TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206050185 MATA DE SÃO JOÃO - BA XXXXX
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. AIRC. VEREADOR ELEITO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA MANEJADA POR COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA EM REGISTRO DE CANDIDATURA RELATIVO A CARGO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESACERTO. EC Nº 97 /2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA IMPUGNANTE. SUBSISTÊNCIA. ARTS. 3º DA LC Nº 64 /1990 E 40 DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. FISCALIZAÇÃO E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. INTERESSE COLETIVO. RESTRIÇÃO DO ROL DE LEGITIMADOS À PROPOSIÇÃO DE AIRC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97 /2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97 /2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente.4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64 /1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97 /2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64 /1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal.6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário.7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo eleitoral, reputa–se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem para o devido exame do mérito da AIRC.8. Provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos digitais ao TRE/BA, a fim de que se pronuncie acerca do mérito da impugnação ao RRC em questão.