Acórdão 6ª Turma PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A primeira ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, pois não carreou aos autos um documento sequer para comprovar as suas alegações. Indefere-se, portanto, a gratuidade de justiça pretendida. Contudo, conhece-se do recurso aviado eis que o recolhimento integral das custas, por um recorrente, aproveitará aos demais. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando a interpretação restritiva do artigo 124 , da Lei nº 11.101 /05, que limita tão somente a aplicação dos juros e, no particular, apenas para a massa falida, não há nenhuma imposição legal que limite os juros à data do deferimento da recuperação judicial. PAGAMENTO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS NO TRCT. É certo que a pandemia da Covid-19, para efeitos legais, foi equiparada a um episódio de "força maior" a que alude o art. 501 da CLT , porém, a medida deve ser interpretada como forma de conservar posições de emprego, sendo temerário que se estenda sua interpretação para justificar hipóteses de rescisão de contratual. A Lei nº 14.020 /2020, que trata das medidas específicas de redução da jornada/salário, suspensão do contrato de trabalho e pagamento de ajuda emergencial aos empregados, não aborda qualquer hipótese de flexibilização de rescisões contratuais. Ademais, os documentos carreados aos autos não comprovam o pagamento das verbas rescisórias, notadamente àquelas lançadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. Considerando-se que a planilha Id b4a2b54 não apura o FGTS dos meses de janeiro a julho de 2017, comprovadamente quitados posteriormente, adequados cálculos. EMPRESA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . O entendimento consubstanciado, na Súmula nº 388, do TST, aplica-se, tão somente, à massa falida, já que os devedores, na falência, estão impossibilitados de gerir o seu próprio empreendedorismo e saldar qualquer tipo de crédito, como decorrência das diversas ramificações do passivo, que os afligem, tais como o operacional e o oneroso, que resultam em patrimônio líquido negativo. Contudo, o administrador da empresa recuperanda não perde o poder de dirigi-la, tampouco sofre a indisponibilidade de bens. Por isso, submete-se ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 , da CLT , em caso de eventual condenação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Lei nº 12.546 /2011, notadamente seus artigos 7º e 8º , informam que o benefício da desoneração da folha de pagamento aplica-se, em verdade, aos contratos de trabalho em curso. Claramente tal regra somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo aos contratos extintos e às contribuições oriundas de condenação judicial, como no caso em exame, aos quais será aplicada a regra geral. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE EMPREITADA. HIPÓTESE DE DONA DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Restando demonstrada a terceirização de serviços inerentes à atividade da recorrente, não há que se falar em hipótese de dono da obra, e sim tomador de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Sendo inquestionável a responsabilidade do beneficiário direto da mão-de-obra terceirizada, ratificada pela culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', a recorrente deve responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante todo o período contratual. LIMITE E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO EMPREGADOR. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em limitação temporal, eis que não comprovada. No tocante às verbas deferidas na sentença e o alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, estabelece o item VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrito, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . A primeira ré admite em sua defesa que deixou de pagar o valor homologado no TRCT alegando a teoria da imprevisão, considerando-se a crise político-econômica, social e financeira que assola o país. Portanto, as verbas deferidas são absolutamente incontroversas. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. O deferimento do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução por outros meios efetivos indicados pelo exequente. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. As custas processuais possuem cunho tributário, e visam ao ressarcimento da União, pelos custos da tramitação do processo. Tal pagamento só poderá ser exigido uma única vez, e assim, o recolhimento integral das custas, por um dos recorrentes, aproveitará aos demais. Contudo, nos presentes autos, apenas a segunda ré recolheu custas e, assim, não há se falar de devolução de valores. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA INICIAL. O § 1º, do artigo 840 , da CLT , não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da liquidação ou execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 e sendo a reclamada sucumbente, são devidos honorários sucumbenciais a favor do advogado do autor, nos termos do art. 791-A da CLT . Ademais, os honorários de advogado também possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhistas, possuindo natureza híbrida processual-material, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp XXXXX/SP , de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão , não tendo a Lei nº 13.467 /2017 mudado sua natureza jurídica, em consequência, no caso de terceirização de serviços, a condenação subsidiária da empresa tomadora, cuja responsabilidade não está limitada à natureza da parcela, alcança todas aquelas objeto da condenação, inclusive os honorários de advogado.