Sumula n. 40-stj em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-68.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPR. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO CONSUMIDOR À PRERROGATIVA DE LITIGAR EM SEU DOMICÍLIO E DE ESCOLHA DO FORO DO DOMICÍLIO DOS RÉUS. a) A decisão agravada entendeu ser caso de remeter o feito originário à Comarca de Diadema/SP, foro do domicílio do Autor, ora Agravante, nos termos da Súmula 40 deste Tribunal: “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. b) No entanto, sendo o Consumidor o Autor da Ação, poderá renunciar à prerrogativa de litigar em seu domicílio (art. 101 , I , do CDC ) e, pois, demandar no local em que melhor possa deduzir sua defesa (como os foros de domicílio dos réus), desde que não haja escolha aleatória do foro. Precedentes. c) No caso, todas as Empresas Rés, ora Agravadas, são sediadas em Curitiba/PR; ademais, o Consumidor justificou o ajuizamento da Ação originária na Capital pela própria causa de pedir (suposta ocorrência de fraude com criptomoedas e necessidade de recuperação do valor investido). d) Destarte, não houve escolha aleatória do Consumidor, sendo possível a relativização da Súmula nº 40 deste Tribunal para autorizar o processamento do feito no foro que melhor lhe favoreça enquanto pessoa vulnerável na relação consumerista. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - XXXXX-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.02.2023)

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160021 Cascavel XXXXX-10.2020.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA NO QUE SE REFERE À UTILIZAÇÃO DO CDI COMO FATOR AGREGADOR AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA FORA DA CAUSA DE PEDIR, JÁ QUE NÃO IMPUGNADA NA EXORDIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO, JÁ QUE APENAS DETERMINADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS NOS AUTOS. SÚMULA 530/STJ. AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS. ADEQUAÇÃO, PORQUANTO DETERMINADA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS E ÀQUELES SEM PRÉVIA PREVISÃO DESSA FORMA DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 539/STJ. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE PREVENDO, AINDA QUE GENERICAMENTE, SUA INCIDÊNCIA. SÚMULA 40 TJ/PR. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-10.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.11.2022)

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20188180000

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA A APREENSÃO. MULTA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SUMULA 40 DTJ. VIGÊNCIA. 1. In casu, discute-se a necessidade da intimação pessoal para o início da contagem de prazo para a incidência da multa diária. A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou a Súmula 410 : A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. E sobre a vigência atual da Súmula 410 , decidiu o STJ, recentemente, que as reformas das leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006 não alteraram o entendimento quanto a necessidade da intimação pessoal, frisando que o entendimento permanece mesmo após a entrada em vigor do novo código de processo civil . 3. Nesta perspectiva, conforme entendimento consolidado do STJ quanto a aplicabilidade da súmula 410 , continua indispensável a intimação pessoal, para as os casos de obrigação de fazer, sob pena de se tornar inexigíveis execuções de multa que não observaram tal pressuposto, como ocorreu no caso concreto. 4. Portanto, a aplicabilidade de astreinte pressupõe a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a mera intimação na pessoa do advogado constituído. 5. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160076 Francisco Beltrão XXXXX-21.2021.8.16.0076 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS APRESENTADOS DE FORMA LÓGICA E INTEGRAL. DEFESA DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA” NAS HIPÓTESES DE CLÁUSULAS NULAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. TESE PELA VALIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA QUE PRESSUPÕE PREVIA CONTRATAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO E. STJ. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. APONTAMENTO DE VALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO SIGNIFICATIVA ENTRE O QUE FOI COBRADO PELO BANCO E O PREVISTO NO BACEN. FLUTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS DECORRENTE DA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. REsp XXXXX/PR , VINCULANTE. JUROS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE PREVENDO, AINDA QUE GENERICAMENTE, SUA INCIDÊNCIA. SÚMULA 40 TJ/PR. REPETIÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO A SER CUMPRIDO PELA PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - XXXXX-21.2021.8.16.0076 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.11.2022)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050110

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-43.2023.8.05.0110 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: AUREA NEVES DOS SANTOS RECORRIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE IRECÊ JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). AGINT NOS EDCL NO RESP XXXXX/SP . DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS POR SEGURO NÃO CONTRATADO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OUTROS ELEMENTOS A AUTORIZAR O RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ e destas Turmas Recursais (AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP e Súmula n. 40 da Turma de Uniformização) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ev. 29) em face da sentença de piso (ev. 24) que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos iniciais para condenar a demandada a cessar as cobranças realizadas em face do autor a título de seguro que não foi contratado, com ordem de restituição de valores na forma simples. Assim, busca a parte autora a restituição na forma dobrada, bem como indenização por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais alegados, restou comprovada a sua ocorrência, notadamente pelos extratos bancários colacionados ao ev. 1. Assim, não havendo prova da contratação, devem os valores pagos serem restituídos ao autor, na forma dobrada, conforme o art. 42 do CDC . 4. Em relação aos danos morais pleiteados, todavia, reitere-se, entendo que os transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não foram suficientes a ensejar danos de ordem extrapatrimonial, não passando de meros aborrecimentos. 5. Isto porque o dano moral é caracterizado pela lesão a direito da personalidade, o que não ficou suficientemente provado no caso dos autos, que não passou de infortúnios do cotidiano. 6. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 7. Em mesmo sentido, a Súmula n. 40 da Turma de Uniformização destas Turmas Recursais. Vejamos: Sumula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causa entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp XXXXX/MG , Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP , Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ , julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS , Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). 8. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença de piso, em parte, para determinar que a condenação da demandada à restituição de valores se dê na forma dobrada, referente aos pagamentos indevidos retratados na petição inicial e eventuais realizados no curso da demanda, na forma do art. 42 do CDC . Sem custas e honorários. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240019

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    AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ E, COM ISSO, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR VENCIDO NA MAIOR PARTE DA SUA PRETENSÃO -INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA Nº 40 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC - RECURSO PROVIDO "Nas ações de cobrança do Seguro DPVAT , mesmo aplicando o princípio da causalidade, deve a parte segurada ser encarregada do pagamento dos ônus de sucumbência em razão do êxito mínimo na lide" (Grupo de Câmaras de Direito Civil/TJSC - Súmula nº 40). (TJSC, Apelação n. XXXXX-30.2019.8.24.0019 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023).

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO QUE DEFERE TRABALHO EXTERNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO REQUISITO OBJETIVO E LOCAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, EM PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. Iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, atendido o requisito previsto no art. 37 , da LEP , o apenado faz jus ao benefício do serviço externo, não sendo exigido, nessa hipótese, o cumprimento do lapso temporal de pena determinado no caput do artigo. Exegese da súmula 40 do STJ c/c o arts. 112 e 37 , ambos da LEP . Atendidos os requisitos necessários, inexiste impedimento para o deferimento do benefício do trabalho externo ao apenado, mediante o cumprimento das condições estabelecidas, ainda que o trabalho seja realizado sem vínculo empregatício.Apenado que possui a oportunidade de exercer profissão de serviços gerais em propriedade rural de seu genitor, mesmo que de forma informal (sem carteira assinada), seja pela vontade do agravante em se reinserir novamente na sociedade, seja pela oportunidade de trabalho oferecida, não pode o Estado, em nome da deficiência de seus instrumentos de fiscalização, negar-lhe a possibilidade de trabalho, mais, ainda, quando exaustivamente demonstrado pelos doutrinadores, pensadores e observadores que a atividade laborativa é fundamental para a recuperação do delinquente.Desde que deferido o benefício do serviço externo não houve qualquer intercorrência envolvendo o apenado, nem registro de novo envolvimento em práticas delitivas, estando ele a cumprir, regular e satisfatoriamente, sua pena.Manutenção da decisão agravada.AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20205020074 TRT02

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    posicionamento anterior para o fim de indeferir reflexos do descanso semanal majorado pela integração de horas extraordinárias sobre demais verbas trabalhistas, aplicando-se a OJ 394 da SDBI-1 do TST e súmula 40... Base de cálculo de acordo com artigo 46 , § 2º , da Lei 8.541 /92, combinado com artigo 6º da Lei n. 7.713 /88, e entendimentos sedimentados nas Súmulas 125 /STJ e OJ 400 da SDI-1... STJ. O mesmo no tocante à sua incidência sobre os juros, tendo em vista sua natureza jurídica indenizatória, ainda que oriundos de condenação em pecúnia deferida em sentença (OJ nº 400 da SDI-1)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195060101

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. O mero exercício de tarefas diferentes, executadas na mesma jornada de trabalho, que não exijam maior capacitação técnica ou pessoal do empregado e perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, não implica em alteração contratual lesiva (art. 468 , CLT ) e não caracteriza acúmulo de funções capaz de gerar obrigação patronal de pagar mais uma remuneração ou acréscimo salarial. O empregador, nos limites do jus variandi, pode exigir do seu empregado o cumprimento de outras tarefas, desde que lícitas e compatíveis com a natureza do trabalho pactuado, conforme dispõe o art. 456 , parágrafo único , da CLT . Recurso improvido. (Processo: ROT - XXXXX-13.2019.5.06.0101 , Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano , Data de julgamento: 20/07/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/07/2022)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20195010482

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    Acórdão 6ª Turma PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A primeira ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades, pois não carreou aos autos um documento sequer para comprovar as suas alegações. Indefere-se, portanto, a gratuidade de justiça pretendida. Contudo, conhece-se do recurso aviado eis que o recolhimento integral das custas, por um recorrente, aproveitará aos demais. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando a interpretação restritiva do artigo 124 , da Lei nº 11.101 /05, que limita tão somente a aplicação dos juros e, no particular, apenas para a massa falida, não há nenhuma imposição legal que limite os juros à data do deferimento da recuperação judicial. PAGAMENTO DAS PARCELAS DISCRIMINADAS NO TRCT. É certo que a pandemia da Covid-19, para efeitos legais, foi equiparada a um episódio de "força maior" a que alude o art. 501 da CLT , porém, a medida deve ser interpretada como forma de conservar posições de emprego, sendo temerário que se estenda sua interpretação para justificar hipóteses de rescisão de contratual. A Lei nº 14.020 /2020, que trata das medidas específicas de redução da jornada/salário, suspensão do contrato de trabalho e pagamento de ajuda emergencial aos empregados, não aborda qualquer hipótese de flexibilização de rescisões contratuais. Ademais, os documentos carreados aos autos não comprovam o pagamento das verbas rescisórias, notadamente àquelas lançadas no termo de rescisão do contrato de trabalho. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. Considerando-se que a planilha Id b4a2b54 não apura o FGTS dos meses de janeiro a julho de 2017, comprovadamente quitados posteriormente, adequados cálculos. EMPRESA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT . O entendimento consubstanciado, na Súmula nº 388, do TST, aplica-se, tão somente, à massa falida, já que os devedores, na falência, estão impossibilitados de gerir o seu próprio empreendedorismo e saldar qualquer tipo de crédito, como decorrência das diversas ramificações do passivo, que os afligem, tais como o operacional e o oneroso, que resultam em patrimônio líquido negativo. Contudo, o administrador da empresa recuperanda não perde o poder de dirigi-la, tampouco sofre a indisponibilidade de bens. Por isso, submete-se ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 , da CLT , em caso de eventual condenação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. A Lei nº 12.546 /2011, notadamente seus artigos 7º e 8º , informam que o benefício da desoneração da folha de pagamento aplica-se, em verdade, aos contratos de trabalho em curso. Claramente tal regra somente é aplicável aos contratos em vigor, não se estendendo aos contratos extintos e às contribuições oriundas de condenação judicial, como no caso em exame, aos quais será aplicada a regra geral. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE EMPREITADA. HIPÓTESE DE DONA DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Restando demonstrada a terceirização de serviços inerentes à atividade da recorrente, não há que se falar em hipótese de dono da obra, e sim tomador de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. Sendo inquestionável a responsabilidade do beneficiário direto da mão-de-obra terceirizada, ratificada pela culpa 'in eligendo' e 'in vigilando', a recorrente deve responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante todo o período contratual. LIMITE E EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO EMPREGADOR. NÃO CABIMENTO. Não há que se falar em limitação temporal, eis que não comprovada. No tocante às verbas deferidas na sentença e o alcance da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, estabelece o item VI da Súmula nº 331 do TST, acima transcrito, que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT . A primeira ré admite em sua defesa que deixou de pagar o valor homologado no TRCT alegando a teoria da imprevisão, considerando-se a crise político-econômica, social e financeira que assola o país. Portanto, as verbas deferidas são absolutamente incontroversas. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. O deferimento do plano de recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução por outros meios efetivos indicados pelo exequente. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. As custas processuais possuem cunho tributário, e visam ao ressarcimento da União, pelos custos da tramitação do processo. Tal pagamento só poderá ser exigido uma única vez, e assim, o recolhimento integral das custas, por um dos recorrentes, aproveitará aos demais. Contudo, nos presentes autos, apenas a segunda ré recolheu custas e, assim, não há se falar de devolução de valores. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DECLINADOS NA INICIAL. O § 1º, do artigo 840 , da CLT , não determina a indicação exata do valor de cada pedido, podendo estes serem estimados. Se basta a indicação por estimativa do valor dos pedidos, não há que se falar em limitação da liquidação ou execução aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 e sendo a reclamada sucumbente, são devidos honorários sucumbenciais a favor do advogado do autor, nos termos do art. 791-A da CLT . Ademais, os honorários de advogado também possuem a mesma natureza alimentar dos créditos trabalhistas, possuindo natureza híbrida processual-material, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Resp XXXXX/SP , de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão , não tendo a Lei nº 13.467 /2017 mudado sua natureza jurídica, em consequência, no caso de terceirização de serviços, a condenação subsidiária da empresa tomadora, cuja responsabilidade não está limitada à natureza da parcela, alcança todas aquelas objeto da condenação, inclusive os honorários de advogado.

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