Pedido de Penhora de Bens de Sócios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-59.2022.8.26.0000

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    EXECUÇÃO – O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações ( CPC/2015 , art. 789 ), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790 , CPC/2015 , sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Reconhece-se que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios, ante o princípio da autonomia patrimonial da sociedade - Em sociedades limitadas, em razão do disposto no art. 1.052 , do CC , aplicável à Eireli ( CC , art. 980-A , §§ 6º e 7º ), é de se admitir, em razão do disposto nos arts. 792 , II , e 795 , do CPC/2015 , com correspondência nos arts. 592 , II , e 596 , do CPC/1973 , que (a) o sócio apenas responde, automaticamente, por dívidas sociais, quanto o capital social não estiver integralizados, e, (b) uma vez que esta responsabilidade decorre do regime jurídico da sociedade limitada, independentemente de desconsideração de personalidade jurídica, para a execução de bens de sócio, que bastem para completar o valor da capital social, é imprescindível que ele tenha sido citado na ação de execução, em caso de insuficiência de bens da sociedade devedora para satisfação do débito exequendo - Os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei ( CPC/2015 , arts. 790 , II e 795 )- O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada para a inclusão de sócios, no polo passivo da ação de execução, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, estendendo os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ( CPC , art. 133 ), aplicando-se o mesmo procedimento para a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou na hipótese de alegação de constituição de grupo econômico (§§ 3º e 4º), sendo certo que a apuração da prática de atos de fraude é mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a citação da entidade objeto do pedido de inclusão no polo passivo da execução – Hipótese dos autos não se trata de pedido de responsabilidade dos sócios pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, quando o capital social não estiver integralizado, no art. 795 , do CPC/2015 , porque sequer arguida esta ocorrência - Ausente comprovação nos autos de hipótese que autorize constrição de bens dos terceiros, nos termos do art. 790 , CPC/2015 – Reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o pedido de levantamento das penhoras determinadas pelo MM Juízo da causa. Recurso provido.

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20065090663

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    PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. À luz do art. 835 , IX do CPC , o entendimento deste Colegiado é pela possibilidade de penhora de cotas do capital social de empresa de propriedade dos sócios executados. No presente contexto, diversas tentativas de execução já se procederam nos autos, sendo todas infrutíferas para satisfazer a execução, de modo que a penhora de cotas sociais, como requer a parte exequente, é medida que pode ser deferida. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. PENHORA DE QUOTAS DE CAPITAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO . É possível a penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa para garantia de pagamento de dívida particular deste, pois, via de regra, o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC ). Além disso, o art. 835 , IX , do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre "ações e quotas de sociedades simples e empresárias" . Referido dispositivo aplica-se também às cooperativas, que se enquadram na condição de sociedades simples. Outrossim, não há vedação legal para a penhora de quotas de sociedade cooperativa, apenas proibição de transferência a terceiros estranhos à sociedade. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-88.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos lucros do executado Reinaldo, ora agravado, na empresa Reinaldo Piras Junior EIRELI – Incidência do art. 1.026 do CC – O lucro obtido pelo sócio em sociedade equivale à penhora de dinheiro, sendo preferencial na ordem de penhora de bens, consoante prevê o inc. I do art. 835 do CPC – Comprovado nos autos que os agravados não possuem outros bens penhoráveis e não ofertaram bem algum cuja expropriação lhes seja menos gravosa – O devedor responde com todos os seus bens, inclusive o lucro advindo da sociedade empresária – Incidência do art. 789 do CPC – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Penhora sobre os lucros que não se confunde com constrição de "pró-labore", verba auferida a título de remuneração e protegida pela impenhorabilidade prevista em lei - Decisão reformada para deferir a penhora de eventuais lucros decorrentes da empresa Reinaldo Piras Junior EIRELI – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-23.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, COM ÚNICA SÓCIA, ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO SÓCIO QUE SE CONFUNDEM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20225010452

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    Embargos de Terceiro. Penhora de Bem Imóvel da Ex-cônjuge do Sócio Executado. Ausência de Indício de Fraude. Formal de Partilha Constituído Antes do Ajuizamento da Ação Principal. Levantamento da Penhora. Caso inexista qualquer indício de fraude, a sentença homologatória da partilha de bens prolatada antes do ajuizamento da ação trabalhista basta para comprovar a lícita transferência da propriedade e impedir a penhora de bem imóvel da ex-cônjuge do sócio executado, ainda que eles não tenham averbado a transação no registro de imóveis. Entender de modo contrário seria conferir excessivo apego à forma em detrimento da realidade, onerando de modo desproporcional a ex-cônjuge, sem qualquer prova de sua atuação de má-fé.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-09.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL . Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil , “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022)

  • TRT-2 - XXXXX20215020322 SP

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    PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A SÓCIO DA EXECUTADA INCLUÍDO NA FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM REGISTRADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO. Para que se configure eventual fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC/2015 (art. 593 do CPC/1973 ), é necessário que tenha havido citação válida do devedor, mormente em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e prosseguimento da execução em face dos sócios, proprietários do bem alienado. Considerando que, in casu, a alienação do imóvel ocorreu antes da efetiva, devida e correta inclusão do sócio proprietário no polo passivo da execução, não há que se falar em fraude à execução e ineficácia da alienação.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-34.2022.8.26.0000

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    *AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS LUCROS E DIVIDENDOS A SEREM EVENTUALMENTE DISTRIBUÍDOS A SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. DECISÃO AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE LUCROS DOS SÓCIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 1026 , DO CC – DISTRIBUIÇÃO EVENTUAL DE LUCROS E DIVIDENDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM "PRO-LABORE" – INAPLICABILIDADE DO ART. 833 , INC. IV , DO CPC – PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS – POSSIBILIDADE – ÔNUS DOS DEVEDORES NO QUE TOCA A OFERECER OUTROS BENS A CONSTRIÇÃO, CASO ASSIM O QUEIRAM - INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO – PENHORA QUE RECAI TÃO SOMENTE SOBRE OS LUCROS DOS SÓCIOS, E NÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA - RECURSO NÃO PROVIDO.*

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20165010058

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    AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citação válida. Nos termos da Súmula 22 deste E. TRT, é indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens. No caso, restou comprovado, através do sistema e-carta, que o agravante foi intimado para se manifestar previamente acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Logo, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo não provido.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20065070031 CE

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    PENHORA DE BEM DE CÔNJUGE DO SÓCIO DA EXECUTADA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL QUE SE BUSCA PENHORAR ADQUIRIDO POR DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. ARTIGOS 1.658 , 1.659 , I , 1.666 , 1.667 E 1.668 , I , DO CÓDIGO CIVIL . IMPOSSIBILIDADE. O pedido da agravante em redirecionar a execução sobre bem do cônjuge virago do sócio da executada é medida que não cabe no presente caso. O sócio da executada é casado, sob o regime de comunhão parcial de bens com a proprietária do imóvel que se busca penhorar, adquirido por meio de doação (vide R.07/1.530 - ID bd11c90 Pág. 6 e 7) da então proprietária, e frise-se, com cláusula de incomunicabilidade, conforme consta expressa na AV.08/1.530 da matrícula do aludido imóvel. Assim, e do exame do dos artigos 1.658 , 1.659 , I , 1.666 , 1.667 E 1.668 , I , todos do Código Civil , resta expresso que não se comunicam os bens do cônjuge, na constância do casamento sob o regime parcial de bens, adquiridos por doação, e mesmo se o regime adotado fosse o de Comunhão Universal de Bens, de igual forma seriam excluídos da comunhão, se a doação do bem for efetivada com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, ambas as hipóteses se coadunam com o caso sob análise. Ademais, e conforme expresso na decisão de base, o casamento em regime comunhão parcial de bens, por si só, não implica necessariamente que o cônjuge tenha participação sobre os negócios do marido, sendo insubsistente a tese da exequente de que se comunicariam as dívidas contraídas no curso da união a justificar sua inclusão no polo passivo da execução, sobretudo por desacompanhada de qualquer evidência, cujo ônus da prova lhe competia, sendo, pois, incabível a penhora da integralidade do bem de patrimônio da esposa do executado. Agravo de petição conhecido e negado provimento.

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