AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRAÍMA. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO INQUINADO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da querela recursal consiste em aferir a legalidade do ato de remoção da parte impetrante, servidor público efetivo ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado anteriormente na Secretaria da Educação do Município, removido para a Secretaria de Infraestrutura do mesmo município. 2. De pronto, destaca-se que não merece acolhimento a insurgência do Ente Público, visto que a jurisprudência do STJ e do TJCE são uníssonas no sentido de que a motivação clara e congruente constitui elemento essencial à validade do ato administrativo de relotação. 3. Sabe-se que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação. 4. De acordo com o artigo 50 , I e § 1º da Lei Federal 9.784 /99, é imprescindível que a motivação dos atos administrativos seja prévia ou contemporânea, devendo ser explícita, clara e congruente. 5. Nesse mesmo sentido, é válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que não restou claro no caso da Portaria nº 2018402-001 (fl. 15, e-SAJSG), pois não houve justa motivação tendo em vista afetação do interesse do impetrante. Precedentes STJ e TJCE. 6. Portanto, resta claro que, em última análise a participação dos servidores no processo de relotação, com critérios predefinidos e transparência dos atos, é medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator