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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213 /91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. O laudo pericial atesta que a parte requerente, operador de caldeira, possui diagnóstico de S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.2 Fratura da diáfise da tíbia, S82.3 Fratura da extremidade distal da tíbia e Limitação funcional nos MMII, após acidente de moto sofrido em 2018. Concluiu o perito pela possibilidade de realizar suas ocupações, mas com certa restrição a esforços físicos, posturais e de locomoção com os MMII. Foram acometidos os dois lados dos MMII, tornozelo e joelho e há maior dispêndio energético para realização de suas tarefas. 4. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86 , da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 5. Apelação da parte ré desprovida.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060 /50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II ? A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III ? Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

    Encontrado em: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Assinado eletronicamente por: ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE 12/08/2022 16:13:48 http://pje2g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam... assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. ( AC XXXXX-54.2014.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1... SENTENÇA ANULADA. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/09/2019. SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Orozina Rita de Jesus, o benefício de pensão por morte de Orzerino Cândido da Silva, falecido em 11/09/2019, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" ( AgInt no REsp n. 1.797.160/MS , rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebia aposentadoria por idade desde 04/10/2018. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: boleto da ENEL, em nome da autora e DUA (documento único de arrecadação) emitido pelo DETRAN/GO nos quais consta o endereço comum do casal na Avenida Atlântica, Quadra 9, Lote 2, Iporá/GO. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 7. DIB a contar data da cessação do benefício concedido administrativamente.. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS não provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.

  • TRF-6 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204013803 Uberlândia-MG - TRF06

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    Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal... e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo... § 1º , da Lei 8.906 /94, desde que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja anexado ao feito antes da expedição da RPV ou do precatório

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013600

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    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL POR MEIO DE APELO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte de servidor público federal, nos termos do art. 215 , da lei 8.112 /90, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a implantação do benefício, de acordo com o artigo supracitado. Na contestação, o INSS reconheceu o direito da autora, conforme id XXXXX - Pág. 50-53, ressaltando que o PAD instaurado para apurar suposto abandono de cargo foi destruído por um incêndio, o que culminou com decisão administrativa pela perda do objeto de mencionado processo e extinção da punibilidade, em decorrência do falecimento do servidor. Após, a sentença foi julgada procedente, nos termos do pleito inicial. 2. No pedido recursal, o INSS inovou, alegando matéria não ventilada na peça contestatória, sustentando que, ao implantar o benefício pleiteado, por força da decisão liminar, deveria ter deduzido os períodos em que o ex-servidor esteve de licença sem remuneração, portanto, sem a devida contribuição social e, ainda, do período em que foram computadas as faltas que ensejaram a instauração do PAD por suposto abandono de cargo. Assim, requereu a dedução de tais períodos da base de cálculos. Ressaltou, ademais, que houve equívoco na interpretação da norma legal, ao implantar o benefício da autora, já que foi considerado o total da remuneração do instituidor, sustentando que a EC 41 /03 já determinava a utilização da média das remunerações, conforme art. 40 , § 3º , da CF . Ante essa argumentação, defendeu a revisão da pensão, para serem consideradas as 80 maiores remunerações a partir de julho de 1994, com dedução dos períodos supracitados. Ao fim, afirmou que a sentença foi omissa quanto aos cálculos da pensão, requerendo o reexame por esta Corte e reforma da sentença para adequação do benefício à legislação vigente na data do óbito do instituidor. 3. Ao resolver a lide, o Juiz a quo se ateve aos pedidos iniciais, não sendo cabível, em sede de apelação, este Tribunal determinar a revisão do benefício concedido administrativamente, em razão de equívoco do próprio INSS, que não teria aplicado o regramento trazido pela Emenda Constitucional n. 41 /2003, vez que, segundo alega, já estava vigente na data do óbito do servidor. 4. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na redução, suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado. Precedentes. 5. As matérias não suscitadas, não debatidas e não solucionadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Na hipótese, forçoso convir que o ato administrativo de concessão da pensão por morte deveria ter observado o regramento legal vigente, não havendo, na sentença, determinação contrária a isso, do que se conclui que o eventual equívoco suscitado pela autarquia, efetivado na seara administrativa, é passível de correção naquela seara, em que seja assegurada a ampla defesa e contraditório. 7. Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73 . 8. Apelação não conhecida e remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20224013200

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    VOTO-EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso da CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a devolução em dobro das parcelas cobradas a título de seguro prestamista e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Em suas razões, a CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois atua apenas como intermediadora nos contratos de seguro ea responsabilidade caberia à Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.Pontua a legalidade do seguro prestamista, não tendo havido a contratação de outro produto/serviço de forma alguma condicionada, o que afastaria a venda casada. Alega a inexistência de dano material, na medida em que houve a contratação e prestação do serviço, não se impondo a restituição, muito menos em dobro.Argumenta a inexistência de dano moral e a redução do valor arbitrado. 3. Inicialmente, observo que o contrato debatido nestes autos foi firmado entre a parte autora e a CEF, logo, não há que se falar na sua ilegitimidade passiva. 4. A relação jurídica posta nos autos tem disciplina no CDC (Súmula n. 297 /STJ). 5. Em relação à venda casada, o art. 39 , I , do CDC , inclui essa prática no rol das práticas abusivas, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Venda casada, portanto, constitui uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor, caracterizando-se em uma forma de vincular a compra que se pretende realizar a um outro produto ou serviço. 6. Ressalte-se que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, de modo que o consumidor deve estar consciente da contratação. 7. Porém, no caso dos autos, pelo que se verifica, o seguro prestamista foi embutido nos contratos de empréstimos, ou seja, o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira. Pelo teor do contrato, observa-se que o seguro prestamista compunha o detalhamento do CET (Custo Efetivo Total), estando agregado intrinsicamente no empréstimo, o que caracteriza a venda casada, na medida em que tira a liberdade da parte autora de procurar e escolher outra seguradora. 8. Assim, no que diz respeito apenas à venda casada, cabe a devolução do valor, com base no art. 42 do CDC , tendo em vista que a instituição financeira tem conhecimento que não pode realizar a contratação do seguro vinculada ao contrato de empréstimo, por se tratar de venda casada, caracterizando, portanto, a má-fé. 9. Com relação ao dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, cause lesão a interesse não patrimonial relevante. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa. Assim, para o seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento cotidiano. 10. Em matéria de indenização por danos morais, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória e tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima. No presente caso, atendendo-se a estes critérios, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 como fixado na sentença de piso. 11. Sentença mantida.12. Honorários advocatícios pelas recorrentes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.13. Recurso da CEF conhecido e não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080 /1990, ARTS. 9º e 26 ) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656 /1998, ART. 32 ). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC ). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença julgou procedente o pedido. A União foi condenada a promover, em favor da parte autora, a revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, para que remunere os procedimentos realizados nos últimos cinco anos em valor igual ao da tabela TUNEP para os procedimentos comuns; aplicando o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) para os procedimentos que não possuam correspondência na tabela TUNEP, apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491 , § 1º , e 509 , inciso I , ambos do CPC , bem como limitado até março de 2021. Determinou-se, ainda, o pagamento das diferenças subtraídas nos últimos cincos anos, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º , inciso I , da Lei n. 8.080 /1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF , leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080 /1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição , e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição , de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC . 11. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código de Processo Civil . 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496 , § 3º , do novo CPC . 2. Considerando o caráter social que caracteriza o direito previdenciário, é possível a flexibilização de determinados conceitos do direito processual possibilitando o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido na inicial, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Jurisprudência do e. STJ: AgInt no REsp n. 1.984.820/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. 3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 /STJ. 4. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213 /91, com as alterações da Lei n. 11.718 /2008. 5. O requisito de idade mínima foi atendido, pois contava a autora com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascida em 26/05/1957). 6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 1974, constando a profissão do autor como agricultor; Fatura de energia (2008) em nome do autor, indicando endereço rural; Contrato Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, firmado em 2010, referente a área rural, figurando o requerente como cedente/vendedor; Comprovante de Entrega de Declaração de Cadastro de Imóvel Rural de 1992; Cadastro Produtor Rural 2000 e 2004; Atualização de Cadastro de Produtor Rural, de 2000; Notas fiscais e notas de produtor rural dos anos de 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009 2010, 2011, 2012, 2013; Cédula de Crédito Rural, emitida em 2007, todos em nome do autor. 7. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença. 8. As informações do CNIS revelam que a autora verteu contribuições para o regime previdenciário nos períodos de 2006/2010, 02/05/2012 a 09/11/2012, 10/06/2014 a 14/12/2014, 01/06/1995 a 16/04/2001 e 01/11/2018 a 17/08/2020, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 9. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (Tema Repetitivo n. 1007/STJ) 10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 11. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC ), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. A Lei 8.742 /93, em seu art. 20 , determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435 , de 2011)§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435 , de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470 , de 2011)§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435 , de 2011) (...). 3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (ID XXXXX, fls. 96/103): “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a perda total de visão de um olho. Diagnóstico s : H40 Glaucoma bilateral. CID 10 - H25.0, Catarata senil incipiente . CID 10. H54 . 4 - Cegueira em um olho. Conclui -se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais, porque não irá restabelecer sua visão no olho esquerdo devido a idade avançada, catarata e glaucoma. Tem comprometimento de visão total monocular. Do ponto de vista médico a enquadramento de BPC / LOAS”. 4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a renda familiar per capita da autora é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que reside sozinha e não tem condições para exercer qualquer atividade laboral (ID fls.106/114). 5. Portanto, na hipótese, estão presentes os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a deficiência permanente, mesmo que parcial, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Verifica-se ainda que a autora é pessoa idosa, que completou 65 anos, em 06/01/2020, e de pouca instrução. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado quanto ao índice de correção o IPCA-E, como fixado pelo STF no julgamento do RE 870.947 , Tema 810. 7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do CPC , com a observância da Súmula n. 111 /STJ. 8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20224013700 SJMA - TRF01

    Jurisprudência • Sentença • 

    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016 /09, art. 14 , § 1º ). Preclusas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos ao TRF1. Intimem-se. São Luís, 4 de novembro de 2022... Não obstante isso, a aludida Portaria, em seu art. 1º, § 2º, dispôs in verbis: "Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão... A esse respeito, o art. 2º , § 1º , IV , da Lei n. 14.148 /2021 deixa claro que a referência ao art. 21 da Lei n. 11.771 /2008 visou, unicamente, delimitar o universo dos prestadores de serviços turísticos

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