REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO CONFORME PARÂMETRO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL . REEXAME PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. Por meio da ação subjacente, o autor, segurado do INSS, pretende revisar o valor da renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente percebido desde 01.12.1998. 2. Conforme cediço, a renda mensal inicial corresponde à primeira parcela do benefício previdenciário de prestação continuada a ser pago pelo INSS, a qual servirá de base para os reajustes posteriores concedidos pela autarquia aos segurados em geral. 3. A apuração da RMI, conforme doutrina abalizada, "depende da espécie do benefício a ser pago e do valor do salário de benefício", em uma fórmula traduzida por RMI = SB x Cf, na qual SB corresponde a Salário de benefício e Cf, ao Coeficiente de cálculo (percentual a ser aplicado sobre o SB, a de depender do benefício a ser concedido - 50% para o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91). 4. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.213 /91, o SB é o valor básico utilizado para o cálculo da RMI dos principais benefícios previdenciários pagos pelo INSS (dentre eles o auxílio-acidente), o qual, grosso modo, corresponde à "média atualizada dos valores, sobre os quais o recolhimento estava autorizado, considerados no período de apuração". 5. Ou seja, o SB, valor básico utilizado para o cálculo da RMI do auxílio-acidente, corresponde à média atualizada dos salários de contribuição do segurado, considerados dentro de determinado período de tempo/apuração (denominado pela Lei nº 8.213 /91 de período básico de cálculo - PBC). 6. Diz-se média atualizada porque o art. 201 , § 3º , da CF/88 , em sua redação originária (vigente até 15.12.1998), garantia que todos os salários de contribuição, considerados no cálculo do SB, fossem corrigidos monetariamente, quando do cálculo da RMI. 7. Porém, se, dentro do PBC, o segurado receber benefício por incapacidade, o SB, que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial desse benefício, será considerado como salário de contribuição, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213 /91. 8. In casu, a carta de concessão demonstra que a RMI do auxílio-acidente inicialmente pago ao autor correspondeu a R$ 106,93 (cento e seis reais e noventa e três centavos). 9. O magistrado de piso, ao analisar o caso, acolheu os cálculos da contadoria do juízo, no sentido de que a RMI do auxílio-acidente, em 01.12.1998, deveria corresponder a R$ 357,95 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), ou seja, mais do que o triplo do que foi efetivamente pago. 10. Entretanto, tem-se que os cálculos da contadoria não merecem prosperar, uma vez que as planilhas elaboradas pela contadoria demonstram que o profissional fez a média aritmética de todos os benefícios percebidos pelo autor até as datas dos cálculos (2005, julho/2006, abril/2010), motivo pelo qual foram encontrados diferentes RMI´s, cada vez mais maiores, a depender da data mais recente. 11. Todavia, sabe-se que a RMI é a renda mensal inicial do benefício, isto é, o valor do primeiro benefício percebido pelo segurado - o qual servirá de base para os reajustes posteriores concedidos pela autarquia em geral -, que, no caso, foi pago pelo INSS, em dezembro de 1998. 12. Assim, o PBC deve ser anterior a esse marco, tal como considerou o INSS, na carta de concessão. 13. Outro equívoco da planilha da contadoria é que o profissional considerou os valores percebidos a título de abono anual (13º salário dos benefícios pagos pelo INSS), mas o art. 29 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91 impede que tal verba seja utilizada no cálculo do benefício. 14. Por seu turno, o autor em nenhuma ocasião, seja na petição inicial ou ao longo do processo, anexou qualquer planilha aos autos, indicando qual o valor da RMI que entende correto. 15. A petição inicial, aliás, dá a entender que ao caso deveriam ser aplicadas as disposições constantes na Lei nº 6.367 /76, quando, na verdade, todos os fatos relevantes para a solução da lide aconteceram após a Lei nº 8.213 /91. 16. Reexame necessário provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito revisional.