INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC ), podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. O laudo pericial constitui elemento de prova para embasar a livre convicção do Juízo (art. 371 do CPC ), somente devendo ser desprezado quando exista razão plausível para tanto, situação que não se verifica no caso sob análise. O direito ao adicional de insalubridade é devido aos empregados expostos aos agentes identificados, acima dos limites de tolerância, e sem a utilização de proteção que minimize o risco, circunstâncias não comprovadas. Recurso a que se nega provimento. RECEITAS SINDICAIS - ESPÉCIES - REQUISITOS LEGAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - FILIAÇÃO - LIBERDADE SINDICAL - REVERSÃO DOS VALORES AO SINDICATO DA CATEGORIA OPOSTA - ILEGALIDADE. I - Contribuição sindical -Anteriormente à vigência da Lei 13.467 /17, tratava-se de contribuição anual compulsória, devida em conformidade com o disposto no Título V, Capítulo III, Seção I, da CLT , por todos os que integram a respectiva categoria ou profissão, ainda que não sejam filiados à entidade credora. Sua natureza jurídica é tributária (art. 149 da CF). Corresponde a um dia de trabalho para os empregados. O desconto em folha não estava sujeito à anuência dos trabalhadores. II - Mensalidade sindical - não se confunde com a contribuição sindical. A mensalidade sindical é espontânea, pois depende de ato de filiação, que não pode ser imposto a quem quer que seja. Deste modo apenas os filiados ao sindicato é que pagam a mensalidade sindical (art. 548 , b, da CLT ), pois beneficiam-se dos serviços prestados pelo sindicato. Necessária a previsão no estatuto da entidade. III - Contribuição confederativa - Prevista no art. 8º, IV, da CF, deve ser fixada pela assembleia geral e tem por finalidade custeio do sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional. Trata-se de obrigação que somente pode ser exigida dos trabalhadores ou empresas filiados ao sindicato, em respeito ao Princípio da Liberdade Sindical (livre associação e sindicalização). Incidência do entendimento fixado no Precedente Normativo 119 SDC do TST e Súmula Vinculante nº 40 do STF. IV - Contribuição assistencial - consiste em pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, de ter incorrido em custos para esse fim, ou para pagar determinadas despesas assistenciais realizadas pela agremiação. Embora a lei autorize o sindicato a "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas" ( CLT , art. 513 , e), caracteriza ofensa ao Princípio da Liberdade Sindical (livre associação e sindicalização), expressamente consagrado no art. 8º, V, da CF, compelir quem não é filiado ao sindicato a pagar as contribuições, ainda que previstas em convenção coletiva de trabalho. VI - Sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de mensalidade sindical, em razão de expressa autorização do trabalhador, confirmada. JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM NÃO INFIRMADA - BENEFÍCIO DEVIDO. I - Quanto ao benefício da justiça gratuita, o art. 790 , § 3º , da CLT , estabelece presunção iure et iure de hipossuficiência econômica àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo ser concedida, inclusive, de ofício. II - No caso de o trabalhador receber acima do teto estipulado, incidem as disposições dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015 , que asseguram a presunção de veracidade, juris tantum , da declaração de insuficiência econômica de pessoa natural. Tal presunção deve abranger a pessoa física, empregado ou empregador, que declarar esta insuficiência na Justiça do Trabalho, sendo ônus da parte contrária infirmar a veracidade da declaração. Incidência do entendimento fixado na Súmula 463 do TST.