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  • TRE-PB - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226150000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DA COLIGAÇÃO CORAGEM PRA MUDAR. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA MANEJADA PELA ESFERA NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM NACIONAL/PROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA EXAMINAR AS CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA INTERNA CORPORIS DAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS QUANDO OS EFEITOS DELAS DECORRENTES REPERCUTIREM DIRETAMENTE NO PROCESSO ELEITORAL. NÃO SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES SUSCITADAS NA AIRC. ANALISE MERITÓRIA DA AIRC QUE CONSTATA IRREGULARIDADE NA SEGUNDA CONVENÇÃO REALIZADA EM RAZÃO DE ANULAÇÃO, PELO ÓRGÃO NACIONAL, DA DELIBERAÇÃO DA PRIMEIRA COM A DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) NA COLIGAÇÃO JUNTOS PELA PARAÍBA. DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL EMANADA DO TSE AINDA SEM DECISÃO MERITÓRIA QUE RESTABELECEU A COMISSÃO DISSOLVIDA PELA ESFERA SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DIRETRIZES PRÉVIAS NO PRAZO EXIGIDO EM LEI ( § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 9.504 /97). RESOLUÇÃO EDITADA PELA LEGENDA PARTIDÁRIA DE NÍVEL SUPERIOR APLICANDO EFEITO RETROATIVO NO QUE TANGE À ANULAÇÃO DA CONVENÇÃO ESTADUAL EM PRAZO POSTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA (ART. 19 DA RES. TSE Nº 23.609/2019). INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIGÊNCIA PLENA DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. MANUTENÇÃO DO PROS NA COLIGAÇÃO IMPUGNADA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). OBEDIÊNCIA AOS COMANDOS ESTATUÍDOS NOS ARTIGOS 21, II, D E 23 DA RESOLUÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. DEFERIMENTO COM A MANUTENÇÃO DO PROS NA COLIGAÇÃO IMPUGNADA.

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  • TRE-MG - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a AIRC e indeferiu o pedido de registro individual de candidatura de candidato ao cargo de Deputado Estadual. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Eleições 2022. A indicação do nome de candidato em convenção partidária é requisito essencial para o deferimento do requerimento de registro de candidatura sem o qual não há como acolher o pedido. A legislação vigente (art. 11 , § 14 da Lei nº 9.504 /1997) e a jurisprudência vedam o registro de candidatura avulsa. Agravo a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a AIRC e indeferiu o pedido individual de registro de candidatura.

  • TRE-MG - AGRAVO REGIMENTAL: AgR XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a AIRC e indeferiu o pedido de registro individual de candidatura de candidato ao cargo de Deputado Estadual. Candidatura avulsa. Impossibilidade. Eleições 2022. A indicação do nome de candidato em convenção partidária é requisito essencial para o deferimento do requerimento de registro de candidatura sem o qual não há como acolher o pedido. A legislação vigente (art. 11 , § 14 da Lei nº 9.504 /1997) e a jurisprudência vedam o registro de candidatura avulsa. Agravo a que se nega provimento, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a AIRC e indeferiu o pedido individual de registro de candidatura.

  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCAND XXXXX20226200000 NATAL - RN XXXXX

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    REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, III, B, E IV, E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). 2. Para o deferimento do pedido de registro de candidatura, os postulantes a mandato eletivo, além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CRFB/88 (requisitos positivos), não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais - §§ 4º a 8º do art. 14 da CRFB/88, ou infraconstitucionais de inelegibilidade - LC n.º 64 /90 (requisitos negativos). 3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada ¿candidatura avulsa¿ em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.096 /95. 4. Quanto à instrução do pedido, a (o) requerente deverá anexar a documentação elencada no artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que estabelecem, dentre outros, a necessidade de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (art. 27, III, ¿b¿) e da prova de alfabetização (art. 27, IV). 5. Por seu turno, a Lei Complementar n.º 64 /90 prevê o instituto da impugnação a registro de candidatura, incidente contencioso que é processado dentro do próprio pedido da (o) concorrente ao pleito, com a finalidade de verificar a falta de uma das condições de elegibilidade, ou a incidência de causa de inelegibilidade, a ocorrência de incompatibilidade ou ainda o descumprimento de formalidade/requisito de registrabilidade, de modo a gerar óbice à candidatura, em caso positivo de uma das sobreditas situações, nos moldes dos artigos 3º a 16 da LC 64 /90. Aludido procedimento prevê o contraditório e a ampla defesa, a fim de oportunizar à parte requerente trazer a prova que elida a arguição de inelegibilidade e, ainda, oferte os elementos que demonstrem as efetivas condições de elegibilidade. 6. Na espécie, verifica-se que não há nos autos prova de que a candidata ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11, §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504 /97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos ), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação da pretensa candidata a nenhum partido político. 7. Por sua vez, verifica-se a ausência da prova de alfabetização e das certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais, que, ao lado dos demais documentos exigidos apresentados pela requerente, se consubstanciam em requisitos de registrabilidade, nos termos dos artigos 27, III, b, e IV, e 35, II, c, da Resolução 23.609/2019. Especificamente no que concerne à prova de alfabetização, a sua apresentação visa elidir a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição da Republica, alusiva ao analfabetismo. 8. Nesta hipótese concreta, embora instada a se manifestar acerca das omissões elencadas na impugnação proposta pelo órgão ministerial e na diligência realizada pela Secretaria Judiciária, a postulante deixou transcorrer o prazo, silenciando sobre a ausência das condições imprescindíveis à sua candidatura. 9. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimentos à requerente, consubstanciados em falta de condição de elegibilidade ¿ filiação partidária, bem assim em ausência de requisito de registrabilidade ¿ certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais e prova de alfabetização. 10. Procedência do pedido veiculado na AIRC, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.

  • TRE-BA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX20226050000 SALVADOR - BA XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. CANDIDATA OCUPANTE DE CARGO DE GESTÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS COM CLÁUSULAS NÃO UNIFORMES. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ABORDAGEM DOS PONTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os aclaratórios destinam–se apenas, e tão–somente, ao aprimoramento da decisão, quando existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Mesmo para fins de prequestionamento, exige–se a presença, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos em lei. 3. A ausência de demonstração de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação na qual não cabe ao embargante socorrer–se dos aclaratórios, que não se prestam a esse fim . 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRE-BA - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226050000 SALVADOR - BA

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. CANDIDATA OCUPANTE DE CARGO DE GESTÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS COM CLÁUSULAS NÃO UNIFORMES. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ABORDAGEM DOS PONTOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os aclaratórios destinam–se apenas, e tão–somente, ao aprimoramento da decisão, quando existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Mesmo para fins de prequestionamento, exige–se a presença, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos em lei. 3. A ausência de demonstração de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, situação na qual não cabe ao embargante socorrer–se dos aclaratórios, que não se prestam a esse fim . 4. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRE-MG - : RCand XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. SÚMULA DO TSE Nº 20. 1. Condição de elegibilidade: filiação partidária pelo prazo de seis meses antes do pleito. Pretenso candidato não filiado a partido político no sistema de filiação. A ficha de filiação não constitui prova idônea para comprovar a filiação partidária no prazo exigido. Documento unilateral. Súmula TSE nº 20 . Condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , da CRFB , no prazo estabelecido no art. 9º da Lei 9.504 /97, não preenchida. 2. Causa de inelegibilidade: alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64 /90. Pretenso candidato com condenação pelo Tribunal do Júri em crime contra a vida, confirmada pelo Tribunal de Justiça. Incidência de inelegibilidade prevista no item 9 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64 /90. PEDIDO NA AIRC JULGADO PROCEDENTE E REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

  • TRE-PI - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226180000 TERESINA - PI XXXXX

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    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO ISOLADO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1 – Por expressa disposição do § 4º , do art. 6º , da Lei nº 9.504 /97, "o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos." 2 – Atendidas as condições de elegibilidade e aos requisitos de registrabilidade, não incorrendo o candidato em quaisquer das causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura deve ser deferido. 3 – Extinção da AIRC, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do partido coligado nas eleições majoritárias para figurar no polo ativo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta em face de candidato a Governador. 4 – Pedido de registro de candidatura deferido.

  • TRE-PA - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    REQUERIMENTO REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES POR CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER ECONOMICO E CAPTAÇÃO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. PERÍODO DE INELEGIBILIDADE CESSA APÓS A DATA DE REALIZAÇÃO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUPERVIENTNE. AIRC JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Trata-se, em espécie, de requerimento de registro de candidatura com ação de impugnação de registro de candidatura na qual o Ministério Público Eleitoral alega a incidência, sobre a candidata, de duas inelegibilidades, uma pela condenação transitada em julgado por abuso de poder político e a outra condenação transitada em julgado por captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. 2. O rito do art. 36, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 não importa no afastamento da necessidade de proceder, diante da propositura de AIRC, com a citação da candidata para apresentar contestação, tal como previsto no art. 4º da LC nº 64 /90. 3. O procedimento estipulado pelo legislador para a ação de impugnação de registro de candidatura, apesar de poder ser suplementado por outros comandos normativos, não pode ser relativizado, em respeito ao direito constitucional ao contraditório. 4. A candidata reconhece a ocorrência das inelegibilidades e argui, ao revés, que como seu período de incidência terminaria três dias após o pleito, porém antes da diplomação, constituir-seia nesse caso causa superveniente para o afastamento da inelegibilidade. 5. O Enunciado da Súmula TSE nº 70 informa que O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997. 6. Inelegibilidade está incontroversa e, como seu prazo cessa após o pleito, inexiste igualmente causa superveniente capaz de a afastar. 7. AIRC a que se dá procedência 8. Requerimento de registro de candidatura indeferido.

  • TRE-PI - : RCand XXXXX20226180000 TERESINA - PI

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    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO ISOLADO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1 – Por expressa disposição do § 4º , do art. 6º , da Lei nº 9.504 /97, “o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.” 2 – Atendidas as condições de elegibilidade e aos requisitos de registrabilidade, não incorrendo o candidato em quaisquer das causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura deve ser deferido. 3 – Extinção da AIRC, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do partido coligado nas eleições majoritárias para figurar no polo ativo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta em face de candidato a Governador. 4 – Pedido de registro de candidatura deferido.

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