Reajuste de Benefícios Pagos Pelo Inss em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. TETO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reajuste de benefício previdenciário, sem a aplicação de redutores. II- Dispõe o art. 201 , § 4º , da Constituição Federal , in verbis: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Dessa forma, não há como se aplicar o índice pleiteado pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção. III- O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o posicionamento no sentido de que os artigos 29 , § 2º , 33 e 136 , todos da Lei nº 8.213 /91 não são incompatíveis e preservam o valor real dos benefícios. IV- Consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional . V- Apelação improvida.

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  • TJ-SP - XXXXX20058260053 SP XXXXX-60.2005.8.26.0053

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    ACIDENTE DO TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REAJUSTE. Não se admite a incidência do IRSM integral nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94 para os reajustes de benefício acidentário que tenha se iniciado antes de 1º de março de 1994 - É incompatível com a Constituição Federal a inobservância do disposto no art. 20 , I , da Lei nº 8.880 /94 em relação aos reajustes dos benefícios pagos pelo INSS - Constitucionalidade do vocábulo "nominal" contido no referido dispositivo legal que foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 313.382/SC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS. Sentença que não enfrentou os argumentos trazidos na exordial. Art. 489 , § 1º , IV , do CPC . Anulação que se impõe. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 1.013 , § 3º , III , do CPC . Regras do Estatuto vigente à época da aposentadoria dos apelantes que estão sendo corretamente aplicadas. Pretensão de aplicação das alterações posteriores, desde que mais favoráveis aos beneficiários. Apelantes se aposentaram anteriormente ao ano de 1997, tendo paridade com os servidores ativos. Benefício privado que complementa o valor pago pelo INSS, até o montante que o aposentado receberia se ainda estivesse trabalhando. Servidores inativos que acabariam por receber mais que os ativos, caso não houvesse a redução no valor da complementação a cada aumento do benefício pago pela previdência oficial. Ofensa à paridade remuneratória. Jurisprudência. Improcedência dos pedidos autorais. Custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelos ora apelantes. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013300 XXXXX-24.2014.4.01.3300

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AFORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 /2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE XXXXX . 1. Não há que se falar em remessa oficial, pois a sentença, proferida sob a égide do atual CPC , fundamentou-se em decisão STF, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicabilidade do art. 496 , § 4º , II , do CPC/2015 . 2. A Previ não detém legitimidade ad causam para figurar como litisconsorte em ação que objetiva a revisão/reajuste de benefício pago pelo INSS, pois não é titular do direito que se busca resguardar na referida demanda, uma vez que a relação jurídica da qual se origina a mencionada pretensão restringe-se tão-somente ao segurado e à referida Autarquia (AGTAC XXXXX20004020000 , MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.). 3. A questão referente ao interesse de agir na cobrança de prestações em atraso dos valores devidos pelo INSS, independentemente de complementação da aposentadoria pela PREVI, deve ser solvida em sede de execução quando se examinará se as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado afetam, ou não, o direito à percepção dediferenças advindas da revisão deferida nos autos, já que o instrumento contratual que disciplina tal relação não veio aos autos. Além disso, ainda que a parte autora receba complementação de aposentadoria pela PREVI, tem direito e interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja fixado no patamar devido ( APELAÇÃO XXXXX20104013300 , JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/12/2015 PÁGINA). 4. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. 5. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação darenda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003. Tese reafirmada por esta Câmara, quando do julgamento da AC nº XXXXX-04.2016.4.01.3306 , em sessão do dia 22/09/2017. 6. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. E, por sinal, quando do julgamento do RE XXXXX , a Suprema Corte esclareceu que o julgamento anteriormente proferido no RE XXXXX não impôs limite temporal. Assim, para que tenham direito à readequação da renda de seus benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, basta a prova da limitação, tal como demonstram os documentos anexados aos autos. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das Emendas nº 20 /1998 e 41 /2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX . Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de cumprimento da sentença. 8. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960 /09. 9. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947 , sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, naparte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recorde-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP XXXXX, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017). 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para dar uma nova disciplina à prescrição. Juros e correção monetária ajustados de ofício. 11. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados após a liquidação pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 85 , §§ 2º a 4º do CPC . Entretanto, não poderão ser arbitrados no mínimo legal, ante a diretriz do § 11 do art. 85 domesmo diploma processual, vigente ao tempo da prolação da sentença.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40163559001 Itabira

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVISÃO NO REGULAMENTO DE REAJUSTE NA MESMA DATA E NO MESMO ÍNDICE DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DO INSS - APLICAÇÃO DE ÍNDICE REFERENTE A AUMENTO REAL - NÃO CABIMENTO - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 05 (cinco) anos (STJ, Súmula nº 291 ), incidindo somente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação - Se o regulamento da entidade de previdência privada prevê como fator de reajuste da suplementação de aposentadoria o índice de reajuste fixado para os benefícios pagos pelo INSS, fica excluído índice que não se refere a reajuste, mas a aumento real.

  • TJ-MT - XXXXX20088110041 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014193-36.2008.8.11. 0041 APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA – FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL – TELOS – REDUÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS – DESCABIMENTO – TERMO DE OPÇÃO QUE ALTERA A FORMA DE REAJUSTE – DESVINCULAÇÃO COM O REAJUSTE PROMOVIDO PELO INSS – MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Uma vez que o beneficiário optou pelo reajuste do plano de previdência privada pelo IGP-DI, mostra-se indevida a cobrança com fundamento na revisão do benefício pelo INSS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10079021001 Conselheiro Lafaiete

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA- REPASSE DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS - RETENÇÃO INDEVIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Sendo a Petros a pessoa que efetivamente repassa os valores pagos pelo INSS à autora, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva - Havendo a autora comprovado nos autos que o benefício previdenciário pago pelo INSS era parcialmente retido pela requerida, de forma indevida, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260223 SP XXXXX-58.2019.8.26.0223

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    APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS POR FORÇA DE CONTRATO ENTABULADO COM O EX-FUNCIONÁRIO. VARIAÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DECORRE DAS REGRAS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDAS. REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO MENSAL QUE DECORRE DO AUMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de complementação de aposentadoria celebrado entre a antecessora da requerida e o então marido da autora previa "a plena e cabal complementação dos proventos de sua aposentadoria, de modo a continuar ele vencendo o salário básico que recebia na ocasião de seu desligamento, reajustado sempre que houver fixação de índice de reajuste salarial para os empregados da promitente, pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS)", razão da complementação devida pela requerida à autora variar conforme variava o valor por ela recebido a título de pensão por morte: a obrigação contratualmente assumida pela requerida era o de garantir que o valor recebido por seu ex-funcionário a título de benefício previdenciário (pago pelo INSS) nunca fosse inferior ao valor do salário que ele recebia por ocasião do seu desligamento. 2. Consoante demonstrou a requerida, em razão de recadastramento do benefício pago à autora pelo INSS, este passou a ter valor quase idêntico ao garantido pela requerida (salário assistido), a justificar a redução do valor da complementação. 3. Recurso improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20174039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Nos termos dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível aplicação do índice integral no primeiro reajuste, à benefícios previdenciários concedidos sob a égide da Lei 8.213 /91. -Apelação improvida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR DA RFFSA. FILHA SOLTEIRA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. DESNECESSIDADE DE DEDUZIR DA PENSÃO O VALOR PAGO PELO INSS. 1. Em razão do teor do art. 14 , do Código de Processo Civil de 2015 , serão aplicadas ao julgamento do presente recurso as disposições previstas no Código de Processo Civil de 1973 .2. Os reajustes decorrentes da aplicação da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre a pensão recebida pela agravada, obtidos judicialmente, incidem exclusivamente sobre a parte paga pelo IPERGS, a qual é independente de eventual valor pago pelo INSS. 3. Os valores reajustados concedidos à pensionista incidirão apenas sobre a parcela de encargo do IPERGS, não integrando os valores cuja responsabilidade é do INSS.4. O cálculo dos reajustes deverá ter como regra unicamente os valores devidos pelo IPERGS, restando dispensável a expedição de ofício com a intenção de verificar o que é devido pelo INSS.5. o cálculo deve considerar apenas o benefício efetivamente foi pago pelo IPERGS, que está consignado na RAPI-105, que traz elementos suficiente a embasar a conta de execução.6. Com o fim de evitar a oposição de Embargos de Declaração cujo escopo seja a manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde já os considero devidamente prequestionados.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

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