PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 E 41 /2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AFORADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 /2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE XXXXX . 1. Não há que se falar em remessa oficial, pois a sentença, proferida sob a égide do atual CPC , fundamentou-se em decisão STF, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicabilidade do art. 496 , § 4º , II , do CPC/2015 . 2. A Previ não detém legitimidade ad causam para figurar como litisconsorte em ação que objetiva a revisão/reajuste de benefício pago pelo INSS, pois não é titular do direito que se busca resguardar na referida demanda, uma vez que a relação jurídica da qual se origina a mencionada pretensão restringe-se tão-somente ao segurado e à referida Autarquia (AGTAC XXXXX20004020000 , MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2.). 3. A questão referente ao interesse de agir na cobrança de prestações em atraso dos valores devidos pelo INSS, independentemente de complementação da aposentadoria pela PREVI, deve ser solvida em sede de execução quando se examinará se as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado afetam, ou não, o direito à percepção dediferenças advindas da revisão deferida nos autos, já que o instrumento contratual que disciplina tal relação não veio aos autos. Além disso, ainda que a parte autora receba complementação de aposentadoria pela PREVI, tem direito e interesse em postular a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja fixado no patamar devido ( APELAÇÃO XXXXX20104013300 , JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/12/2015 PÁGINA). 4. Quanto à adequação da renda do benefício aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência, pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição. 5. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No caso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública nº XXXXX-28.2011.4.03.6183 , intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a readequação darenda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /2003. Tese reafirmada por esta Câmara, quando do julgamento da AC nº XXXXX-04.2016.4.01.3306 , em sessão do dia 22/09/2017. 6. No julgamento do RE n. 564.354/SE , o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários. E, por sinal, quando do julgamento do RE XXXXX , a Suprema Corte esclareceu que o julgamento anteriormente proferido no RE XXXXX não impôs limite temporal. Assim, para que tenham direito à readequação da renda de seus benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003, basta a prova da limitação, tal como demonstram os documentos anexados aos autos. 7. Reconhecimento do direito à repercussão das Emendas nº 20 /1998 e 41 /2003, nos moldes do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE XXXXX . Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de cumprimento da sentença. 8. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960 /09. 9. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947 , sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, naparte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recorde-se que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos (RESP XXXXX, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017). 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para dar uma nova disciplina à prescrição. Juros e correção monetária ajustados de ofício. 11. Os honorários, a cargo do INSS, serão fixados após a liquidação pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 85 , §§ 2º a 4º do CPC . Entretanto, não poderão ser arbitrados no mínimo legal, ante a diretriz do § 11 do art. 85 domesmo diploma processual, vigente ao tempo da prolação da sentença.