PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Ana Gloria Dantas Costa e outros (3) Advogado (s):IZABEL BATISTA URPIA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FUNPREV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE A EC 20 /1998 E O ADVENTO DA EC 41 /2003. ENTENDIMENTO FIXADO NA ADI 3105 /STF. TEMA 343 STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. REFORMA QUANTO AO PERÍODO DE RESTITUIÇÃO. O DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO ALCANÇA A AUTORA OZELINA MARIA BATISTA COSTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM JUNHO DE 2004. VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Autoras postularam a restituição dos descontos promovidos nos seus proventos a título de FUNPREV entre abril de 1998 até dezembro de 2002. 2. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 3105 , tendo a Corte Constitucional fixado tese sobre a inexistência de norma que garanta direito subjetivo ao aposentado de subtrair seus proventos à incidência da lei tributária. Foi assentando que é constitucional a cobrança, anterior ao advento da EC 20 /1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, aplicando-se tal entendimento até o advento da Emenda Constitucional 41 /2003, que conferiu legalidade à incidência de tais descontos sobre os recebimentos dos inativos. Tema 343 do STF. 3. Quanto ao prazo final para ser apurado o direito ao ressarcimento, em que pese o STF ter firmado que é devida a restituição dos descontos ocorridos até a EC nº 41 /2003, a modificação introduzida pela referida emenda não é questão objeto deste lide, que versa sobre a devolução de contribuição previdenciária prevista entre abril de 1998 até dezembro de 2002, ou seja, até a edição da Lei Estadual nº 8.535/2002 que possibilitou tal cobrança dos inativos. 4. A sentença recorrida corretamente reconheceu que a prescrição atingiu somente o direito de exigir o ressarcimento das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, é dizer, as prestações anteriores a 29 de junho de 2002, entretanto, de forma equivocada, na parte dispositiva constou período diverso. 5. Desta forma, em sede de Reexame Necessário, fica determinada a reforma da sentença recorrida, corrigindo-se erro material, para constar com marco inicial ao direito ao ressarcimento das verbas pleiteadas a data de junho de 2002, posto que a lide foi ajuizada em 29/06/2007. 6. Direito à restituição dos descontos ocorridos de forma indevida, devendo constar a condenação do Estado da Bahia ao ressarcimento dos descontos compulsórios efetuados a título de contribuição previdenciária, inclusive os ocorridos no 13º salário, no período compreendido entre junho de 2002 a dezembro de 2002. 7. Ainda em sede de reexame necessário, devida a reforma da sentença visto que a aposentaria voluntária da autora Ozelina Maria Batista Costa ocorreu apenas em 2004 (ID. XXXXX), razão pela qual não lhe assiste direito ao ressarcimento. Conforme já discorrido, conforme entendimento firmado pelo STF, o direito à restituição se limita ao período compreendido entre a EC 20 /98 e a EC 41 /2003. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-22.2007.8.05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada ANA GLÓRIA DANTAS COSTA e OUTRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA