E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO E. STF CUJOS EFEITOS NÃO FORAM MODULADOS NO TEMPO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do CPC/2015 , que dispõe, em seu art. 1.022 , sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 2. Com efeito, o v. acordão analisou a contento a questão relativa à possibilidade de incidência das contribuições sociais sobre as verbas trabalhistas pagas pela empresa contribuinte a título de terço constitucional, defendendo, para tanto, que a exação tributária poderia incidir ante o decidido pelo E. STF no âmbito do RE 1.072.485 . Argumentou-se, na oportunidade, que a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela incidência das contribuições sociais sobre as rubricas trabalhistas pagas a título de terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, caberia seguir a linha adotada pelo E. STF. 3. É certo que a posição firmada pelo E. STF em repercussão geral pode ser modulada no tempo, com espeque no quanto disposto pelo art. 927 , § 3º , do CPC/2015 . Contudo, a tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o E. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando nossa Suprema Corte indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. 4. Tomando em conta que, no RE 1.072.485 , o E. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto. Ademais, a alegação da embargante no sentido de que o acórdão firmado pelo E. STF no RE 1.072.485 não poderia ser aplicado porque não chegou a ser publicado não pode ser acolhida, visto que, em consulta ao mesmo sistema informatizado de andamento processual, é possível perceber que o referido acórdão veio a ser publicado em 02 de outubro de 2020. 5. Aclaratórios rejeitados.