Aplica-se, Ao Caso, o Concurso Formal de Crimes em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160170 Toledo XXXXX-78.2018.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306 , § 1º , INCISO II E 309 , AMBOS DO CTB )– DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES – VIABILIDADE – CONDUTA NARRADA DA DENÚNCIA QUE CONSISTE EM UMA AÇÃO COM DOIS CRIMES – READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA – MAUS ANTECEDENTES VALORADOS NA PRIMEIRA FASE – USO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO GERA MAUS ANTECEDENTES – PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-78.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.02.2023)

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1625843

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOVOS CRITÉRIOS. LEI 13.964 /2019. CONCURSO FORMAL. CRIMES COMUNS PRATICADOS COM E SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. DESMEMBRAMENTO DO CONCURSO FORMAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PENA UNIFICADA PARA FINS DE ANOTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. É possível a cisão do concurso formal para fins de progressão de regime, com a aplicação da fração correspondente a cada tipo de crime sobre as penas individualmente fixadas (antes da unificação), sem prejuízo da manutenção da pena unificada (pelo concurso formal) na conta de liquidação, como pena total a ser cumprida. 2. O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um conjunto integrado e coeso de normas. Se o artigo 70 do Código Penal (com previsão de unificação das penas pelo concurso formal de crimes) e o artigo 112 da Lei de Execução Penal (com a previsão de patamares distintos de resgate de pena para fins de progressão de regime) encontram-se válidos e vigentes, a intepretação a ser acolhida deve ser aquela apta a harmonizar as previsões legais. 3. A Constituição Federal garante a incidência da norma penal mais benéfica, inclusive de maneira retroativa e alcançando até mesmo decisões com trânsito em julgado (artigo 5º, ?XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;?). Não há justificativa para se impor ao apenado a incidência de apenas um dos institutos, se ambos se amparam em normas válidas e vigentes, e se a incidência concomitante resulta na situação mais favorável. 4. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1623382

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOVOS CRITÉRIOS. LEI 13.964 /2019. CONCURSO FORMAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. PEDIDO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO PATAMAR DE PROGRESSÃO SOMENTE SOBRE A FRAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL. AFASTADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESMEMBRAMENTO DO CONCURSO FORMAL PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PENA UNIFICADA PARA FINS DE ANOTAÇÃO. ACOLHIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a incidência do percentual mais elevado para a progressão de regime sobre a pena aplicada ao delito hediondo e a incidência do percentual menor sobre a fração resultante do concurso formal, tendo em vista que a fração não reflete a pena do delito comum, mas decorre da ficção jurídica estabelecida no artigo 70 do Código Penal . 2. É possível a cisão do concurso formal para fins de progressão de regime, com a aplicação da fração correspondente a cada tipo de crime (hediondo ou comum) sobre as penas individualmente fixadas (antes da unificação), sem prejuízo da manutenção da pena unificada na conta de liquidação, como pena total a ser cumprida. 3. O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um conjunto integrado e coeso de normas. Se o artigo 70 do Código Penal (com previsão de unificação das penas pelo concurso formal de crimes) e o artigo 112 da Lei de Execução Penal (com a previsão de patamares distintos de resgate de pena para fins de progressão de regime) encontram-se válidos e vigentes, a interpretação a ser acolhida deve ser aquela apta a harmonizar as previsões legais. 4. A Constituição Federal garante a incidência da norma penal mais benéfica, inclusive de maneira retroativa e alcançando até mesmo decisões com trânsito em julgado (art. 5º, ?XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;?). Não há justificativa para se impor ao apenado a incidência de apenas um dos institutos, se ambos se amparam em normas válidas e vigentes, e se incidência concomitante resulta na situação mais favorável. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110015

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO FORMAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS - RECURSO DESPROVIDO. Incide em concurso formal de crimes o agente que, mediante uma só ação, pratica roubo contra vítimas diferentes, haja vista a vulneração de patrimônios distintos. Mostra-se incontroverso nos autos que houve efetiva lesão a esferas patrimoniais diferentes (pessoa física e jurídica).

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228110015

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO FORMAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIOS DISTINTOS - RECURSO DESPROVIDO. Incide em concurso formal de crimes o agente que, mediante uma só ação, pratica roubo contra vítimas diferentes, haja vista a vulneração de patrimônios distintos. Mostra-se incontroverso nos autos que houve efetiva lesão a esferas patrimoniais diferentes (pessoa física e jurídica).

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1664069

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    Revisão criminal. Pena: individualização. Roubos circunstanciados: emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Reincidência. Corrupção de menores. Concurso formal. 1 - A revisão criminal destina-se a desfazer os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado no caso em que evidente a ocorrência de erro judiciário. Salvo evidente ilegalidade ou erro, não serve para reexame da individualização da pena, que é pretensão de natureza recursal. 2 - Na individualização da pena, condenação anterior não produz qualquer efeito se foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser considerada para fins de maus antecedentes ou reincidência. 3 - No apossamento de bens de mais de uma vítima na mesma ação, com a participação de menor de idade, há concurso formal de crimes de roubo e corrupção de menor (art. 70 , CP ). A fração de aumento da pena deve ser proporcional ao número de crimes, sendo de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três crimes, 1/3 para 5 crimes e 1/2 para 6 ou mais crimes. 4 - Revisão criminal julgada procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20228070003 1674477

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. NOTA NEGATIVA DOS VETORES ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL MANTIDA. FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO). APLICAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. 2ª FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS). 3ª FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGRA QUANTO AO NÚMERO DE DELITOS. DOIS CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decorre da aplicação do critério objetivo/subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Na individualização da pena, especialmente no que tange à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que deve ser aplicada a fração de 1/12 (um doze avos), no caso de réu confesso e multirreincidente. Precedentes. 3. Tendo em vista que, com uma única conduta, o apelante praticou dois delitos de roubo, pois, no mesmo contexto fático, subtraiu dois aparelhos celulares pertencentes a vítimas diversas, configura-se o concurso formal de crimes, de acordo com a regra do art. 70 , caput, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio). 4. Para o cálculo da fração de aumento em razão do concurso formal, utiliza-se o seguinte critério: a) 2 crimes: 1/6 (um sexto); b) 3 crimes: 1/5 (um quinto); c) 4 crimes: 1/4 (um quarto); d) 5 crimes: 1/3 (um terço); e) 6 ou mais crimes: 1/2 (metade). 5. Fixada a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão para réu reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, adequado o regime inicial fechado, consoante a literalidade do art. 33 , § 2º , ?a? , do CP . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1435436

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONVERSÃO DO CONCURSO FORMAL EM CONCURSO MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU PARA CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O concurso de crimes que prevê o Código Penal - CP se refere à dosimetria da pena. Na execução, as regras são dispostas em Leis Específicas. Assim, por terem regramentos diversos, a fase de conhecimento é regida pelo CP e a execução por outras normas especiais. As normas de execução mais favoráveis serão aplicadas, sem que se ofenda a parte atinente à formação do título executivo condenatório. 2. A possibilidade é de que, ou se aplica integralmente todos os reflexos da unificação da reprimenda (na condenação e na execução), ou retira-se o reconhecimento do concurso formal de delitos a fim de considerar as penas de forma isolada, tanto na fase de conhecimento quanto na execução, mantendo a natureza de cada um dos crimes. 3. Deve-se considerar cada espécie/tipo de crime (com violência e sem violência, conforme previsão do ?Pacote Anticrime? - Lei nº 13.964 /2019) para que os benefícios penais sejam aplicados de forma separada. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para determinar que o Juízo das Execuções Penais considere, de forma isolada cada pena aplicada, antes da unificação da reprimenda, devendo incidir, para fins de progressão de regime, a fração que corresponda ao tipo do crime, ainda que se trate de percentuais diversos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260360 SP XXXXX-23.2022.8.26.0360

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo – É possível a valoração desfavorável das consequências do delito com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo provocado – Igualmente possível valorar negativamente o fato de o delito ter sido cometido durante período de cumprimento de pena de crime anterior – Redução da fração de aumento na primeira fase dosimétrica – Não existe qualquer impedimento no fato de uma pessoa jurídica configurar como uma das vítimas no concurso formal de crimes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20218010001 AC XXXXX-68.2021.8.01.0001

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    Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Roubos com causa de aumento de pena. Concurso formal. Crime continuado. Duplo aumento - Na hipótese em que restar configurada a ocorrência de concurso formal e crime continuado num mesmo contexto, aplica-se somente um aumento de pena relativo à continuidade delitiva - Recurso de Apelação Criminal provido.

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