Vedação Ao Venire Contra Factum Proprium em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-61.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL. ART. 308 DO CPC . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANÁLISE DA DEMANDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que, em tutela cautelar antecedente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC , e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor da causa é ínfimo (R$ 100,00), na forma do art. 85 , § 8º , do CPC . 2. Na origem, verifica-se que o apelante ajuizou ação cautelar de caráter antecedente com vistas a compelir o município apelado a exibir documentos/informações que permitissem analisar o atendimento ao piso salarial previsto nas Leis nº 5.194 /66 e 4.950 -A/66, ressaltando-se, ao final da petição inicial, que se valeria do disposto no art. 308 do Código de Processo Civil para formular "pedido principal no prazo legal, acompanhado dos fundamentos fáticos e jurídicos da tutela jurisdicional maior". 3. Após a exibição dos documentos pelo demandado, o CREA foi intimado para se manifestar sobre a documentação e para formular o pedido principal, quedando-se o apelante, no entanto, silente. 4. Embora a ação cautelar de exibição de documentos seja instrumento processual de caráter preparatório e satisfativo, adequado para compelir a parte a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, nos termos do art. 396 do CPC , sendo desnecessária a formulação de pedido principal para a resolução do mérito, no caso dos autos, o apelante formulou pedido cautelar antecedente para que propusesse a ação principal, tendo destacado, inclusive, que se valeria do disposto no art. 308 do CPC para formular o pedido principal. 5. Diante da inércia da autarquia, a extinção do processo mostrou-se adequada. Isso porque, ao afirmar que seria formulado pedido principal, a apelante indicou que sua pretensão não se restringia à simples apresentação de documentos/informações (pedido cautelar antecedente), de modo que o juízo de origem apenas apreciou a demanda nos limites em que fora veiculada na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito por não ser possível a análise do pedido principal. 6. Tem-se, com efeito, verdadeiro comportamento contraditório do apelante, pois, logo após o cumprimento do pedido cautelar antecedente, quedou-se inerte sem qualquer justificativa, não se valendo do disposto no art. 308 do CPC , em contradição ao sustentado na inicial. Sendo assim, incide ao caso a vedação ao venire contra factum proprium, impondo-se ao recorrente que atue de acordo com a boa-fé. 7. Apelação desprovida. Honorários majorados em 10% (dez por cento) do quantum fixado na origem.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-42.2020.8.26.0100

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    AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Autor que requer a cobrança de honorários advocatícios, alegando a ausência de pagamento após o levantamento pela ré. Sentença de procedência. Apelo da ré. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Argumentação relativa à valoração do acervo probatório que é atinente ao mérito da causa. Direito de cobrança de honorários advocatícios devidos originalmente à terceira, posteriormente cedidos ao autor. Validade do contrato de cessão de crédito reconhecida em outra ação de cobrança. Matéria abarcada pela preclusão e coisa julgada. Ademais, ré que apresenta argumentação diametralmente oposta àqueles autos. Vedação ao venire contra factum proprium. Ré que alega a quitação da dívida com base em pagamentos de natureza diversa ao autor. Ausência de esclarecimentos quanto ao pagamento dos honorários devidos originalmente à cedente do crédito. Excesso de cobrança não configurado. Percentual previsto no contrato apresentado pela requerida que se refere a outras ações. Descontos a título de despesas administrativas. Descabimento. Contrato que indica a reserva de percentual dos honorários levantados ao escritório de advocacia, provavelmente destinado a tais despesas. Procedência da ação de cobrança. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260077 SP XXXXX-52.2021.8.26.0077

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    Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. Plano de saúde. Procedência em parte. Recusa de cobertura para tratamento de anemia que acomete a autora. Tratamento com o uso do medicamento prescrito que já havia sido autorizado pela ré em ocasiões anteriores, gerando na autora a justa e legítima expectativa de cobertura, posteriormente defraudada pela conduta da ré. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Vedação ao venire contra factum proprium. Tratamento com o medicamento Noripurum indicado pelo médico assistente da autora. Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento. Aplicação da Súmula n. 102 do TJSP. Alegação da ré fundada na ausência de previsão do tratamento junto ao rol da ANS (e pela sua taxatividade). Afastamento. Julgamento dos REsp ns. XXXXX/SP e XXXXX/SP considerando taxativo o rol de procedimentos estabelecido pela ANS. Tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado de referido Acórdão, não se encontra presente, até o momento, o caráter vinculante do "decisum". Necessidade da autora amplamente demonstrada. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260274 SP XXXXX-39.2021.8.26.0274

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em favor da empresa autora, de valores pendentes como contraprestação a serviços prestados, com correção monetária e juros de mora. Recursos de ambas as partes. 1. Apelação do réu. Mérito da demanda. Município que reconhece a maior parte do débito, o que se revela contraditório com a pretensão de improcedência total do pedido inicial. Atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. Quanto ao valor restante, houve comprovação suficiente da prestação dos serviços, não podendo o Município eximir-se de sua responsabilidade se porventura a documentação foi extraviada nos departamentos internos do ente público. Precedentes. Manutenção da sentença. 2. Apelação da autora. Juros moratórios. Contrato administrativo que estipulou expressamente o índice de juros de mora de 1% ao mês para a hipótese de atraso do pagamento por culpa do ente municipal. Atenção aos princípios do pacta sunt servanda, da segurança jurídica e da confiança legítima. Termo inicial que deve corresponder ao dia seguinte ao vencimento de cada nota fiscal. Dívida com termo pré-definido, em que a mora resulta do próprio fato da inexecução da obrigação (mora ex re). Inteligência do art. 397 , caput, do Código Civil . Precedentes. Sentença reformada. Recurso do réu desprovido; e recurso da autora provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070020 1771349

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALOR PAGO A MAIOR. PARCELAS DEVIDAS. COBRANÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 , CC . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LEGÍTIMA CONFIANÇA. VIOLAÇÃO. CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSENTE. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os contratantes têm o dever de se portar segundo o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes se comportem com lealdade, integridade e coerência no curso da relação contratual. Art. 422 do Código Civil . 2. Dentre os deveres impostos pela boa-fé objetiva se insere a proibição do comportamento contraditório, também denominada venire contra factum proprium, que veda à parte praticar condutas contraditórias de modo a violar a confiança depositada pela outra parte no seu comportamento. 3. No presente caso, estão reunidos os requisitos necessários para aplicação do venire contra factum proprium, pois a administradora do consórcio deu quitação da relação contratual e devolveu à consorciada valor supostamente pago a maior, incutindo a legítima expectativa de que o contrato havia sido quitado e a propriedade do imóvel regularmente adquirida, mas, posteriormente, notou suposto erro operacional e realizou a cobrança de novas parcelas, violando a legítima confiança depositada pela consumidora em sua conduta. 3.1. Descabida, entretanto, a condenação a devolver valores já restituídos. 4. No caso, inexiste violação de direito da personalidade, uma vez que se trata de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis, de forma que não se verifica qualquer lesão apta a configurar dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020001 Maceió

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O ESTADO RÉU AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO Venire Contra Factum Proprium. DESPESA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173020

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    ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº XXXXX-22.2021.8.17.3020 Apelante: LEONARDO NAJA DA SILVA Apelado: BANCO BRADESCO S/A Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA POR VÁRIOS ANOS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, tem-se que as demais provas colacionadas aos autos comprovam a contratação do cartão de crédito e a utilização do serviço por diversos anos. 2. Não se revela crível que o consumidor, diante de uma fraude que lhe subtrai considerável quantia de seus rendimentos, vá permanecer inerte por vários anos. 3. Na verdade, a narrativa autoral é desconstituída pelas próprias provas colacionadas pelo requerente, a propósito veja-se o extrato de ID XXXXX, o qual comprova que o autor utilizou e continua utilizando o cartão de crédito, inclusive após o ingresso em juízo. 4. Ademais, esbarra a pretensão autoral na vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto não pode o consumidor se beneficiar do serviço de cartão de crédito para mais adiante impugná-lo. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-22.2021.8.17.3020 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. VALORES DEBITADOS POR LONGO PERÍODO E DE VALOR CONSIDERÁVEL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização material e moral em decorrência da alegada cobrança indevida de empréstimo não contratado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 422 do Código Civil , os contratantes devem pautar sua conduta no princípio da boa-fé. Esta deve dirigir todas as ações e fases do contrato. Um desdobramento do princípio da boa-fé é o brocardo "venire contra factum proprium", que consiste na vedação de práticas antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente. In casu, considerando-se que os débitos referentes ao cartão de crédito impugnado já vinham sendo realizados por considerável período antes do ajuizamento da demanda, bem como que o seu valor variava mês a mês e eram de valores consideráveis, causa espécie a alegação de surpresa ao notar os débitos após mais de um ano do seu início. Este fato, em conjunto com a ausência de qualquer irresignação ou denúncia de não-contratação à época do depósito dos valores, bem como a proposital ausência dos extratos bancários relativos à época de início dos descontos, de modo a evidenciar que foi solicitado o estorno dos valores depositados ou que não houve qualquer depósito, induz à conclusão de que o empréstimo foi efetivamente contratado pelo consumidor, máxime quando considerado que os descontos alegadamente indevidos são realizados desde de 2018 e apenas quando do ajuizamento da presente ação, em 2022, o consumidor veio por reputá-los ilegais, em atentado à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Nota-se, a bem da verdade, que a presente demanda foi intentada com o tão só intuito de locupletamento indevido, já que se fundamenta em causa de pedir totalmente temerária da parte do consumidor. Não se afasta, portanto, a presente lide, daquelas ajuizadas com abuso do direito de ação, em prática que convencionou-se chamar de "demandismo predatório", em que causídicos cooptam clientes sob a promessa de auferir valores com base em demandas temerárias, propostas com argumentação e lastro probatório insipiente, contando tão somente com a inversão do ônus da prova e eventual fragilidade probatória da parte ex adversa. Frise-se, ademais, que o órgão pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Em casos assim, ao apreciar o mérito, o órgão ad quem poderá concluir pela procedência ou improcedência do pedido, não havendo falar em reformatio in pejus, porque em primeira instância não havia sido decidido o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pleitos exordiais. Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20198210047 ESTRELA

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Diante da vedação a comportamento contraditório (venire contra factum proprium nemo potest), mostra-se inviável o exame do recurso de apelação deduzido pela consumidora contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a parte já havia celebrado acordo com a instituição financeira.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20198210047 ESTRELA

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Diante da vedação a comportamento contraditório (venire contra factum proprium nemo potest), mostra-se inviável o exame do recurso de apelação deduzido pela consumidora contra a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, tendo em vista que a parte já havia celebrado acordo com a instituição financeira.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

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