QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-54.2015.8.17.2001 COMARCA: Recife – 8ª Vara Cível Seção A. APELANTES: Magaly Tarciana Cadena Cordeiro da Silva e Aristotelis Menezes de Oliveira (autores). APELADO: Ambar Empreendimentos SPE Ltda (réu). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: CÓDIGO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADO – MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO DO IMÓVEL E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA – METRAGEM DO BEM IMÓVEL MENOR DO QUE O ANUNCIADO – NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL – PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO QUE A ÁREA PRIVATIVA DO APARTAMENTO ERA SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – TERMO FINAL DA MORA CONTRATUAL E DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E NÃO DA ENTREGA DAS CHAVES – INEXISTÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA CONSTRUTORA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL, MAS SIM POR CULPA DOS PRÓPRIOS COMPRADORES EM QUITAR O SALDO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PRESERVAR O EQUILIBRIO CONTRATUAL E EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILICITO – APLICAÇÃO DO INDICE IGP-M PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a possibilidade de suspensão do feito judicial, quando o grupo econômico, controlador da empresa ré, está em recuperação judicial, tendo em vista que a legislação autoriza o prosseguimento de feitos em processo de conhecimento, em que ainda não se tem um valor líquido para a sua execução. Conforme exegese do art. 6 , § 1 da Lei nº 11.101 /05. Preliminar rejeitada. 2. Não resta configurado a hipótese de abatimento proporcional do preço do imóvel, quando resta constatado pela perícia judicial que a área privativa do apartamento é superior ao acordado entre os litigantes no contrato de compra e venda, não podendo a área útil do bem, ser o elemento basilador para descrever uma possível redução da metragem, tendo em vista que os compradores assinaram e leram o contrato, que expressamente relata o padrão de metragem referente a área privativa, que englobaria a área útil mais as paredes de delimitação com o apartamento vizinho. 3. Incidência final da mora contratual, a partir da data da expedição do habite-se e não da entrega das chaves, pois não há elementos comprobatórios de que a demora para receber o apartamento teria partido da construtora, mas sim dos próprios compradores que demoraram para conseguir financiamento e quitarem a obrigação perante a empresa. 4. Direito de ressarcimento a título de danos materiais e o termo inicial da correção monetária e juros remuneratórios incidentes a partir do habite-se, pois deve-se preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito dos participantes da relação negocial. 5. Aplicação do índice IGP-M para correção do saldo devedor, uma vez que foi adotado livremente pelas partes, não podendo ser substituído por outro, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade em sua estipulação. 6. Manutenção da sentença. 7. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar em comento, e, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH