RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM CARRO EM PERIMETRO URBANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICIPIO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MODIFICADA. 1- O agravante interpôs esse agravo de instrumento em fase da Decisão agravada de id XXXXX, pag. 50/51 em que o juiz de primeiro grau indeferiu a inicial por imprecisão da causa de pedir, na parte concernente a legitimidade passiva do Estado do Piauí e ao Município de Miguel Alves, com base no art. 330 , I e II , do CPC . 2- Inconformado o agravante argumenta que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que, o acidente ocorreu na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112, em 12/01/2017, por volta das s 16h30min, quando o requerido Lucas Alves conduzia um veículo de marca COBALT 1.4, CHASSI –9BGJA69X0FB171487, RENAVAM – 01052827001, Cor prata, de propriedade do ora requerido JOSE OLIVEIRA DE MELO. 3- Compulsando os autos, constatei que conforme disposto documento acostado nos autos (inquérito policial disposto no id XXXXX), o acidente ocorreu em 12/01/2017, as 16h30min, na via pública do município de Miguel Alves, estrada vicinal que dar acesso a PI 110, localidade Bonsucesso. Dessa forma, tendo o acidente ocorrido em perímetro urbano, e com base no exame preliminar da ação, resta claro que o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, tendo em vista que ele é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito se sua circunscrição como dispõe os artigos 24, inciso III, e 90, & 1º DO Código de Trânsito Brasileiro. 4 - Já o Estado, enquanto instituição organizada, constituída de governo, povo e território, tem a finalidade precípua de garantir comum a toda a coletividade. Trata-se de responsabilidade (por omissão), que está relacionada a “buracos” tão presentes nas vias públicas, bem como na pavimentação das ruas de uma cidade que sofre depreciação naturais pelos efeitos do uso. Tal situação, não exonera o Estado de dever de indenizar, pois é cediço que a Administração Pública tem a incumbência de manter os logradouros Públicos em condições adequadas, a fim de que sejam utilizados por munícipes. Analisando os autos observa-se que acidente que ocasionou a morte do filho do agravante, ocorreu em 12/01/2017, na estrada vicinal, com pavimentação de piçarra na localidade Bom Sucesso, na via pública do Município de Miguel Alves - PI ligando a Rodovia Estadual PI – 112. Constatei também que conforme disposto documento (fotos) acostado nos autos (inquérito policial disposto no id XXXXX), que a referida estrada não estava pavimentada, sem acostamento, sem sinalização horizontal e vertical. Dessa forma, eventual vicio na pavimentação das ruas, responsável por ocasionar acidentes, constitui ato ilícito por omissão, passível de figurar no polo passivo de uma ação indenizatória e assim ensejar a indenização em favor do particular prejudicado. 6- Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para modificar a decisão de primeira instância e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito, ante a legitimidade passiva, no presente caso do Estado e do Município de Miguel Alves. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 7- Recurso conhecido e provido.