TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE TRIBUTO. PEDIDO SUCESSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 1531 CC/1916 HOJE ART. 940 CC/2002 ). PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910 /32. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DE CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. 1. Trata-se de ação de rito ordinário promovida pela autora Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, decorrente da cobrança indevida a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social no valor correspondente ao dobro do exigido, nos termos do artigo 1531 do CC , ou, sucessivamente, ao pagamento de indenização por dano moral, sofrido em razão do mesmo fato. 2. O Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, em seu artigo 1º , dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, e suas autarquias, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Trata-se, pois, de lei específica, a qual deve prevalecer sobre a geral. 3. A incidência da regra contida no artigo 303 do CPC está estritamente ligada aos artigos 300 e 302 , os quais dispõem sobre a necessidade da contestação conter todas as defesas possíveis, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos não impugnados, excepcionando, entre outras situações, os fatos que estiverem em contradição com a defesa considerada em seu conjunto (inciso III do artigo 302). A matéria questionada em apelação se enquadra na exceção apontada, não caracterizando negativa de vigência ao dispositivo apontado. 4. Não se verifica a alegada litigância de má-fé, eis que a apelante autora não individualiza fatos que teriam sido praticados pela ré, mas situação que implicaria, em princípio, na aplicação da pena de preclusão, o que já fora afastado, justamente em razão da exceção contida no artigo 302 , III do CPC . 5.A matéria relativa ao artigo 1531 do CC/1916 , hoje reproduzido o artigo 940 do atual Código Civil de 2002, norma legal que prevê a possibilidade de pedir a restituição em dobro no caso de dívida já paga, impõe como requisito indispensável a prova da existência de má-fé na cobrança excessiva, situação inclusive objeto de súmula do STF. 6. O argumento da apelante de que não se exige a comprovação de má-fé nos caso de dívida já paga, mas só para cobrança excessiva é desprovida de fundamentação, pois a súmula do STF se refere às sanções do artigo 1531 do CC/1916 , ou seja, pagamento em dobro ou pagamento de equivalente ao exigido. 7. Assinala-se que a pessoa jurídica não é dotada de elemento psíquico, portanto, o dano moral está ligado a sua honra objetiva, exigindo a efetiva demonstração de sua ocorrência. Assim, com fundamento na prova dos autos e a luz do ordenamento jurídico, ante a ausência da lesividade de conduta e da inexistência de dano, não há como reconhecer o direito à indenização. 8- Alteração do resultado do julgamento, inverção do ônus da sucumbência, apresentando-se razoável e compatível com a natureza da causa a fixação no percentual em 10% do valor da causa, em obervância aos critérios contidos no art. 20 , § 4º do CPC . 9. Apelação da autora improvida. Apelação e reexame necessário providos.