EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO 1. Uma vez paralisado, por mais de 10 (dez) anos, o processo administrativo que ensejou o arbitramento de multa no âmbito do Tribunal de Contas, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, utilizando-se por simetria a regra geral do Decreto 20.910 /1932, diante da lacuna legislativa existente até a edição da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Observância aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, e da razoável duração do processo. 2. Entendimento corroborado pela previsão do art. 206-A do Código Civil . 3. Reconhecimento da prescrição intercorrente V.V. - O STJ, sob o rito do art. 1.036 , do CPC , firmou tese jurídica para afastar a esfera de incidência da Lei n. 9.783/95, que trata do prazo trienal da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da administração pública federal, nos processos administrativos instaurados no âmbito dos Estados e Municípios - Observada a autoridade e a eficácia vinculante dos Temas 324, 146 e 147, do STJ, (i) a inexistência de legislação local, prevendo o instituto da prescrição intercorrente, na instância administrativa; (ii) como o termo inicial da prescrição ocorre com o exaurimento da instância administrativa, e, por fim, (iii) a falta do decurso do prazo quinquenal entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação de execução, constituem fundamentos suficientes para rechaçar o reconhecimento da prescrição intercorrente - O título executivo proveniente de decisão do Tribunal de Contas, que impõe débito, se reveste de presunção de validade, incumbindo ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade.