Pedido de Juntada de Notas Taquigráficas em Jurisprudência

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  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AC: EEIAC XXXXX20034013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão quanto à tese da prescrição da pretensão da parte autora, pois o julgado embargado fez constar apenas que que não foi conhecida a prejudicial de prescrição, por decisão majoritária. 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento quanto ao ponto, pois em que pese ter havido o debate sobre a matéria durante a sessão de julgamento, os fundamentos não constaram no acórdão lavrado, tendo sido registrados apenas nas notas taquigráficas 4. Considerando-se, todavia, que as notas taquigráficas integram o acórdão, complementando-o para todos os efeitos, a sua juntada aos autos supre a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento. 5. Por outro lado, a pretensão de que seja reconhecida a prescrição veicula mera insurgência quanto ao decidido pelo colegiado, sendo a via dos embargos de declaração incabível para rediscussão do acerto ou não do julgado. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fazer constar no acórdão os fundamentos declinados nos votos-vogais em relação à prescrição e registrados nas notas taquigráficas.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20164058303

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    PROCESSO Nº: XXXXX-88.2016.4.05.8303 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: RODRIGO BARROS CHIBA ADVOGADO: José Augusto Branco e outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal . . EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E ESCLARECIMENTO SOBRE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA POR ÚLTIMO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NO TOCANTE ÀS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, QUE FORAM JUNTADAS AOS AUTOS ANTES DESTE JULGAMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM ESCLARECER A DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA POR ÚLTIMO. RITRF5 QUE DETERMINA QUE O RECORRENTE SUSTENTE SUAS RAZÕES ORAIS ANTES DO RECORRIDO. RÉU ERA APELANTE E MINISTÉRIO PÚBLICO ERA APELADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, CONQUANTO NÃO DECRETE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA DEFESA. 1. Segundos embargos de declaração opostos por RODRIGO BARROS CHIBA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento aos embargos declaratórios anteriormente manejados pelo réu. 2. Nos aclaratórios anteriores, esta Turma proveu o recurso para permitir a juntada ao processo das notas taquigráficas da sessão do julgamento da apelação criminal com o conteúdo da sustentação oral. 3. Em suas razões nestes novos embargos de declaração, o réu informou que as notas taquigráficas ainda não tinham sido juntadas e que o acórdão dos embargos de declaração anteriores permanecia omisso no tocante ao pedido do embargante para que a defesa fizesse a sustentação oral por último. 4. As contrarrazões ministeriais concordam com o pedido do embargante para que fossem juntadas as notas taquigráficas do julgamento da apelação criminal e esclarecida a omissão sobre seu pedido de sustentação oral por último. 5. As notas taquigráficas do julgamento da apelação criminal foram juntadas ao processo nos documentos de id. XXXXX.30925042 e XXXXX.30925044. 6. Após isso, o embargante peticionou tomando ciência da juntada das notas taquigráficas e solicitando o julgamento dos embargos de declaração. 7. Na parte da omissão da juntada das notas taquigráficas, o recurso perdeu objeto, visto que elas já estão disponíveis nestes autos. 8. No que tange ao indeferimento do pedido da defesa para fazer sustentação oral por último, tal denegação está em plena consonância com as normas processuais legais e infralegais vigentes. 9. No âmbito dos processos penais nos Tribunais, o CPP é silente sobre as sustentações orais e, no seu art. 618 , defere ao Regimento Interno de cada Tribunal sua regulamentação. 10. No âmbito desta Corte Regional, o RITRF5, dando concretude ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF), determina em seu art. 137, § 1º, que nos recursos nos quais são permitidos sustentação oral (dentre os quais se inclui a apelação criminal) o recorrente fale antes do recorrido. 11. No caso em tela, como o embargante foi o único apelante, obrigatoriamente - até por uma questão de lógica jurídica - teria de sustentar oralmente suas razões primeiro para que o apelado, o Ministério Público, oferecesse suas contrarrazões orais à sua sustentação. 12. Embargos de declaração providos, conquanto não se decrete a nulidade processual arguida pelo embargante.

  • TRE-PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REl: REl XXXXX20216170041 RIACHO DAS ALMAS - PE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PEÇAS INTEGRANTES. JUNTADA. INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração que visam à integração do acórdão, com a juntada das sustentações orais realizadas pelos advogados das partes e das notas taquigráficas ou gravações do julgamento .2. Recurso provido com base no art. 941 , § 3º , do CPC c/c art. 75, § 3º, do RITRE–PE.

  • TRE-PB - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REl: REl XXXXX20206150018 NATUBA - PB

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EFEITO OUTDOOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. – Acolhem–se os embargos para determinar a juntada das notas taquigráficas alusivas ao Acórdão de ID XXXXX.

  • TRE-PB - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206150018 NATUBA - PB XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. EFEITO OUTDOOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. – Acolhem–se os embargos para determinar a juntada das notas taquigráficas alusivas ao Acórdão de ID XXXXX.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058300

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    PJE XXXXX-84.2017.4.05.8300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. JUNTADA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União e da Petrobras ao ressarcimento da integralidade das perdas e danos supostamente sofridos pela autora, incluindo os prejuízos a título de danos emergentes e lucros cessantes. O Juízo de origem, por considerar inestimável o proveito econômico que se pretende obter com a demanda, fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 destinados aos advogados da primeira ré e o mesmo montante aos advogados da segunda ré. 2. A embargante aduz que o julgado é contraditório ao aceitar o indeferimento da perícia e, estranhamente, por ausência de comprovação dos danos, a improcedência do pedido por ausência de prova, bem como omisso ao não considerar que: a) o decisório não enfrentou os fundamentos do pedido de anulação por incongruência (desatendimento do dever de fundamentação na espécie); b) a apreciação do objetivo abrangente da prova pericial, que também visa comprovação de condutas, e não só a quantificação do dano; c) a decisão não enfrentou o argumento da desnecessidade da ilicitude do ato para a responsabilização civil da união federal (precedentes do STF). Também aponta omissão decorrente da incompletude das notas taquigráficas acostadas aos autos: infringência das normas do art. 74 e do art. 77 do regimento interno deste Regional. Pugna pela complementação das notas taquigráficas do julgamento, fazendo constar todas as discussões travadas em sessão, inclusive com as participações dos advogados. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 . 8. Entretanto, no que se refere pleito de juntada da íntegra dos debates orais havidos na sessão de julgamento no qual restou mantida a sentença, por entender relevantes tais registros para a interposição de eventuais recursos, assiste razão à embargante quanto à omissão na juntada das notas taquigráficas e das sustentações orais realizadas. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE XXXXX20184050000 , Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro , julg.: 14/05/2019. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar a juntada dar sustentações orais realizadas. nbs

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-95.2021.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR PACIENTE: MARX BELTRAO LIMA SIQUEIRA ADVOGADO: Jose Expedito Braga Lima Junior IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM POR MAIORIA. JUNTADA AOS AUTOS DO VOTO VENCIDO E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ERROS MATERIAIS SANADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que concedeu a ordem no que se refere à declinação da competência para a Justiça Eleitoral de Alagoas a fim de que ela predique sua jurisdição, reconhecendo a existência, ou não, de crimes eleitorais, além de possíveis crimes comuns a eles conexos nas demais ações penais decorrentes da Operação Suseranos. 2. O embargante alega que a proclamação do julgamento foi por maioria, vencido o Desembargador Federal Vladimir Carvalho , que denegou a ordem de habeas corpus, e não por unanimidade como consta no acórdão. Requer ainda a juntada aos autos da íntegra do voto vencido, da sustentação oral e das notas taquigráficas do julgamento, com a posterior abertura de nova vista a este órgão ministerial, com a devolução integral do respectivo prazo recursal. 3. No caso em exame, consta equivocadamente do acórdão de id. XXXXX.31202914 que "a Quarta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem [...]". Ocorre que, na realidade, o julgamento ocorreu por maioria, conforme explicitado em certidão de julgamento (id. XXXXX.31684210). Assim, deve o acórdão ser retificado para constar que a Quarta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, em estrita consonância com a certidão de julgamento de id. XXXXX.31684210. 4. Igualmente, revela-se plausível o pedido de juntada do voto vencido e das notas taquigráficas, diante do entendimento dissonante do Senhor Desembargador Federal Vladimir Carvalho , restando sanado o alegado erro material. 5. Embargos declaratórios acolhidos para sanar o erro material.

  • TRE-MA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) RCand: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DELIBERAÇÃO DA CORTE E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO RELATOR. INEXISTENTE. OBTENÇÃO DE DECISÃO SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO ENSEJADORA DA IMPUGNAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS CONFIGURADORES DA INELEBILIDADE. NÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. DETERMINAÇAÕ DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Inexiste incongruência entre a efetiva deliberação da Corte Eleitoral e a fundamentação constante do voto condutor do acórdão embargado, a qual seria ensejadora de omissão e de erro material, pois, diversamente do que narra o embargante, o acórdão embargado não traz como fundamento para a improcedência da impugnação a não configuração do dolo exigido para a incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de gestão da ora embargada, que, segundo entendimento adotado de forma majoritária por essa Corte Eleitoral, há de ser específico, imbuído de um fim especial de agir. 2. Esse requisito não foi analisado, nem na sessão de julgamento nem nas razões constantes do voto escrito lançado no Id. XXXXX, o qual em nenhum momento enveredou pela apreciação da insanabilidade das irregularidades, e, menos ainda, do elemento subjetivo em torno das condutas que ensejaram a rejeição, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5443/2020 – TCU – 2ª Câmara), das contas da candidata relativas à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alusivas ao exercício financeiro de 2013. 3. O voto escrito lançado aos autos, e, bem assim, a explanação feita em sessão – seguida à unanimidade dos votos – apresentaram como fundamento exclusivo para a improcedência da impugnação a existência de decisão emanada da 3ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária de São Luís (Id n. XXXXX), nos autos do Processo n. XXXXX–94.2022.4.01.3700, na qual foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão 5443/202 – TCU – 2ª Câmara. 4. In casu , para a decisão de improcedência da impugnação, esta Corte Eleitoral se satisfez com a existência de decisão liminar que afastava os efeitos do julgamento do Tribunal de Contas que embasava a ação impugnativa contra a ora embargada, eis que não foi enfrentada a temática atinente à existência de dolo na conduta e do caráter insanável da irregularidade. 5. Embora não haja relação de prejudicialidade entre os requisitos estabelecidos no art. 1º , inciso I, alínea g da Lei nº 64 /90 para a configuração da inelegibilidade decorrente de rejeição de contas de governo/gestão, no caso em apreço, houve a opção pelo julgamento da impugnação lastreado exclusivamente na existência de tutela de urgência que afastou a deliberação desfavorável à impugnada, a qual não pode ser questionada em sede de embargos como se omissão fosse, pois, malgrado a ressalva atinente a não suspensão ou anulação da decisão do órgão competente pelo Poder Judiciário não obste a análise individualizada dos elementos indispensáveis para a perfectibilização da inelegibilidade, essa apreciação não pode ser tida como obrigatória, na medida que ao julgador basta que apresente e fundamente o motivo suficiente para a sua decisão. 6. O deferimento do pedido de juntada das notas taquigráficas alusivas ao acórdão de Id. XXXXX é suficiente para bem refletir a exata compreensão dos Juízes Membros por ocasião do julgamento. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Determinação da juntada das notas taquigráficas do julgamento referente ao acórdão embargado.

  • TRE-MA - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DELIBERAÇÃO DA CORTE E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO RELATOR. INEXISTENTE. OBTENÇÃO DE DECISÃO SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DELIBERAÇÃO ENSEJADORA DA IMPUGNAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS CONFIGURADORES DA INELEBILIDADE. NÃO OBRIGATÓRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. DETERMINAÇAÕ DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. 1. Inexiste incongruência entre a efetiva deliberação da Corte Eleitoral e a fundamentação constante do voto condutor do acórdão embargado, a qual seria ensejadora de omissão e de erro material, pois, diversamente do que narra o embargante, o acórdão embargado não traz como fundamento para a improcedência da impugnação a não configuração do dolo exigido para a incidência da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas de gestão da ora embargada, que, segundo entendimento adotado de forma majoritária por essa Corte Eleitoral, há de ser específico, imbuído de um fim especial de agir. 2. Esse requisito não foi analisado, nem na sessão de julgamento nem nas razões constantes do voto escrito lançado no Id. XXXXX, o qual em nenhum momento enveredou pela apreciação da insanabilidade das irregularidades, e, menos ainda, do elemento subjetivo em torno das condutas que ensejaram a rejeição, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5443/2020 – TCU – 2ª Câmara), das contas da candidata relativas à tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alusivas ao exercício financeiro de 2013. 3. O voto escrito lançado aos autos, e, bem assim, a explanação feita em sessão – seguida à unanimidade dos votos – apresentaram como fundamento exclusivo para a improcedência da impugnação a existência de decisão emanada da 3ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária de São Luís (Id n. XXXXX), nos autos do Processo n. XXXXX–94.2022.4.01.3700, na qual foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão 5443/202 – TCU – 2ª Câmara. 4. In casu , para a decisão de improcedência da impugnação, esta Corte Eleitoral se satisfez com a existência de decisão liminar que afastava os efeitos do julgamento do Tribunal de Contas que embasava a ação impugnativa contra a ora embargada, eis que não foi enfrentada a temática atinente à existência de dolo na conduta e do caráter insanável da irregularidade. 5. Embora não haja relação de prejudicialidade entre os requisitos estabelecidos no art. 1º , inciso I, alínea g da Lei nº 64 /90 para a configuração da inelegibilidade decorrente de rejeição de contas de governo/gestão, no caso em apreço, houve a opção pelo julgamento da impugnação lastreado exclusivamente na existência de tutela de urgência que afastou a deliberação desfavorável à impugnada, a qual não pode ser questionada em sede de embargos como se omissão fosse, pois, malgrado a ressalva atinente a não suspensão ou anulação da decisão do órgão competente pelo Poder Judiciário não obste a análise individualizada dos elementos indispensáveis para a perfectibilização da inelegibilidade, essa apreciação não pode ser tida como obrigatória, na medida que ao julgador basta que apresente e fundamente o motivo suficiente para a sua decisão. 6. O deferimento do pedido de juntada das notas taquigráficas alusivas ao acórdão de Id. XXXXX é suficiente para bem refletir a exata compreensão dos Juízes Membros por ocasião do julgamento. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Determinação da juntada das notas taquigráficas do julgamento referente ao acórdão embargado.

  • TRE-PE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED XXXXX20226170000 RECIFE - PE XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na Resolução nº 23.608/2019, que trata do processamento das representações e reclamações previstas na Lei nº 9.504 /97, não há determinação que vincule o início da contagem do prazo recursal à juntada da íntegra do acórdão ou das notas taquigráficas. 2. De acordo com o regimento interno deste Regional, não há obrigatoriedade de juntada das Notas Taquigráficas se o acórdão vergastado foi julgado à unanimidade. 3. Omissão não configurada. Negado provimento aos embargos.

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