E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015 ). ERRO MATERIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Assiste razão à embargante no que se refere à ocorrência de omissão quanto a não ter constado a inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário maternidade, devendo ser corrigido, bem como a omissão quanto ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos eis que, de fato, o acórdão embargado não trata da fixação dos critérios de compensação. 2. Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN ), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros ( REsp XXXXX/DF , julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670 /18, que revogou o artigo 26 , § único da Lei 11.457 /07 e acrescentou o artigo 26-A . Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação da legislação anterior à modificação do artigo 26-A da Lei 11.457 /07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE XXXXX ) 3. Com efeito, verifica-se que a v. acórdão analisou de forma satisfatória a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.072.485 . 4. Argumentou-se, na ocasião, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 5. A tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 6.Levando-se em consideração que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.