Art. 1.531cc em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260236 SP XXXXX-84.2020.8.26.0236

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    Apelações – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de parcial acolhimento dos pedidos – Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dano moral que não se tem por caracterizado, sob a consideração de que o valor creditado na conta da autora em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dela debitadas. Considerado, ainda, pelo prisma ético, o fato de a autora nem mesmo ter se dignado de informar, na petição inicial, o creditamento daquele valor, nem ter manifestado disposição de restituí-lo. 2. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 12.2.19. 3. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples. Consequente proclamação de sucumbência recíproca e equivalente. Deram provimento à apelação.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260438 SP XXXXX-13.2020.8.26.0438

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    Apelações – Empréstimo consignado - Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos - Contrato celebrado em nome do autor oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica, aspecto não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal do autor dando cumprimento ao pressuposto do art. 1.010 , III , do CPC . 2. Ausência de interesse recursal do autor na passagem em que discute a incidência do art. 42 , parágrafo único , do CDC , uma vez que a sentença decidiu no exato sentido proposto pelo demandante. 3. Dano moral não comportando reconhecimento, haja vista não ter o autor se dignado, na petição inicial, de noticiar o recebimento do valor do mútuo e nem se prontificar a restituir o que recebeu. Questão devendo ser analisada pelo prisma ético e sob a consideração de que o valor do crédito presumivelmente compensou os transtornos verificados com o descontos das parcelas do suposto mútuo. 4. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 5.2.18. 5. Verbas da sucumbência. Hipótese em que, efetivamente, houve decaimento recíproco e equivalente. Responsabilidade que se reparte de maneira igualitária, com o arbitramento de honorários em favor dos advogados de ambas as partes. 6. Sentença parcialmente reformada, para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples e para pronunciar sucumbência recíproca e equivalente. Afastaram a preliminar, deram provimento à apelação do réu, conheceram apenas em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260291 SP XXXXX-62.2021.8.26.0291

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    Apelação – Ação declaratória c.c indenizatória – Cartão de crédito consignado – Sentença de acolhimento parcial do pedidos – Contrato de cartão de crédito consignado realizado mediante fraude. Ilícito reconhecido em primeiro grau e não discutido nesta esfera recursal. Irresignação, da autora, improcedente. 1. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 9.12.2015. 2. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de seis anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 3. Inviável a aplicação da regra do art. 39 , parágrafo único , do CDC , para o efeito de considerar o valor creditado na conta da autora como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura da operação fraudulenta e no creditamento do valor do suposto empréstimo na conta da autora, de sorte a constranger esta última a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260210 SP XXXXX-37.2021.8.26.0210

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    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Mútuo consignado celebrado em nome da autora e dela desconhecido - Sentença de acolhimento dos pedidos. 1. Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade da autora. Fato impondo que se considere juridicamente inexistente o contrato. 2. Dano moral que não se tem por caracterizado, sob a consideração de que o valor creditado na conta da autora em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dela debitadas. Considerado, ainda, pelo prisma ético, o fato de a autora nem mesmo ter se dignado de informar, na petição inicial, o creditamento daquele valor, nem ter manifestado disposição de restitui-lo. 3. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 24.8.2020. 4. Inviável a aplicação da regra do art. 39 , parágrafo único , do CDC , para o efeito de considerar o valor creditado na conta da autora como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura da operação fraudulenta e no creditamento do valor do suposto empréstimo na conta da autora, de sorte a constranger esta última a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. 5. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a restituição, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e, por esta última, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). 6. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e para determinar que a restituição de valores se faça de forma simples. Determinado, ainda, que a autora restitua o que recebeu em função do negócio, mediante compensação dos créditos recíprocos, até quanto se compensem. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas igualitariamente entre as partes. 7. Solução atribuída ao mérito recursal trazendo prejuízo às preliminares suscitadas pelo apelante ( CPC , art. 282 , § 2º ). Deram parcial provimento à apelação, prejudicadas as preliminares.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude. Ilícito reconhecido em primeiro grau e não discutido nesta esfera recursal – Irresignação, do autor, improcedente. 1. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 22.3.2021. 2. Dano moral que não se tem por caracterizado, sob a consideração de que o valor creditado na conta do autor em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dele debitadas. Considerado, ainda, pelo prisma ético, o fato de o autor não ter manifestado disposição de restitui-lo. 3. Inviável a aplicação da regra do art. 39 , parágrafo único , do CDC , para o efeito de considerar o valor creditado na conta do autor como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura das operações fraudulentas e no creditamento do valor dos supostos empréstimos na conta do autor, de sorte a constranger esta última a honrar os mútuos que lhes teria sido assim impostos. Prova inexistente 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260482 Presidente Prudente

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    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário cuja celebração é negada pelo autor – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação parcialmente procedente. 1. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação do mútuo pelo autor. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. 2. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 24.9.2020. 3. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a restituição, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação dos créditos recíprocos. 4. Inviável a aplicação da regra do art. 39 , parágrafo único , do CDC , para o efeito de considerar o valor creditado na conta do autor como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura da operação fraudulenta e no creditamento do valor do suposto empréstimo na conta do autor, de sorte a constranger este último a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. 5. Dano moral que não se tem por caracterizado, sob a consideração de que o valor creditado na conta do autor em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dele debitadas. Considerado, ainda, pelo prisma ético, o fato de o autor não ter manifestado disposição de restitui-lo. 6. Sentença reformada, com a proclamação da procedência parcial da demanda. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas igualitariamente. Deram parcial provimento à apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260346 Martinópolis

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    Apelação – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de acolhimento parcial dos pedidos – Contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude. Ilícito reconhecido em primeiro grau e não discutido nesta esfera recursal – Irresignação, da autora, improcedente. 1. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 2.7.2020. 2. Dano moral reconhecido. Hipótese que, vista pelo prisma ético, se destaca não ter a autora se dignado de informar, na petição inicial, o creditamento do valor do mútuo, nem ter manifestado disposição de restituir o numerário. Consideração, ainda, de que o valor creditado na conta da autora em função do mútuo supera o da somatória das importâncias mensais dela debitadas. Cenário diante do qual, no rigor técnico, não caberia nem mesmo o reconhecimento de dano moral. Incabível, nessas circunstâncias, exacerbar a indenização, arbitrada em primeiro grau na importância de R$ 2.000,00. 3. Inviável a aplicação da regra do art. 39 , parágrafo único , do CDC , para o efeito de considerar o valor creditado na conta da autora como amostra grátis. Incidência do citado dispositivo legal que só teria lugar desde que se tivesse demonstrado a participação consciente da instituição financeira ré na feitura das operações fraudulentas e no creditamento do valor dos supostos empréstimos na conta da autora, de sorte a constranger esta última a honrar o mútuo que lhe teria sido assim imposto. Prova inexistente. 4. Sentença mantida. Negaram provimento à apelação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260196 SP XXXXX-90.2021.8.26.0196

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    Apelações – Ação declaratória c.c. indenizatória – Mútuo consignado celebrado em nome da autora e dela desconhecido - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos. Contrato celebrado em nome da autora oriundo de fraude, conforme apurado em perícia grafotécnica. Ilícito reconhecido em primeiro grau e não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dano moral bem reconhecido. Autora que se viu privada de verbas de caráter alimentar, além de ter percorrido longo caminho para ver ser direito atendido. Indenização, arbitrada na quantia de R$ 5.000,00, não comportando reparo, principalmente à luz da técnica do desestimulo. 2. Dobra do art. 42 , parágrafo único , do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp XXXXX/RS, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 29.10.2020. 3. Sentença parcialmente reformada, para cancelar a incidência da dobra e para arbitrar os honorários de sucumbência devidos ao advogado da autora em 20% sobre o montante da condenação, de modo a remunerar condignamente o profissional. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção. Deram parcial provimento a ambas as apelações.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260008 SP XXXXX-74.2021.8.26.0008

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    "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MÁ -FÉ – I – Sentença de parcial procedência – Recurso do embargado – II – Aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado – Inteligência do art. 940 do CC – Indispensável, contudo, a comprovação da má-fé do demandante – Ausente prova de má-fé do embargado – Erro justificável decorrente de desorganização interna da instituição financeira – Embargado que, em sua manifestação nos autos, reconheceu o pagamento realizado pelo embargante, pugnando pela desistência e extinção da ação de execução - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Afastada a condenação do embargado à devolução do valor cobrado indevidamente – Sentença reformada – III - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , uma vez que o embargado restou vencedor no recurso - Apelo provido".

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130183

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO -REJEITADA - DEVER DE PAGAR O DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - NÃO OCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - MULTA CONTRATUAL - HONORÁRIOS CONTRATUAIS PRÉVIOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. Dispõe o art. 55, § 1º que, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, desde que não tenha sido proferida sentença em um deles. A prolação de sentença em um dos processos retira a possibilidade do conflito no pronunciamento judicial, pois faz coisa julgada e impossibilitará um julgamento conjunto. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02 ) que prevê dez anos de prazo prescricional (Precedentes STJ). Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (Súmula 159 - STF). Verificada a rescisão unilateral do contrato, a incidência da multa avençada é medida de rigor. É abusiva a cláusula que fixa os honorários contratuais prévios, decorrente de encargos locatícios, por ser prerrogativa do magistrado. Fatores comezinhos e alheios do dia a dia, como a realização de obras pelo locador no imóvel locado, embora perturbe a prestação do serviço, não acarreta má reputação à instituição de ensino. Ausente o ilícito civil, não há que se falar em compensação por danos morais.

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