Penhora de Bens da Empresa Necessários Ao Seu Funcionamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30279159001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 833 , V , DO CPC/15 - CABIMENTO. 1. Conforme entendimento assente no STJ, a impenhorabilidade, por consubstanciar matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida pelo interessado a qualquer tempo. 2. Nos termos do art. 833 , V , CPC/15 , devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. 4. Recurso conhecido e provido.

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectiva PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. s repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.

  • TRT-20 - XXXXX20215200006

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DE MICROEMPRESA. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. É possível a ampliação do disposto no artigo 833 , V , do CPC , que reputa impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, para compreender as empresas de pequeno porte e as microempresas quando os bens constritos forem considerados indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. Agravo de petição a que se dá provimento para declarar a impenhorabilidade dos bens em questão e determinar o desfazimento da penhora efetuada.

  • TRT-17 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20085170131

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    PENHORA. BEM NECESSÁRIO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. É possível a penhora de bem da empresa, mesmo que necessário à manutenção de sua atividade econômica, principalmente quando o executado não comprova sua alegação de que a constrição judicial sobre tal bem possa mesmo inviabilizar o funcionamento da empresa. (TRT 17ª R., 01510-2008-131-17-00-3, Rel. Desembargador José Luiz Serafini, DEJT 25/11/2013).

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1821790

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE RECEBÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA. I - A jurisprudência admite a penhora de valores recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica, quando não inviabiliza a atividade comercial da empresa executada. II - Na presente demanda, não há indícios de que a empresa agravada-devedora ainda esteja em funcionamento, especialmente diante das inúmeras diligências infrutíferas do Juízo a quo para a penhora de bens nos sistemas disponíveis, bem como dos Oficiais de Justiça, que sequer conseguiram localizá-la em diligências recentes. Aliado a isso, a agravante-credora exauriu as diligências possíveis para encontrar bens penhoráveis. Mantida a r. decisão que indeferiu a medida. III - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1853046

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM O ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS. ART. 833 , V DO CPC . DECISÃO REFORMADA. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a verificar se cabível a penhora de bens móveis na sede da empresa executada. 2. Nos termos do art. 833 , V do Código de Processo Civil , são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3. A jurisprudência tem entendido que a regra é a penhorabilidade dos bens móveis, devendo ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade prevista no art. 833 , V do CPC/2015 . Precedentes. 4. Cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis que guarneçam estabelecimento da empresa executada, devendo ser observada a impenhorabilidade do art. 833 , V do CPC , depois de oportunizado o contraditório à parte executada. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010015 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. De acordo com o inciso V do art. 833 do CPC , são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;". Inobstante, sendo a executada uma sociedade empresarial, não se beneficiada norma em questão, que tem por escopo proteger os bens do executado pessoa física, úteis e indispensáveis para o exercício de sua profissão. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição em que são partes ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO ORBRACE,como recorrente, e ADILSON PEREIRA DOS SANTOS, como recorrido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649 , V , DO CPC/73 , CORRESPONDENTE AO ART. 833 , V , DO CPC/2015 . IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649 , inciso V , do CPC/73 , correspondente ao art. 833 , inciso V , do CPC/2015 , segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. VI. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-20 - XXXXX20185200006

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    PENHORA DE BENS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. LIBERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Se a ordem de constrição judicial recaiu em bens indispensáveis para ao funcionamento da empresa agravante, inviabilizando sua atividade econômica, é o caso de dar provimento ao recurso para determinar a liberação da penhora, podendo ser aplicado por analogia o disposto no inciso V do artigo 833 do CPC . Agravo conhecido e provido.

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