E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. OEROSIDADE EXCESSIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 369 do CPC é assegurada às partes a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Todavia, o art. 370 do mesmo diploma legal assegura ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Os artigos 370 e 371 do CPC deixam claro que cabe ao juiz analisar a necessidade de produção de prova para seu convencimento, por ser o destinatário final da prova. Assim, o juiz poderá dispensar a produção de determinada prova quando entender que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. No caso dos autos o MM. Juiz a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção de outras provas, inclusive pericial. Precedentes. 4. No caso, a controvérsia trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que limita-se à determinação dos critérios aplicáveis à atualização e aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 5. No caso dos autos, a despeito da apelante sustentar a necessidade de produção de prova pericial contábil, verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide. Além disso, se o conjunto probatório acostado aos autos permitiu ao juiz a quo formar o seu livre convencimento, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação ao devido processo legal. 6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 29/01/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros, portanto, é lícita a capitalização dos juros. Entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada". 7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme Súmula 596 do C. STF. 8. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. A embargante, ao assinar o contrato, concordou com as taxas fixadas, caso contrário teria contratado o empréstimo com outra instituição financeira. 9. É possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC , porque conforme entendimento vigente na 2ª Seção do STJ, a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. 10. Recurso desprovido.