AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS GANHOS LIQUIDOS DO RÉU. PRETENSÃO DE BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E INCENTIVOS DE LONGO PRAZO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A necessidade da demandante é presumida e a obrigação de alimentar decorre da própria relação de parentesco, sendo dever de ambos os genitores garantir a subsistência e o desenvolvimento saudável dos filhos. 2. O magistrado, ao arbitrar os alimentos, deve equacionar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, de modo que não configurem fonte de enriquecimento sem causa. Binômio necessidade e adequação. Art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . 3. Apesar de alegar que não possui condições de arcar com os custos do sustento da menor por total ausência de recursos, observa-se que a genitora da alimentada figura como sócia de três consultórios odontológicos. 4. Réu, ora agravado, que comprova, nos autos principais, ser o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades da instituição de ensino na qual a alimentante estuda, bem como, de seu plano de saúde. 5. Gastos com alimentação, cursos de idiomas, natação, transporte escolar, psicopedagogia, medicamentos e demais relatados na petição inicial do presente agravo de instrumento que não restaram demonstrados. Prova de fácil produção à representante legal da menor alimentada. 6. Alimentante que aufere a quantia mensal líquida de R$ 39.058,25. Assim, o percentual de 20% de seus ganhos, corresponde a aproximadamente, R$ 7.817,05, quantia que, a priori, se revela suficiente a título de alimentos provisórios, uma vez que os gastos relatados pela genitora da menor não foram demonstrados. 7. O valor fixado na decisão concilia os interesses das partes, pois, além de contribuir para as necessidades básicas da autora, também não compromete o sustento do próprio alimentante. 8. Base de cálculo da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e incentivos de longo prazo, eventualmente percebidos pelo réu, ora agravado. Tema que merece maior dilação probatória. Representante legal da menor que comprova, apenas, a percepção de verba a título de incentivos de longo prazo. 9. Ademais, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a participação nos lucros e resultados configura bonificação de natureza indenizatória e eventual a depender do desenvolvimento do sucesso profissional, de modo que o recebimento de valores adicionais a tal título deve ser verificado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, nas situações em que as necessidades do alimentado não forem satisfeitas ou sofram alterações supervenientes. 10. Participação nos lucros e resultados (PLR) que deve ser considerada verba de natureza indenizatória e, por isso, não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, por ser verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador. 11. Embora seja possível inferir que alguns dos consectários ora reclamados já configurariam decorrência lógica da própria decisão, convém explicitar-se, na presente via, a sua expressa inclusão no decisum que fixou os alimentos provisórios, providência que, inclusive, viabilizará o seu melhor cumprimento, evitando-se dúvidas práticas junto ao setor responsável pelos descontos de tais verbas. 12. Acolhe-se, pois, o pedido de reparo na decisão agravada tão somente no que diz respeito à incidência do percentual fixado a título de alimentos provisórios, devendo constar que os alimentos descontados na folha de pagamento do agravado deverão incidir sobre as demais verbas remuneratórias, como 13º salário, férias e horas extras. 13. Havendo comprovação e modificação da situação financeira do genitor ou da necessidade dos autores, o valor da pensão alimentícia poderá ser futuramente modificado, na forma do art. 1.699 do Código Civil . 14. Reforma parcial da decisão. 15. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.