CRÉDITOS DEFERIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES DE DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC 58) . I - Em sessão de julgamento realizada na data de 18/12/2020, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58), o e. STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR para a atualização dos créditos deferidos pela Justiça do Trabalho, determinando que, até o advento de solução legislativa, a recomposição deverá ocorrer mediante (a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e (b) a incidência da taxa SELIC a partir da citação. Posteriormente, em sessão de julgamento ocorrida em 22/10/2021, o e. STF acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pela AGU, para sanar erro material e estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". II - Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADC 58. A consequência daí resultante é, de um lado, a impossibilidade de adoção da TR como índice de atualização dos créditos deferidos ao autor , e, de outro lado, a necessidade de adoção dos índices e dos critérios determinados pelo e. STF , quais sejam: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da data do ajuizamento da ação.