TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058100
PROCESSO Nº: XXXXX-61.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. ART. 308 DO CPC . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA DEMANDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que, em tutela cautelar antecedente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor da causa é ínfimo (R$ 100,00), na forma do art. 85 , § 8º , do CPC . 2. Na origem, verifica-se que o apelante ajuizou ação cautelar de caráter antecedente com vistas a compelir o município apelado a exibir documentos/informações que permitissem analisar o atendimento ao piso salarial previsto nas Leis nº 5.194 /66 e 4.950 -A/66, ressaltando-se, ao final da petição inicial, que se valeria do disposto no art. 308 do Código de Processo Civil para formular "pedido principal no prazo legal, acompanhado dos fundamentos fáticos e jurídicos da tutela jurisdicional maior". 3. Após a exibição dos documentos pelo demandado, o CREA foi intimado para se manifestar sobre a documentação e para formular o pedido principal, quedando-se o apelante, no entanto, silente. 4. Embora a ação cautelar de exibição de documentos seja instrumento processual de caráter preparatório e satisfativo, adequado para compelir a parte a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, nos termos do art. 396 do CPC , sendo desnecessária a formulação de pedido principal para a resolução do mérito, no caso dos autos, o apelante formulou pedido cautelar antecedente para que propusesse a ação principal, tendo destacado, inclusive, que se valeria do disposto no art. 308 do CPC para formular o pedido principal. 5. Diante da inércia da autarquia, a extinção do processo mostrou-se adequada. Isso porque, ao afirmar que seria formulado pedido principal, a apelante indicou que sua pretensão não se restringia à simples apresentação de documentos/informações (pedido cautelar antecedente), de modo que o juízo de origem apenas apreciou a demanda nos limites em que fora veiculada na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não ser possível a análise do pedido principal. 6. Tem-se, com efeito, verdadeiro comportamento contraditório do apelante, pois, logo após o cumprimento do pedido cautelar antecedente, quedou-se inerte sem qualquer justificativa, não se valendo do disposto no art. 308 do CPC , em contradição ao sustentado na inicial. Sendo assim, incide ao caso a vedação ao venire contra factum proprium, impondo-se ao recorrente que atue de acordo com a boa-fé. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 10% (dez por cento) do quantum fixado na origem.