Art. 18, Inc. Ii, "b" da Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - XXXXX20098140301

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DEPENSÃOPORMORTEATÉOS21ANOSDE IDADE. SÚMULA 340 STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1369832/SP/ APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ...Ver ementa completa- Caso em que o óbito do ex-segurado ocorreu em 18/03/2007, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício depensãopormorteatéos 18anos. Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal nº 9.717 /1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência e prevalece sobre a norma estadual que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito àpensãopormorteatéos21anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.213 /91. Precedentes STJ e TJPA. 2 – Decisão monocrática agravada que reformou a sentença para condenar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício depens&a

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01581600252 Araucária XXXXX-40.2015.8.16.00252 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA REPETITIVO N. 692 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 115 DA LEI N. 8.213 /91. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. PARTE AUTORA VENCIDA. TEMA N. 1.044 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). RESTITUIÇÃO A CARGO DO ESTADO. OMISSÕES EXISTENTES. 1. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Tema Repetitivo n. 692 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (Tema Repetitivo n. 1.044 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-40.2015.8.16.0025 /2 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.03.2023)

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228260000 SP XXXXX-14.2022.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Público em face da 7ª Câmara de Direito Público. Pretensão da autora, servidora pública do Município de Ilha Solteira, à condenação do réu a conceder-lhe o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, com fulcro na Lei Complementar Municipal n.º 043/2001. Competência recursal definida pelos termos do pedido inicial, consoante o disposto no art. 103 do Regimento Interno deste E. TJSP e art. 3º da Resolução 623/2013, item II. Relação jurídica típica de direito administrativo, não tratando a demanda de matéria previdenciária de interesse do INSS. Competência das 16ª e 17ª Câmaras da Seção de Direito Público que se restringe às "ações relativas a acidente de trabalho fundado no direito especial", ou seja, nos termos da LF nº 8.213/91 (art. 3º, inciso III, da Resolução TJSP nº 623/2013). No caso em exame, a discussão cinge-se à responsabilidade da Administração Pública pela integridade de seus servidores (art. 3º, inciso I. 1, do mesmo diploma interno). Competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público. Precedentes desta C. Turma Especial de Direito Público. Conflito negativo julgado procedente, fixando-se a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01881600981 Jacarezinho XXXXX-31.2018.8.16.00981 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA REPETITIVO N. 692 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 115 DA LEI N. 8.213 /91. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. PARTE AUTORA VENCIDA. TEMA N. 1.044 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). RESTITUIÇÃO A CARGO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE ASPECTO. RETRATAÇÃO DE OFÍCIO. 1. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Tema Repetitivo n. 692 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 2. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (Tema Repetitivo n. 1.044 do egrégio Superior Tribunal de Justiça). 3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. 4. Decisão judicial parcialmente alterada, ex officio. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-31.2018.8.16.0098 /1 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.03.2023)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160186 Ampére XXXXX-33.2017.8.16.0186 (Acórdão)

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADA IMPROCEDENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO N. 692 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO INC. II DO ART. 115 DA LEI N. 8.213 /91. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. TEMA N. 1.044 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI N. 8.213 /91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). RESTITUIÇÃO A CARGO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Tema Repetitivo n. 692 do egrégio Superior Tribunal de Justiça) .2. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (Tema Repetitivo n. 1.044 do egrégio Superior Tribunal de Justiça) .3. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - XXXXX-33.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.03.2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-82.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Revisão de pensão por morte – Pretensão de que seja a moléstia COVID-19 reconhecida como acidente de trabalho a ensejar a revisão do benefício sob a ótica acidentária - Impossibilidade de concessão do pedido revisional a segurado que ostentava a condição de contribuinte individual – Inteligência dos arts. 11 , inc. VII , 18 , § 1º , e 19 , da Lei nº 8.213 /91 – Precedentes – Ação julgada extinta sem análise do mérito, nos termos do art. 485 , incisos IV e VI , do Código de Processo Civil - Apelo da segurada – Decisão mantida – Recurso não provido.

  • TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20098140301

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. SÚMULA 340 STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1369832/SP/ APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Caso em que o óbito do ex-segurado ocorreu em 18/03/2007, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte até os 18 anos. Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal nº 9.717 /1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência e prevalece sobre a norma estadual que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito à pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.213 /91. Precedentes STJ e TJ PA. tify;" > 2 – Decisão monocrática agravada que reformou a sentença para condenar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício de pensão por morte ao autor até os 21 anos, nos termos do limite estabelecido na Lei Federal n. 8.213 /91. 3 – Agravo conhecido e improvido. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 25 de julho a 01 de agosto de 2022. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090567

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    DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO. A indenização por danos morais pressupõe a comprovação de um ato ilícito que gere diretamente um dano presumido ou verificável. Cabe à parte autora demonstrar os atos ilícitos cometidos pela parte ré, nos termos do art. 818 , I , da CLT . No caso concreto, considerando que não comprovado o ato ilícito, referente às condições de higiene (ausência de sanitários) no ambiente de trabalho, não há motivos para deferir a indenização por danos morais, razão pela qual a r. decisão de origem merece reforma. Recurso ordinário da parte ré provido. PROCESSO DO TRABALHO. LEI 13.467 /2017. VALOR DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO . Apesar de esta e. 6ª Turma ter adotado posicionamento diverso, o Tribunal Pleno deste e. TRT entendeu por "reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, § 1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial"( IAC XXXXX-38.2019.5.09.0000 ). Assim, por disciplina institucional, com base no art. 927 , V , do CPC , adota-se o entendimento alcançado pelo Tribunal Pleno. Sentença mantida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . No recente julgamento da ADI 5.766 , o e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF/88), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.766 . Sentença mantida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047108

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos ( CPC/2015 , art. 496 , § 3º , I ). 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 ( REsp 1.398.260 ). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 8. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). 9. Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. 10. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. 11. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 12. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 13. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15). 14. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 15. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 16. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113 , segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. 17. Determinada a imediata implantação do benefício.

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