Produção de Prova Pericial Requerida por Ambas As Partes em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO REQUERIDO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. A produção de provas no processo civil é faculdade da parte, que não possui o dever de produção probatória e por isso pode, a qualquer tempo, desistir dela.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-71.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. DECISÃO QUE ATRIBUIU A PARTE RÉ O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ART. 95 CPC . NECESSIDADE DE RATEIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 95 , § 3º , II , CPC . DECISÃO REFORMADA. - Mesmo que seja o ônus da prova invertido diante da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor , nada justifica o afastamento do ônus da parte em arcar com as despesas para produção de prova que esta mesma requereu - Assim, se ambas as partes requereram a produção de prova pericial, o pagamento dos honorários deve ocorrer conforme a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil , sendo rateado entre as partes, e, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento da parcela correspondente deve ocorrer na forma do artigo 95 , § 3º , II , CPC . Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-71.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1649871

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. REGRA GERAL. 1. Conforme previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil , os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando instada a prova pelas partes ou determinada de ofício pelo julgador. 2. No caso dos autos, em perícia requerida por ambas as partes os honorários devem ser rateados entre ambas, independentemente de eventual inversão do ônus da prova. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-14.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Determinação, de ofício, de produção de prova pericial. Quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada, nos termos do art. 95 do CPC . Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Determinação, de ofício, de produção de prova pericial. Quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada, nos termos do art. 95 do CPC . Precedentes. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-04.2022.8.26.0000

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    VOTO DO RELATOR EMENTA – Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou à ré o custeio de prova pericial – Correta a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora – Entretanto, a inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão de seu custeio – Prova pericial requerida por ambas as partes – Rateio determinado (artigo 95 , caput, do CPC )- Hipótese em que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça - Honorários periciais que deverão ser suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária (art. 95 , § 3º , I do CPC ) na parte que lhe compete - Decisão reformada – Recurso provido

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240064

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE LIMITOU A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELOS AUTORES EM TEMPO E MODO DEVIDOS. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. PREJUDICADA ANÁLISE DA APELAÇÃO. "Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-98.2011.8.24.0007 , de Biguaçu, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 24.8.21)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036144 SP

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    E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. OEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 369 do CPC é assegurada às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma legal assegura ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Os artigos 370 e 371 do CPC deixam claro que cabe ao juiz analisar a necessidade de produção de prova para seu convencimento, por ser o destinatário final da prova. Assim, o juiz poderá dispensar a produção de determinada prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. No caso dos autos o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive pericial. Precedentes. 4. No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 5. No caso dos autos, a despeito da apelante sustentar a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, se o conjunto probatório acostado aos autos permitiu ao juiz a quo formar o seu livre convencimento, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. 6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 29/01/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros, portanto, é lícita a capitalização dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme Súmula 596 do C. STF. 8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. A embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo com outra instituição financeira. 9. É possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC , porque conforme entendimento vigente na 2ª Seção do STJ, a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. 10. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-80.2022.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE – Decisão que determinou a produção de prova pericial, consignando que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado pela embargante. Recurso interposto pela embargante. PRODUÇÃO DE PROVAS – O Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da produção de provas, podendo dispensá-la caso entenda desnecessária, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. HONORÁRIOS PERICIAIS - O adiantamento dos honorários periciais deve ser custeado por quem requereu a produção de perícia ou rateado, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015 - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pelo d. Juízo a quo, razão pela qual os honorários periciais devem ser custeados por ambas as partes. Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090149 TRINDADE

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-40.2022.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Apelante: JOSE BELMIRO DE OLIVEIRA Apelado: BANCO BMG S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1.061 STJ. PROVA PERICIAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO. 1. O julgamento antecipado do mérito pressupõe: a) a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e b) a prescindibilidade da instrução probatória. 2. Incabível o julgamento antecipado da lide quando a parte requer a produção de prova pericial de observância obrigatória, decorrente do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, tendo em vista a impugnação da assinatura aposta no contrato com a instituição bancária. 3. Ausência de apreciação do pedido de prova pericial formulado pela parte em momento oportuno do trâmite processual. Indeferimento tácito. 4. Provimento parcial da Apelação para que seja oportunizada a produção da prova requerida. Precedentes. 5. Não majoração da verba de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.

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