Modificação do Valor da Pensão Alimentícia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-76.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. As verbas recebidas a título de pensão alimentícia são impenhoráveis, na forma do artigo 833 , IV do Código de Processo Civil . A agravante trouxe para os autos declaração dos empregadores do genitor para esclarecimento dos valores depositados, na conta-corrente da primeira como pensão alimentícia. As verbas oriundas de pensão alimentícia destinam-se à subsistência do dependente, sendo de rigor sua proteção. Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravante e de sua família, configurando verba de natureza alimentar. Decisão reformada. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1628597

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-DF - XXXXX20218070005 1426216

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇA ENTRE VALOR DEVIDO E EFETIVAMENTE PAGO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O artigo 924 , inciso I , do Código de Processo Civil determina que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. 2. Conforme preconiza o art. 330 , inciso III , do Código de Processo Civil , a petição inicial será indeferida quando a parte carecer de interesse processual. 3. Os valores que tenham natureza indenizatória devem ser excluídos dos descontos realizados na folha salarial do devedor para fins de pensão alimentícia. 4. Ficam excluídos dos cálculos da pensão alimentícia dos militares (artigo 2º da Lei n. 10.486 /2002) os valores de diárias, transporte, ajuda de custo, auxílio-fardamento, auxílio alimentação, auxílio-moradia, auxílio natalidade, auxílio-invalidez e auxílio-funeral, em razão de possuírem natureza indenizatória. 5. Demonstrado que o órgão empregador realizou os descontos dos alimentos devidos ao autor na forma determinada judicialmente, não há que se falar em débito alimentar a ser cobrado do alimentante. 6. Comprovada a inexistência de débitos devidos a título de pensão alimentícia, é imperioso o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 330 , inciso III , do CPC . 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários majorados

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2. Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3. Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4. Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar re

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260344 SP XXXXX-77.2021.8.26.0344

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    *Restituição de valores c.c. indenização por danos morais – Descontos das parcelas do empréstimo em conta corrente atingindo pensão alimentícia da autora, filha menor da titular da conta corrente - Inadmissibilidade – Pensão alimentícia de titularidade da menor, terceira estranha à relação jurídica discutida, sendo tal verba indispensável à sua sobrevivência – Irrelevância de autorização para desconto das prestações do mútuo em conta corrente para desconto das prestações de mútuo em conta corrente, por se tratar de valores pertencentes à menor (terceira) relativa a prestação alimentícia insuscetível de apropriação (art. 833 , IV , do CPC )– Necessidade de restituição de valores indevidamente descontados – Recurso negado. Dano moral – Ocorrência - A apropriação de pensão alimentícia de menor creditada em conta corrente da titular da conta para amortizar débito de financiamento gera dano moral para a menor, ao ser privada de verba alimentar indispensável à sua sobrevivência – Dano moral in re ipsa – Indenização arbitrada em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. Multa cominatória fixada em tutela de urgência – Inadmissibilidade de discussão sobre aplicação da multa – Tema decidido em anterior agravo de instrumento interposto pelo Banco réu – Preclusão operada – Possibilidade, entretanto, de discussão sobre o seu valor – Inteligência do art. 537 do CPC – Valor fixado dentro da razoabilidade – Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e ponderação – Recurso negado. Recurso negado.*

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20224047201 SC

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    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 5422 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.422 , conferiu ao art. 3º , § 1º , da Lei nº 7.713 /88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580 /18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260625 SP XXXXX-88.2021.8.26.0625

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    REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. Alimentos originalmente fixados em 19% dos rendimentos líquidos do alimentante. Mudança de emprego, para o exterior, o que representa alteração das possibilidades do alimentante (art. 1.699 , CC ). Rendimentos líquidos em emprego no exterior que representam cálculo distinto, pela diversidade de elementos no seu cálculo. Base de cálculo dos alimentos, em dólares americanos, que possui variabilidade elevada. Razoabilidade da modificação da pensão, enquanto o alimentante residir e trabalhar no exterior, para valor calculado com base no salário mínimo brasileiro. Pensão de 3,5 salários mínimos que é compatível com as necessidades que foram consideradas originalmente na fixação da pensão alimentícia, bem como com as novas possibilidades do alimentante. Equilíbrio entre os filhos (art. 227 , § 6º , CF ). Valor que também equilibra a contribuição dos genitores para o sustento da filha (art. 1.703 , CC ). Sentença reformada, para fixar a pensão alimentícia em 3,5 salários mínimos do Brasil, enquanto o alimentante residir no exterior, mantendo-se a fixação dos alimentos da forma prevista em acordo anterior, em caso de desemprego ou emprego em retorno ao Brasil. Sucumbência recíproca mantida. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05046501002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PATERNIDADE BIOLÓGICA - EXAME DE DNA - EXCLUIDA - NULIDADE DO REGISTRO - VÍCIO - INEXISTENTE - VÍNCULO AFETIVO - EXISTÊNCIA COMPROVADA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA - PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEVER DO PAI - FIXAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. - O exame de DNA é prova cientifica de valor absoluto, sob o ponto de vista biológico, porém, para afastar a paternidade deve ser analisado em conjunto com os demais elementos, especificamente com aqueles indicativos da existência ou não de vínculo afetivo entre as partes - O reconhecimento dos filhos por meio de registro público é ato que somente pode ser desconstituído judicialmente, desde que haja prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura, bem como da inexistência do chamado vínculo socioafetivo, único capaz de impedir a procedência da negatória de paternidade - É entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a prova da existência do vínculo socioafetivo é suficiente para rejeitar o pedido formulado na negatória de paternidade, sendo irrelevante o fato da ocorrência ou não de indução ao erro no momento do registro civil - A paternidade socioafetiva foi recepcionada pelo direito brasileiro e, de acordo com entendimento do STJ, deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica, uma vez que o interesse da criança impede a modificação do registro civil - Uma vez reconhecida a paternidade em relação a menor, o pagamento de pensão alimentícia é medida que se impõe - Correta a fixação dos alimentos com base em percentual do salário mínimo vigente, quando o alimentante não possui renda formal.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200255682

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS GANHOS LIQUIDOS DO RÉU. PRETENSÃO DE BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E INCENTIVOS DE LONGO PRAZO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A necessidade da demandante é presumida e a obrigação de alimentar decorre da própria relação de parentesco, sendo dever de ambos os genitores garantir a subsistência e o desenvolvimento saudável dos filhos. 2. O magistrado, ao arbitrar os alimentos, deve equacionar a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, de modo que não configurem fonte de enriquecimento sem causa. Binômio necessidade e adequação. Art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . 3. Apesar de alegar que não possui condições de arcar com os custos do sustento da menor por total ausência de recursos, observa-se que a genitora da alimentada figura como sócia de três consultórios odontológicos. 4. Réu, ora agravado, que comprova, nos autos principais, ser o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades da instituição de ensino na qual a alimentante estuda, bem como, de seu plano de saúde. 5. Gastos com alimentação, cursos de idiomas, natação, transporte escolar, psicopedagogia, medicamentos e demais relatados na petição inicial do presente agravo de instrumento que não restaram demonstrados. Prova de fácil produção à representante legal da menor alimentada. 6. Alimentante que aufere a quantia mensal líquida de R$ 39.058,25. Assim, o percentual de 20% de seus ganhos, corresponde a aproximadamente, R$ 7.817,05, quantia que, a priori, se revela suficiente a título de alimentos provisórios, uma vez que os gastos relatados pela genitora da menor não foram demonstrados. 7. O valor fixado na decisão concilia os interesses das partes, pois, além de contribuir para as necessidades básicas da autora, também não compromete o sustento do próprio alimentante. 8. Base de cálculo da pensão alimentícia sobre participação nos lucros e incentivos de longo prazo, eventualmente percebidos pelo réu, ora agravado. Tema que merece maior dilação probatória. Representante legal da menor que comprova, apenas, a percepção de verba a título de incentivos de longo prazo. 9. Ademais, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a participação nos lucros e resultados configura bonificação de natureza indenizatória e eventual a depender do desenvolvimento do sucesso profissional, de modo que o recebimento de valores adicionais a tal título deve ser verificado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, nas situações em que as necessidades do alimentado não forem satisfeitas ou sofram alterações supervenientes. 10. Participação nos lucros e resultados (PLR) que deve ser considerada verba de natureza indenizatória e, por isso, não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, por ser verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador. 11. Embora seja possível inferir que alguns dos consectários ora reclamados já configurariam decorrência lógica da própria decisão, convém explicitar-se, na presente via, a sua expressa inclusão no decisum que fixou os alimentos provisórios, providência que, inclusive, viabilizará o seu melhor cumprimento, evitando-se dúvidas práticas junto ao setor responsável pelos descontos de tais verbas. 12. Acolhe-se, pois, o pedido de reparo na decisão agravada tão somente no que diz respeito à incidência do percentual fixado a título de alimentos provisórios, devendo constar que os alimentos descontados na folha de pagamento do agravado deverão incidir sobre as demais verbas remuneratórias, como 13º salário, férias e horas extras. 13. Havendo comprovação e modificação da situação financeira do genitor ou da necessidade dos autores, o valor da pensão alimentícia poderá ser futuramente modificado, na forma do art. 1.699 do Código Civil . 14. Reforma parcial da decisão. 15. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20238260348 Mauá

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    APELAÇÃO. Revisional de alimentos. Manutenção da pensão alimentícia fixada anteriormente (30% dos rendimentos líquidos do apelado e na hipótese de desemprego/autônomo no importe de 50% do salário mínimo vigente). Cabimento. Ausência de comprovação de modificação financeira do alimentante. Constituição de nova família com prole não é justificativa automática para redução da pensão alimentícia. Princípio da Paternidade Responsável. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

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