TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260236 SP XXXXX-84.2020.8.26.0236
Apelações – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos – Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dano moral que não se tem por caracterizado, sob a consideração de que o valor creditado na conta da autora em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dela debitadas. Considerado, ainda, pelo prisma ético, o fato de a autora nem mesmo ter se dignado de informar, na petição inicial, o creditamento daquele valor, nem ter manifestado disposição de restituí-lo. 2. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 12.2.19. 3. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples. Consequente proclamação de sucumbência recíproca e equivalente. Deram provimento à apelação.