Aplica-se, Ao Caso, o Concurso Formal de Crimes em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RESP n. XXXXX/RJ , no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - 20161510036349 DF XXXXX-63.2016.8.07.0019

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Acusado que chega à casa de sua ex-companheira e do atual companheiro dela e, em momento único, promete causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, matá-los. Trata-se de dois crimes de ameaça praticados mediante uma única conduta, desdobrada em atos distintos, no mesmo contexto fático, incidindo a regra do concurso formal próprio, que determina a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mais grave, quando diversas (art. 70 , primeira parte, do Código Penal ). Recurso provido para reduzir a pena.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20168110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADO CONTRA UM CASAL, NO DOMICÍLIO COMUM – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – POSSIBILIDADE – CONCURSO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO FORMAL AFASTADO E PENA FINAL REDUZIDA – SENTENÇA REFORMADA, SEM ANULAÇÃO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, logo, se o Ministério Público não mencionou na inicial acusatória a violação a patrimônios materiais distintos, e demais disso, se um dos bens subtraídos integrava o patrimônio comum do casal vítima do roubo e os acusados não tinham consciência de que este pertencia a mais de uma vítima, de rigor a exclusão do concurso formal do crime de roubo. 2. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3748 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição . Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior . 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC , Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ , Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90007487001 Uberaba

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (POR DUAS VEZES) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SIMPLES E QUALIFICADA - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DOLO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PRATICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS DELITOS DE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE AMEÇA PRATICADOS - NECESSIDADE. - Não há que falar-se em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, e inexistem causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e/ou punibilidade - A palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor do crime de ameaça - Se os delitos de ameaça guardam relação de dependência com o delito de violação de domicílio qualificada, tendo sido praticados no mesmo contexto fático, necessária a aplicação do princípio da consunção - Se o agente, com apenas uma conduta, praticou dois delitos de ameaça, necessário o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-74.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Desnecessidade de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido – Inteligência da Súmula nº 500 do STJ – Reconhecimento do concurso formal para o crime de furto qualificado e corrupção de menores – Penas readequadas – Regime prisional fixado com critério e corretamente – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1428416

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E COMUM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DAS PENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso formal decorrente de condenações por crimes hediondos e por crimes comuns, aplica-se a fração exigida pela lei, para progressão de regime, a cada uma das penas, conforme o seu caráter (hediondo ou comum), de forma individualizada (antes da unificação) - ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/11/2019, STJ, 5ª Turma). 2. Para fins de progressão de regime, devem ser consideradas as penas isoladamente aplicadas para cada delito antes da unificação feita na sentença, ficando vedada a aplicação de uma única fração de pena (2/5 ou 1/6) para o montante verificado após a unificação levada a efeito por conta do concurso formal. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-54.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E HEDIONDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (ART. 70 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ). PROGRESSÃO DE REGIME. CISÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O concurso formal é uma ficção jurídica prevista com a finalidade de beneficiar o réu que comete mais de um crime, aplicável nos casos em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Consoante o art. 70 do CP , ?Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade?. Em seu parágrafo único, existe a previsão de que ?Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69?, isto é, a regra do concurso material. Por se tratar de norma que beneficia o réu na fixação do montante final da pena, esta não pode de nenhuma maneira prejudicá-lo em qualquer outra fase, notadamente na execução penal. 2. Em se tratando de condenado por crime comum e hediondo, e sendo-lhe aplicado a regra do concurso material, por se mostrar mais benéfica (art. 69 , parágrafo único , do CP ), o cálculo para a obtenção de futuros benefícios executórios deve ser realizado com base na pena individual da cada delito, já que cada crime em concurso preserva sua pena autônoma abrigada na coisa julgada. Inadmissível, portanto, a utilização do concurso material benéfico para se chegar ao quantum total da pena e ignorá-lo para fins de progressão de regime. 3. Não havendo cisão de concurso formal de crimes, porquanto aplicado o concurso material benéfico, de modo a atrair a sua própria normação também em sede executiva, composta pelo conjunto de regras vigentes à sua prática, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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