 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizados até março de 2015, conforme o parecer da Contadoria Judicial. 10 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC . 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se trata nestes autos de readequação aos novos tetos de benefício cujo salário tenha sofrido limitação, mas de pedido de reajuste da renda mensal na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. 2. As EC's 20/98 e 41/03 não promoveram aumento da renda dos benefícios em manutenção, mas definiram novos limites máximos de contribuição e pagamento. Diante disso, apenas os segurados que tenham contribuído acima do limite e tenham a sua renda limitada pelo teto aproveitam a Tese fixada pelo STF no RE XXXXX , pois não se trata de aumento/majoração, mas de "liberação" de valor que havia sido glosado. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40 /TRF-4ª Região). 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Destarte, não há amparo jurídico à pretensão de equivalência da renda do benefício previdenciário com o percentual do teto previdenciário da época da concessão.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. -Embora o INSS tenha obtido a renda mensal de junho de 1992, por retroação dos efeitos da Lei n. 8.213 /1991, em contrariedade com o artigo 145 desse normativo legal, a conteve no teto máximo do salário de benefício, cumprindo o disposto no parágrafo único do artigo 144 dessa lei – vedação de retroatividade. - O STF, no julgamento do RE n. 564.354 , cuidou para que a readequação aos tetos máximos do salário de benefício – não das rendas mensais, previstos nas emendas constitucionais em tela, não tenha origem na modificação dos índices de reajuste desses limites, a malferir a legislação - Por tudo isso, a apuração do índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício, bem como o decidido no RE n. 564.354 , somente se faz sentir no ato de concessão - A contadoria do Juízo, cujo cálculo foi acolhido, materializou reajuste não previsto no ordenamento jurídico, vedado pelo decisum e pelo STF ( RE 564.354 ) - Assim, eivado de erro material o cálculo acolhido pela decisão agravada, pois na contramão do que foi decidido no RE n. 564.354 e no decisum, observados pelo INSS em seu cálculo. - Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. READEQUAÇÃO. EC 20 /98 E 41 /2003. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES n.º 121/1992. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único , do artigo 1.015 do CPC . 2.Os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144 , da Lei n. 8.213 /91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 /98 e 41 /2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE XXXXX/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo. 3. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se trata nestes autos de readequação aos novos tetos de benefício cujo salário tenha sofrido limitação, mas de pedido de reajuste da renda mensal na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. 2. As EC's 20/98 e 41/03 não promoveram aumento da renda dos benefícios em manutenção, mas definiram novos limites máximos de contribuição e pagamento. Diante disso, apenas os segurados que tenham contribuído acima do limite e tenham a sua renda limitada pelo teto aproveitam a Tese fixada pelo STF no RE XXXXX , pois não se trata de aumento/majoração, mas de "liberação" de valor que havia sido glosado. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40 /TRF-4ª Região). 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Destarte, não há amparo jurídico à pretensão de equivalência da renda do benefício previdenciário com o percentual do teto previdenciário da época da concessão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E DE LIMITAÇÃO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se trata nestes autos de readequação aos novos tetos de benefício cujo salário tenha sofrido limitação, mas de pedido de reajuste da renda mensal na mesma proporção do aumento do teto dos salários-de-contribuição. 2. As EC's 20/98 e 41/03 não promoveram aumento da renda dos benefícios em manutenção, mas definiram novos limites máximos de contribuição e pagamento. Diante disso, apenas os segurados que tenham contribuído acima do limite e tenham a sua renda limitada pelo teto aproveitam a Tese fixada pelo STF no RE XXXXX , pois não se trata de aumento/majoração, mas de "liberação" de valor que havia sido glosado. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40 /TRF-4ª Região). 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 2º (atual § 4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Destarte, não há amparo jurídico à pretensão de equivalência da renda do benefício previdenciário com o percentual do teto previdenciário da época da concessão.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20148210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ELETROCEEE. REAJUSTE. IRSM DE 39,67%. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTES PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. APESAR DE EXISTIR NORMA REGULAMENTAR PREVENDO QUE O REAJUSTE OCORRERÁ NA MESMA PROPORÇÃO DOS REAJUSTES ADOTADOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL, A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO ESTÁ OBRIGATORIAMENTE ATRELADA AOS ÍNDICES QUANDO ESSES PUDEREM CAUSAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL À MANUTENÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.564.070-MG, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 941, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE: “NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADOS POR ENTIDADE FECHADA, A PREVISÃO REGULAMENTAR DE REAJUSTE, COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO INCLUI A PARTE CORRESPONDENTE A AUMENTOS REAIS". CASO CONCRETO ONDE, EM QUE PESE TENHA HAVIDO PERÍCIA ATUARIAL, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS ÍNDICES APLICADOS PELA FUNDAÇÃO NÃO FORAM SUFICIENTES PARA APLACAR A PERDA INFLACIONÁRIA. CASO CONCRETO ONDE O AUTOR SEQUER PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DE APOSENTADORIA PREVISTOS NA LEI 10.999 /04 JUNTO AO INSS. APELO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260562 SP XXXXX-49.2010.8.26.0562

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA – PRESCRIÇÃO – Pretensão de revisão de benefício de suplementação e repetição de indébito – Relação de trato sucessivo – Prescrição que alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda – Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça – Prescrição do fundo de direito inocorrente – Legalidade dos descontos efetuados pela requerida, fundada em acordo celebrado entre as partes – Excesso de pagamento na suplementação em razão de recálculo dos benefícios pagos pelo INSS – Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

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