PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectiva PROCESSO Nº: XXXXX-43.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS – IBAMA. AGRAVADO: DANTAS & CAMPOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR - 1ª TURMA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de penhora de combustível da empresa executada. 2. O STJ tem decidido que os bens da pessoa jurídica são penhoráveis, admitindo-se, em hipóteses excepcionais, a aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil , quando se tratar de pessoa jurídica de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, e os bens penhorados forem necessários ou úteis ao seu funcionamento. Precedente: (STJ - Primeira Turma, RESP XXXXX, Min. Francisco Falcão, DJ: 15/12/2003). 3. “O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. Assim, a interpretação do rol de medidas constritivas elencadas no artigo 835 do CPC deve ser feita sem olvidar das respectivas repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido. s repercussões sociais”. 4. “O estoque de combustível de empresa de pequeno porte - como é o caso da executada - compromete à continuidade das suas atividades, com repercussão no pagamento da folha de empregados, de fornecedores, inclusive, das obrigações tributárias”. 5. A cautela recomenda que não se comprometa a atividade empresarial, sob pena de se inviabilizar a própria função social da empresa e sua capacidade de satisfação integral do crédito exequendo. No caso, é de se reconhecer que os bens que se busca penhorar são essenciais ao funcionamento da empresa executada, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora. 6. Agravo de instrumento improvido.