ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO 1830/94 E 1º TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. IRREGULARIDADES QUE NÃO TÊM QUALIFICATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação de improbidade foi ajuizada com base em auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Açailândia/MA pelo Ministério da Saúde, em agosto de 1997, que constatou supostas irregularidades no Convênio nº 1830/94 firmado com a União Federal em 28/12/1994 e no 1º Termo Aditivo (fls. 20/36). O referido convênio tinha como objeto o repasse de verbas federais para a aquisição de leite e óleo, a fim de implementar o programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional Programa Leite é Saúde. O termo aditivo foi assinado em 20/12/1995 com vigência até 28/12/1996 (fls. 39/40). 2. Sustenta o MPF, em suas razões recursais, que restou evidenciado nos autos que ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS, ao tempo em que ocupava o cargo de prefeito municipal de Açailândia/MA, valendo-se de verba pública federal, transferida pelo Ministério da Saúde em razão do Convênio nº 1.830/94 e seu 1º aditivo, adquiriu mercadorias da fornecedora COOPERLEITE sem licitar o objeto daquela avença, argumentando a inviabilidade prática da competição por conta de uma suposta exclusividade daquela empresa naquele setor produtivo. 3. A r. sentença está alinhada com o entendimento firmado por esta Quarta Turma, no sentido de que a situação retratada nos autos não abona a tese da prática de ato de improbidade. 4. Todo o conjunto informativo dos autos permite concluir, com razoabilidade, que a conduta dos apelados, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a lei de licitações , não se deu com dolo, elemento subjetivo da improbidade, que evidencia a ideia de desonestidade. 5. No caso, a dispensa de licitação foi motivada pela declaração prestada em 29/05/1995 pela Associação Comercial e Industrial de Imperatriz - ACII (fls. 44), afirmando que, naquela época, apenas a COOPERLEITE fabricava leite pasteurizado. 6. Embora, posteriormente, a Junta Comercial em Imperatriz - JUCEMA tenha afirmado que, à época, existia outra fabricante de leite apta a participar do processo licitatório - LATICÍNIO VILLARICA LTDA., a própria Junta Comercial afirma que não tinha condições de fornecer dados precisos, em virtude da ausência de informatização. Tal situação corrobora a justificativa do ex-alcaide, que tomou como verdadeira a declaração prestada pela Associação Comercial de Imperatriz, ao argumento de que algumas empresas encerram suas atividades sem providenciar a respectiva baixa na Junta Comercial ou mesmo nunca chegam a operar, ficando no órgão apenas o registro da existência formal das empresas. 7. Também não se confirmou a alegação do MPF no sentido de que houve prejuízo ao erário no montante de R$ 461.174,30, pois parte dos produtos adquiridos pela Prefeitura não foram distribuídos para a população desnutrida do município. 8. No ponto, cumpre esclarecer que, inicialmente o Ministério entendeu não ter sido integral, todavia, após a análise das justificativas apresentadas, a Coordenação de Prestação de Contas daquele órgão exarou o Parecer nº 35/2002, afirmando, em caráter conclusivo, que na gestão do requerido ILDEMAR GONÇALVES DOS SANTOS o convênio foi executado de forma satisfatória, não se configurando prejuízo ao erário. 9. Ademais, o Tribunal de Contas da União TCU, por meio do acórdão nº 1102/2007, manteve as conclusões do órgão de controle interno do Ministério da Saúde e considerou regulares as contas no tocante à fase inicial e ao 1º Termo Aditivo do Convênio para implementação do Programa Leite é Vida, mantendo irregulares apenas as contas apresentadas em relação ao 2º Termo Aditivo, firmada já na gestão do sucessor do apelado. 10. A ausência de licitação não tem o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, uma vez que não restou demonstrado o dano ao erário nem um comportamento doloso ou marcado pela culpa grave dos gestores. Precedentes desta Turma: ( AC XXXXX-56.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 24/07/2019 PAG; AC XXXXX-56.2010.4.01.3900 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 28/08/2019 PAG. 11. No mais, o próprio TCU afirma que as demais falhas na execução do convênio por parte do Município constituem irregularidades que já foram objeto de recomendações nos diversos relatórios do FNS, de modo que não possuem substrato relevante para configurar a prática de ato de improbidade. 12. Apelação desprovida.