Penhora de Bens da Empresa Necessários Ao Seu Funcionamento em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010015 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. De acordo com o inciso V do art. 833 do CPC , são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Inobstante, sendo a executada uma sociedade empresarial, não se beneficiada norma em questão, que tem por escopo proteger os bens do executado pessoa física, úteis e indispensáveis para o exercício de sua profissão. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO ORBRACE,como recorrente, e ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, como recorrido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Capivari

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou o levantamento da penhora de bens móveis, por considerar essenciais ao funcionamento da empresa devedora - Matéria de ordem pública, que pode ser deduzida por meio de simples petição e a qualquer tempo - Bens constritos consistentes de dois maquinários, que servem para manipulação de alimentos, atividade fim desenvolvida pela empresa devedora - Tais bens se prestam apenas para o uso na atividade específica da executada, de interesse restrito e difícil alienação - Reconhecimento da impenhorabilidade dos bens destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, essenciais, necessários e indispensáveis para manipulação de alimentos, os quais serão posteriormente comercializados pela agravada, empresa de pequeno porte - Inteligência do art. 833 , V , do CPC - A jurisprudência tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam necessários ao desenvolvimento da atividade da empresa - Precedentes do STJ E do TJSP - Ainda a própria executada sugeriu penhora de percentual de faturamento, além do que nada obsta que a recorrente busque ressarcir-se com valores em dinheiro encontráveis nas contas e aplicações da devedora, de seus recebíveis - Recurso desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-8 - AP XXXXX20155080018

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    PENHORA DE BEM NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - É possível a penhora de bem da empresa, mesmo que necessário à manutenção de sua atividade econômica, principalmente quando o executado não comprova sua alegação de que a constrição judicial sobre o bem pode inviabilizar o funcionamento da mesma. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-72.2015.5.08.0018 AP; Data: 22/05/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA )

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090137 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA ART. 833 , V , DO CPC . 1. Nos termos do art. 833 , V , CPC , devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-96.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença. Insurgência da executada contra decisão que deferiu o pedido de penhora de veículos de sua propriedade. A impenhorabilidade prevista no art. 833 , V , do CPC destina-se às pessoas físicas e se estende apenas às microempresas e às empresas de pequeno porte, o que não é o caso da executada. Precedentes. Ademais, bens penhorados que não são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial da executada. Recurso não provido.

  • TRT-20 - XXXXX20195200004

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DO EXECUTADO. LIBERAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Merecem prosperar as impugnações do Agravante sobre a penhora efetuada em seu bens, uma vez que a ordem de constrição judicial, de fato, recaiu em bens indispensáveis para o seu funcionamento, inviabilizando sua atividade econômica, devendo, portanto, ser dado provimento ao Apelo para determinar a liberação da penhora, em analogia ao disposto no inciso V , do artigo 833 , do CPC .

  • TRT-2 - XXXXX20195020491 SP

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    MICRO E PEQUENA EMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE. O artigo 833 , V , do CPC prevê que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". Referida garantia de impenhorabilidade, em regra, está restrita aos bens pertencentes à pessoa natural, não se estendendo, portanto, aos bens de propriedade da pessoa jurídica. Todavia, tratando-se de empresários individuais, micro ou pequenas empresas, em que os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, a jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade também alcança os bens da pessoa jurídica, desde que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 Curitiba

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    CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE TODOS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SEDE DA EMPRESA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS IMPRESCINDÍVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ART. 833 , V , DO CPC . PENHORA RESTRINGIDA AOS BENS DISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESSALVA DE QUE INCUMBIRÁ A ELA, OPORTUNAMENTE, DEMONSTRAR A INDISPENSABILIDADE DE DETERMINADO BEM OBJETO DE PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Fazenda Rio Grande XXXXX-06.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE MAQUINÁRIO UTILIZADO NA CADEIA PRODUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. BEM PENHORADO CONSISTENTE EM “PLAINA DE MESA” QUE SERVE, EM SUMA, PARA MOLDAR PEÇAS E EQUIPAMENTOS DE METAL. FUNÇÃO, QUANDO NÃO ESSENCIAL, ÚTIL NO PROCESSO DESENVOLVIDO PELA AGRAVANTE, SEGUNDO SEU OBJETO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833 , V , CPC . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. São impenhoráveis não só aqueles instrumentos necessários ao funcionamento da atividade profissional, mas também os úteis, aqueles que, em que pese não sejam indispensáveis, em caso de indisponibilidade, geram risco ao exercício da atividade empresarial. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-06.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.07.2022)

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