EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE PRÉVIA DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. DESNECESSIDADE. LEI Nº 11.101 /2005. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que o executado se encontra em recuperação judicial, a prática dos atos constritivos pode ser ordenada pelo juízo da execução fiscal e, posteriormente, revista pelo juízo da recuperação, caso verificado que a constrição recaiu sobre bem essencial ao exercício das atividades do executado. 2. Não há proibição de determinação, pelo juízo da execução, de atos constritivos do patrimônio da empresa em recuperação judicial e nem é possível presumir que os bens a serem penhorados são aqueles essenciais à manutenção da atividade empresarial de que trata o dispositivo legal supracitado, porquanto referida análise deverá ser realizada após a constrição, pelo juízo recuperacional, que, ao revisar os atos constritivos já determinados, poderá ordenar a substituição destes. 3. Não há falar-se em necessidade de suspensão do feito, em razão do que dispõe o § 7º, art. 6º , da Lei 11.101 /2005, que prevê expressamente que a suspensão das ações executivas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.