Valor Mensal da Pensão por Morte em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-33.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE GOZOU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O recebimento irregular de benefício assistencial pelo companheiro do falecido não altera seu direito à pensão por morte, se verificado o preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário no momento do óbito, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis quanto às irregularidades praticadas para a concessão do BPC, e proceder à cobrança do indébito por quaisquer dos meios previstos na legislação, inclusive compensação ou desconto – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei XXXXX-82.2012.4.01.3300 , Rel. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. em 21/10/2020. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema XXXXX/STJ). 4. Eventual restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora deve ser feita em autos apartados e não na ação de pensão por morte, devendo o INSS fazê-lo por meio de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 115 , § 3º da Lei nº 8.213 /91. 5. Verificado, nos autos, que a parte autora obteve BPC mediante declaração de separação de fato, mas que nunca se separou, mantendo a convivência marital até a data do óbito. 6. Recurso da parte autora provido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036326 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC 103 /2019. VALOR DA RMI INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 128/2022. 1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo pensão por morte no valor de um salário mínimo. 2. Aplicação das regras do art. 23 da EC 103 /2019 levariam ao benefício em valor abaixo do salário mínimo. Vedação constitucional do art. 201, § 2º. 3. Entendimento administrativo do INSS constante no art. 235, § 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 assentando que a RMI da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, uma vez que separada de fato e com a percepção de alimentos. 4. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435 /2011. 5. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047028

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664 , de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135 , de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte. 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 35 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 15 (quinze) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77 , inciso V, letra c, item 4 , da Lei 8.213 /91.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 11/09/2019. SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Orozina Rita de Jesus, o benefício de pensão por morte de Orzerino Cândido da Silva, falecido em 11/09/2019, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC : "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" ( AgInt no REsp n. 1.797.160/MS , rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213 /91). 4. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebia aposentadoria por idade desde 04/10/2018. 5. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: boleto da ENEL, em nome da autora e DUA (documento único de arrecadação) emitido pelo DETRAN/GO nos quais consta o endereço comum do casal na Avenida Atlântica, Quadra 9, Lote 2, Iporá/GO. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural e a união estável do casal. 6. O conjunto probatório dos autos revela a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 7. DIB a contar data da cessação do benefício concedido administrativamente.. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , do CPC , para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS não provida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185090011

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO POR MORTE DO INSS. Quando o crédito trabalhista não se trata de prestação alimentícia resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a penhora de proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte, ainda que limitada a 30%, só é autorizada quando o juízo da execução previamente tiver conhecimento de que o executado recebe valores mensais superiores ao limite legal de 50 salários mínimos previsto no § 2º do art. 833 do CPC . Inteligência da OJ EX 36, VIII, da Seção Especializada deste TRT da 9ª Região. Considerando que no caso em questão a condenação não se enquadra em quaisquer das hipóteses exceptivas da OJ EX SE 36, item VIII, mister reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte percebidos pela executada. Recurso da exequente ao qual se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036109 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO INSS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226 , § 3º da CF ) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil . 4. Com relação à previdência, o artigo 16 , I e § 4º, da Lei nº 8.213 /91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência de união estável pública e notória no dia do passamento. 6. Nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213 /1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. 7. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8.213 /1991. 8. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74 , inciso II , da Lei n. 8.213 /1991, com a redação vigente à época do óbito. 9. Quando o atraso para o início do pagamento da cota parte do beneficiário não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento em duplicidade. 10. Se comprovado que o pagamento integral do valor da pensão apenas a dependente integrante de núcleo familiar diverso, decorreu de erro exclusivo da Administração, que indeferiu indevidamente o pedido a outro beneficiário, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo com o consequente reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 ( REsp XXXXX/RN ). 11. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260510 SP XXXXX-68.2017.8.26.0510

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    ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT , nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260451 SP XXXXX-61.2016.8.26.0451

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    APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo não regularizado. Deserção. Recurso de um dos corréus não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Óbito da vítima. Pensão mensal por ilícito. Não havendo comprovação da remuneração do ofendido em vida, a base de cálculo da pensão mensal deve ser o salário mínimo. Súmula n. 490 do STF. Termo final da pensão deve corresponder à expectativa de vida da vítima. Incabível o pagamento de pensão alimentícia por morte em parcela única. Precedentes do STF e do STJ. Indenização por danos morais bem arbitrada considerando as peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso dos coautores provido em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. 3. Entendimento que, posteriormente à EC 103 /2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.

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