PJE XXXXX-84.2017.4.05.8300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da Petrobras ao ressarcimento da integralidade das perdas e danos supostamente sofridos pela autora, incluindo os prejuízos a título de danos emergentes e lucros cessantes. O Juízo de origem, por considerar inestimável o proveito econômico que se pretende obter com a demanda, fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 destinados aos advogados da primeira ré e o mesmo montante aos advogados da segunda ré. 2. A embargante aduz que o julgado é contraditório ao aceitar o indeferimento da perícia e, estranhamente, por ausência de comprovação dos danos, a improcedência do pedido por ausência de prova, bem como omisso ao não considerar que: a) o decisório não enfrentou os fundamentos do pedido de anulação por incongruência (desatendimento do dever de fundamentação na espécie); b) a apreciação do objetivo abrangente da prova pericial, que também visa comprovação de condutas, e não só a quantificação do dano; c) a decisão não enfrentou o argumento da desnecessidade da ilicitude do ato para a responsabilização civil da união federal (precedentes do STF). Também aponta omissão decorrente da incompletude das notas taquigráficas acostadas aos autos: infringência das normas do art. 74 e do art. 77 do regimento interno deste Regional. Pugna pela complementação das notas taquigráficas do julgamento, fazendo constar todas as discussões travadas em sessão, inclusive com as participações dos advogados. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Entretanto, no que se refere pleito de juntada da íntegra dos debates orais havidos na sessão de julgamento no qual restou mantida a sentença, por entender relevantes tais registros para a interposição de eventuais recursos, assiste razão à embargante quanto à omissão na juntada das notas taquigráficas e das sustentações orais realizadas. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX20184050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg.: 14/05/2019. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a juntada dar sustentações orais realizadas. nbs