Acórdão Recorrido que Não Descreve Ofensa à Honra Objetiva em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE CORTE. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PESSOA JURÍDICA. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA À PESSOA NATURAL NO QUE SE REFERE A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta com a finalidade de discutir a legitimidade dos valores cobrados por concessionária de energia elétrica, que, em apuração unilateral, apontou irregularidades no medidor de consumo, concluiu que a dívida era de R$ 39.792,69 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos) e promoveu sucessivas notificações com ameaça de suspensão do fornecimento. 2. A sentença de procedência, que determinou a revisão do valor cobrado e fixou a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi confirmada pelo Tribunal a quo. 3. O objeto do Recurso Especial é apenas a questão do suposto dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Não está em discussão a ilicitude da conduta da recorrente, mas somente se o ilícito reconhecido pelas instâncias ordinárias acarretou essa espécie de prejuízo. 4. Nos fatos descritos no acórdão recorrido, apesar da evidente violação a preceitos normativos pela Manaus Energia, o que caracteriza ilicitude, não se vislumbra a ocorrência de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica recorrida. 5. Com efeito, concluiu o Tribunal a quo: "(...) cumpre dizer que apesar da ameaça no corte de fornecimento de energia, tal fato nunca se concretizou, portanto os danos de ordem psicológica residem apenas na ameaça de interrupção do fornecimento de energia" (fl. 349). 6. Em definição precisa, "O dano moral corresponde, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4.6.2009). 7. É grave e inadmissível equívoco, decorrente de visão patrimonialista do Direito, pretender equiparar a pessoa jurídica à pessoa humana, no que se refere a direitos personalíssimos, aí incluídos os relacionados à honra subjetiva. Além de desumanizar direitos fundamentais associados à dignidade da vida em sua plenitude, tal pretensão aberrante põe sujeitos que não passam de abstração jurídica - a serviço, na sua maioria, de forças e interesses do mercado - em pé de igualdade com as pessoas naturais, núcleo central e incomparável da ordem jurídica contemporânea. 8. Por essa razão, o STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219). 9. A consideração do abalo da honra objetiva está sempre presente como pressuposto para o reconhecimento do dano moral à pessoa jurídica ( AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 18.2.2008, p. 40). 10. In casu, o dano moral reconhecido teria decorrido da cobrança indevida de valor, da imputação de fraude na instalação elétrica e da simples ameaça de corte no fornecimento de energia, circunstâncias que não demonstram a forma como a recorrida teria sido ofendida em sua honra objetiva. 11. Ressalte-se que esse posicionamento não implica, em hipótese alguma, anuência à conduta reprovável da recorrente, que praticou indiscutível ilicitude na apuração e na cobrança da dívida. O que não se pode é manter condenação a título de dano moral à pessoa jurídica sem que tenha sido caracterizada qualquer ofensa a um dos direitos próprios à sua condição peculiar na ordem jurídica. 12. Recurso Especial provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80054669001 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO SEU RECEBIMENTO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CRIME DE DIFAMAÇÃO - OFENSA À HONRA OBJETIVA DE MAGISTRADO - CONDUTA QUE EXTRAPOLA A IMUNIDADE CONFERIDA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia não pode ser considerada inepta se descreve conduta que, em princípio, caracteriza delito contra a honra, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Para o recebimento da denúncia não se exige longas explanações, devendo o Juiz verificar apenas se não se trata de peça manifestamente inepta, se estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação e se há justa causa. 3. "A inviolabilidade do advogado, estabelecida no art. 133 da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 7º do Estatuto da OAB, não pode ser tida por absoluta, devendo ser limitada ao exercício regular de sua atividade profissional, não sendo admissível que sirva de salvaguarda para realização de condutas abusivas ou atentatórias à lei e à moralidade que deve conduzir a prática da advocacia" (STJ, RHC XXXXX/MG , DJe 14/02/2020). 4. Descabe o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância, se a ofensa se mostrou extremamente reprovável e causou expressiva lesão jurídica.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120001 MS XXXXX-39.2017.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA - PESSOA JURÍDICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA DEIXOU DE CONDENAR AS EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA- DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O descumprimento contratual por parte da ré, ainda mesmo na hipótese de ultrapassar os meros dissabores do cotidiano, não caracteriza o dano moral, pois em sendo a autora pessoa jurídica, deve haver violação à sua honra objetiva, imagem, conceito, boa fama, conforme a jurisprudência dominante do STJ, hipóteses inocorrentes no caso. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou a pretensão de reparação por danos morais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7 /STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). Danos materiais (lucros cessantes). Sendo incerta a existência dos prejuízos materiais, bem como imprecisa a apuração apontada pela autora, impossível a condenação da ré ao seu pagamento. Precedentes. Danos morais. Não demonstrado que houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, descabe a indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077878502, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018).

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20158080024

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E ENCAMINHAMENTO DOS TÍTULOS AO CARTÓRIO DE PROTESTO. Títulos não protestados. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227 /STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2015). 2) A cobrança indevida, com emissão de duplicatas e encaminhamento delas ao Cartório de Protesto, não caracteriza ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica caso os títulos não cheguem a ser efetivamente protestados, porquanto, nessa hipótese, não é dada publicidade à suposta inadimplência, que poderia, em tese, afetar negativamente a imagem e a boa fama da empresa. Precedente do STJ. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 11 de junho de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE / RELATOR

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves , S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso de Apelação nº XXXXX-53.2018.8.17.2001 Apelante: Bruno Vanderlei Advogados Associados - EPP Apelado: Sales Ribeiro Advogados Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juíza Decisora: Lara Correa Gamboa da Silva Origem: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS SUPORTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STJ já assentou que "A pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente. O chamado dano moral que se lhe pode afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem. Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 29.10.2007, p. 219). 2. “A pessoa jurídica, em tese, pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), contudo, diferentemente de quando se trata de pessoa física, é necessária prova de ocorrência de ofensa à honra objetiva da empresa, o que, no entanto, não veio nos presentes autos.(...) ( Apelação Cível Nº 70054291794 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 14/08/2013). 3. Apelo improvido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-53.2018.8.17.2001, em que figuram como Apelante Bruno Vanderlei Advogados Associados - EPP e como Apelado Sales Ribeiro Advogados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme a ementa, e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). Danos materiais (lucros cessantes). Sendo certa a existência dos prejuízos materiais, bem como possível a apuração destes, cabível a condenação da ré ao seu pagamento. Danos morais. Não configuração, pois não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade. Da mesma forma, não demonstrado que houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078396439, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190038 RIO DE JANEIRO MESQUITA VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA NA SUPOSTA FALHA DA DILIGÊNCIA REALIZADA POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA RECORRIDA, QUE IDENTIFICARAM IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O VÍCIO ENCONTRADO, DE MODO QUE RESTOU CONSTATADA A REDUÇÃO DA MEDIÇÃO. NO ENTANTO, O EXPERT CONCLUIU QUE HOUVE EXCESSO NA APURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, SENDO CERTO QUE COMPETE AO RECORRIDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, CONFORME DISPÕE O ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . PRETENSÃO DE DANO MORAL QUE SE RECHAÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO DA RECORRENTE PERANTE OS FORNECEDORES, CLIENTES E TERCEIROS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260602 SP XXXXX-57.2015.8.26.0602

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    Bem móvel. Inclusão indevida de gravame em veículo. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Litisconsórcio passivo. Contestação apresentada por um dos corréus. Situação em que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 do Código de Processo Civil . Danos materiais. Prova. Ausência. Existência de interessado na compra do veículo e a perda desse interesse em razão do gravame não demonstradas. Lucro cessante passível de indenização não vislumbrado na espécie. Depreciação do veículo e gastos com licenciamento. Verbas inerentes à propriedade de automóvel que se circunscrevem no risco do negócio quando o proprietário for revendedor de veículos. Ressarcimento das despesas havidas com a contratação de advogado para a propositura da ação. Inexistência do dever de indenizar. Dano moral. Características do caso concreto em que a indenização sequer seria devida, ante a ausência de prova de ofensa à honra objetiva da autora. Condenação que, todavia, fica mantida para evitar a reformatio in pejus. Recurso não provido.

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