E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver excesso resultante de ausência de compensação dos valores pagos administrativamente e de inobservância da prescrição quinquenal. 2 - No caso concreto, verifica-se que a conta homologada apenas apurou montante muito superior ao considerado devido pelo próprio embargado, pois recalculou indevidamente a média dos salários de contribuição utilizada no cálculo da RMI do benefício, adotou índice diverso do oficial no primeiro reajuste da renda mensal, bem como aplicou índice de reajuste em duplicidade. 3 - Todos esses equívocos poderiam ter sido evitados se o perito judicial que atuou no Juízo 'a quo' tivesse limitado o escopo do seu laudo ao exame da controvérsia estabelecida entre as partes. No entanto, à revelia do que estava sendo discutido, decidiu recalcular a RMI do benefício. 4 - Tal opção equivocada restou expressamente consignada no laudo contábil conforme se infere do seguinte trecho: "verificamos que inexiste divergência quanto a Renda Mensal Inicial - RMI na época que compreende o período de prescrição, no valor inicial R$ 2.020,29 (dois mil, vinte reais e vinte e nove centavos). Todavia, não está como o determinado em acórdão de fis. XXXXX, razão pelo qual, confeccionamos nosso anexo 1"(ID XXXXX - p. 31). 5 - A propósito, impende salientar que o título exequendo não determinou o recálculo da RMI do benefício, mas tão somente a readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais n. 20 /1998 e 41 /2003, de modo que a mencionada afirmação do perito demonstra que ele não tinha a compreensão adequada sequer dos limites objetivos da res judicata. 6 - Realmente, não se poderia recalcular a RMI da aposentadoria, pois a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Como se não bastasse, o órgão contábil auxiliar deste Tribunal constatou não ter sido compensado o pagamento realizado em agosto de 2011, relativo às diferenças do período de 05/05/2016 a 31/08/2011. 8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 9 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser fixado em R$ 644,60 (seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizados até março de 2015, conforme o parecer da Contadoria Judicial. 10 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11 , § 2º , e 12 , ambos da Lei nº 1.060 /50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC . 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.