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  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206050185 MATA DE SÃO JOÃO - BA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. AIRC. VEREADOR ELEITO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA MANEJADA POR COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA EM REGISTRO DE CANDIDATURA RELATIVO A CARGO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESACERTO. EC Nº 97 /2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA IMPUGNANTE. SUBSISTÊNCIA. ARTS. 3º DA LC Nº 64 /1990 E 40 DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. FISCALIZAÇÃO E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. INTERESSE COLETIVO. RESTRIÇÃO DO ROL DE LEGITIMADOS À PROPOSIÇÃO DE AIRC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes. 2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97 /2017. 3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97 /2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente.4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64 /1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97 /2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64 /1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal.6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário.7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo eleitoral, reputa–se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem para o devido exame do mérito da AIRC.8. Provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos digitais ao TRE/BA, a fim de que se pronuncie acerca do mérito da impugnação ao RRC em questão.

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  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: REspEl XXXXX20206260175 PANORAMA - SP XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. CORTE REGIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AIRC E INDEFERIR O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, IV, a, C/C O ART. 1º , II , i , E ART. 1º , II , a , 9, TODOS DA LC Nº 64 /1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR DE ENTIDADE PRIVADA QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte regional reformou a sentença para julgar procedente a AIRC e, por conseguinte, indeferir o registro do candidato ao cargo de prefeito do Município de Panorama/SP, por ausência de desincompatibilização, dentro do prazo previsto na legislação, do cargo de diretor técnico da Santa Casa do referido município, o que fez incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, a, c/c o art. 1º , II , i , e o art. 1º , II , a , 9 , da LC nº 64 /1990.2. Deferido o pedido de ingresso no feito, formulado pelo Diretório Nacional do PSDB – partido ao qual é filiado o candidato eleito –, na condição de assistente simples do recorrente. Precedentes.3. Este Tribunal Superior decidiu, inclusive para o pleito de 2020, que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9 , da LC nº 64 /1990 não alberga a hipótese de dirigentes de entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, ainda que recebam recursos públicos, hipótese dos autos. Precedentes.4. No caso, não deve ser exigida, tal como feito pela Corte regional, a desincompatibilização do candidato recorrente, conforme a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal.5. Provido o recurso especial, para reformar o aresto regional, a fim de julgar improcedente a AIRC, por não incidir hipótese de inelegibilidade decorrente de ausência de desincompatibilização e, por conseguinte, deferir o registro do candidato Carlos Hiroci Outi ao cargo de prefeito no Município de Panorama/SP no pleito de 2020.

  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATO: RCAND XXXXX20226200000 NATAL - RN

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    REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88 . NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, III, B, E IV, E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). 2. Para o deferimento do pedido de registro de candidatura, os postulantes a mandato eletivo, além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CRFB/88 (requisitos positivos), não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais - §§ 4º a 8º do art. 14 da CRFB/88 , ou infraconstitucionais de inelegibilidade - LC n.º 64 /90 (requisitos negativos). 3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada ¿candidatura avulsa¿ em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.096 /95. 4. Quanto à instrução do pedido, a (o) requerente deverá anexar a documentação elencada no artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que estabelecem, dentre outros, a necessidade de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (art. 27, III, ¿b¿) e da prova de alfabetização (art. 27, IV). 5. Por seu turno, a Lei Complementar n.º 64 /90 prevê o instituto da impugnação a registro de candidatura, incidente contencioso que é processado dentro do próprio pedido da (o) concorrente ao pleito, com a finalidade de verificar a falta de uma das condições de elegibilidade, ou a incidência de causa de inelegibilidade, a ocorrência de incompatibilidade ou ainda o descumprimento de formalidade/requisito de registrabilidade, de modo a gerar óbice à candidatura, em caso positivo de uma das sobreditas situações, nos moldes dos artigos 3º a 16 da LC 64 /90. Aludido procedimento prevê o contraditório e a ampla defesa, a fim de oportunizar à parte requerente trazer a prova que elida a arguição de inelegibilidade e, ainda, oferte os elementos que demonstrem as efetivas condições de elegibilidade. 6. Na espécie, verifica-se que não há nos autos prova de que a candidata ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11 , §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504 /97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação da pretensa candidata a nenhum partido político. 7. Por sua vez, verifica-se a ausência da prova de alfabetização e das certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais, que, ao lado dos demais documentos exigidos apresentados pela requerente, se consubstanciam em requisitos de registrabilidade, nos termos dos artigos 27, III, b, e IV, e 35, II, c, da Resolução 23.609/2019. Especificamente no que concerne à prova de alfabetização, a sua apresentação visa elidir a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição da Republica , alusiva ao analfabetismo. 8. Nesta hipótese concreta, embora instada a se manifestar acerca das omissões elencadas na impugnação proposta pelo órgão ministerial e na diligência realizada pela Secretaria Judiciária, a postulante deixou transcorrer o prazo, silenciando sobre a ausência das condições imprescindíveis à sua candidatura. 9. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimentos à requerente, consubstanciados em falta de condição de elegibilidade ¿ filiação partidária, bem assim em ausência de requisito de registrabilidade ¿ certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais e prova de alfabetização. 10. Procedência do pedido veiculado na AIRC, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.

  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE 12882 REDENÇÃO - PA

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER. AIRC. MEIO INADEQUADO. 1. Não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada atinente à aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de apuração do alegado abuso de poder em sede de impugnação ao registro de candidatura. Inviabilidade do agravo regimental, a teor da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A impugnação ao registro de candidatura não é meio adequado para a apuração de conduta supostamente caracterizadora de abuso de poder, uma vez que a Lei Complementar 64 /90 prevê, em seu art. 22 , a ação de investigação judicial para esse fim. Precedentes: RO XXXXX-93 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, PSESS em 3.9.2002; AgR-REspe XXXXX-33 , rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 22.6.2001. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRE-MG - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA– AIRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE (DE OFÍCIO) Preliminar suscitada de ofício. Embargos opostos por partido isolado que faz parte de Federação. Considerou–se, com base em hermenêutica teleológica, que os partidos federados não possuem legitimidade para atuarem isoladamente. Inteligência das normas dos art. 11 –A, caput, da Lei 9.096 /1995; art. 4º, § 1º, Resolução TSE nº 23.670/2021; arts. 3º,§ 2º, art. 6º, §§ 2º–A e 5º–A, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Considerou–se, também, caso as federações não sejam tratadas como um único partido, que se configuraria burla à norma constitucional que veda a realização de coligações para eleições proporcionais. Indeferido o pedido de ratificação e endosso de atos processuais. Considerou–se que a apresentação de procuração, constituindo como procuradores da Federação, os mesmos do partido isolado, não é capaz de sanar o vício de legitimidade. A substituição do polo ativo da demanda foi matéria tida como preclusa, portanto, vício insanável, face à consumação total do prazo para oposição dos embargos. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

  • TSE - Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /1990. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64 /1990 pela condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por crime de receptação, o qual caracteriza crime contra o patrimônio privado. 2. A contagem do prazo para apresentação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento. Precedentes. 3. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se decreta a nulidade de ato processual por cerceamento de direito de defesa sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX CARMÓPOLIS - SE

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. VICE-PREFEITO. JUÍZO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. DEFERIMENTO DO RRC. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIRIGENTE. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. RECURSOS PÚBLICOS. VALOR MENOR QUE 50% DAS RECEITAS DA ENTIDADE. ART. 1º, II, A, 9 , DA LC Nº 64 /90. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Conforme assentada jurisprudência eleitoral, se os valores recebidos pela associação privada, provenientes de verbas públicas, correspondem a menos de 50% do total das receitas por ela auferidas no exercício anterior, afasta-se a natureza de entidade predominantemente mantida pelo Poder Público e, em consequência, revela-se desnecessária a desincompatibilização para que seu presidente possa postular a sua candidatura no próximo pleito eleitoral. 2. Na espécie, evidenciado que o aporte de recursos públicos corresponde a valor bem menor que 50% do montante das receitas da entidade, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura do recorrido. 3. Conhecimento e improvimento do recurso.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX TERESINA - PI

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    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA  AIRC. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO ISOLADO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1 - Por expressa disposição do § 4º , do art. 6º , da Lei nº 9.504 /97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 2 - Atendidas as condições de elegibilidade e aos requisitos de registrabilidade, não incorrendo o candidato em quaisquer das causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura deve ser deferido. 3 - Extinção da AIRC, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do partido coligado nas eleições majoritárias para figurar no polo ativo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta em face de candidato a Governador. 4 - Pedido de registro de candidatura deferido.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX PANORAMA - SP

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. CORTE REGIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AIRC E INDEFERIR O REGISTRO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, IV, a , C/C O ART. 1º , II , i , E ART. 1º , II , a , 9, TODOS DA LC Nº 64 /1990. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRETOR DE ENTIDADE PRIVADA QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte regional reformou a sentença para julgar procedente a AIRC e, por conseguinte, indeferir o registro do candidato ao cargo de prefeito do Município de Panorama/SP, por ausência de desincompatibilização, dentro do prazo previsto na legislação, do cargo de diretor técnico da Santa Casa do referido município, o que fez incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, IV, a , c/c o art. 1º , II , i , e o art. 1º , II , a , 9 , da LC nº 64 /1990. 2. Deferido o pedido de ingresso no feito, formulado pelo Diretório Nacional do PSDB – partido ao qual é filiado o candidato eleito –, na condição de assistente simples do recorrente. Precedentes. 3. Este Tribunal Superior decidiu, inclusive para o pleito de 2020, que a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a , 9 , da LC nº 64 /1990 não alberga a hipótese de dirigentes de entidades de direito privado que não integram a Administração Pública, ainda que recebam recursos públicos, hipótese dos autos. Precedentes. 4. No caso, não deve ser exigida, tal como feito pela Corte regional, a desincompatibilização do candidato recorrente, conforme a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal. 5. Provido o recurso especial, para reformar o aresto regional, a fim de julgar improcedente a AIRC, por não incidir hipótese de inelegibilidade decorrente de ausência de desincompatibilização e, por conseguinte, deferir o registro do candidato Carlos Hiroci Outi ao cargo de prefeito no Município de Panorama/SP no pleito de 2020.

  • TRE-PA - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO FEDERAÇÃO PROVISÓRIA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, ALÍNEA D. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO APENAS EM CASSAÇÃO. DECORRÊNCIA DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE APENAS AO AUTOR DA CONDUTA ABUSIVA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REGISTRO DEFERIDO. 1. As federações estaduais têm legitimidade para propor as Ações de Impugnação ao Registro de candidatura, pois atuará como se fosse uma única agremiação partidária, aplicando-se às federações de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em coisa julgada sob o argumento de rediscussão da matéria em sede de AIRC, eis que cada ação possui causa de pedir requisitos e consequências jurídicas próprias. Preliminar de litispendência rejeitada. 3. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo direito adquirido ao regime de elegibilidade. Preliminar de preclusão da discussão sobre elegibilidade rejeitada. 4. Considerando que o candidato a governador e o candidato a vice-governador concorrem em chapa única e indivisível, a cassação do diploma decorrente do reconhecimento da prática do abuso de poder sempre atinge a ambos. 5. No tocante à sanção de inelegibilidade, por seu caráter pessoal, deverá o julgador observar a conduta e participação dos candidatos que participaram da chapa majoritária para o governo na prática deste ato abusivo. Nesse sentido o E. TSE vem reiteradamente decidindo pela aplicação da inelegibilidade apenas naqueles que comprovadamente praticaram o ato abusivo. 6. Na espécie, não houve prova da participação do candidato a vice-governador na prática do ilícito que acarretou a cassação da chapa dos candidatos ao governo, não sendo-lhe imposto a sanção de inelegibilidade. 7. A orientação firmada é de que a procedência do pedido deduzido em AIJE contra candidato, lastreada em abuso do poder econômico não constitui, por si, substrato fático-jurídico suficiente para atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea d, porquanto indispensável a comprovação da prática do ato abusivo ou a anuência a ele. Precedentes: Ag-REsp XXXXX-48/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.3.2017; e RO XXXXX-59/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.9.2016. 8. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura improcedente. Registro de candidatura deferido.

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