TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-33.2021.4.03.6301: RI XXXXX20214036301
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE GOZOU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DURANTE PERÍODO QUE ANTECEDEU AO ÓBITO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O recebimento irregular de benefício assistencial pelo companheiro do falecido não altera seu direito à pensão por morte, se verificado o preenchimento dos requisitos legais do benefício previdenciário no momento do óbito, competindo ao INSS adotar as medidas cabíveis quanto às irregularidades praticadas para a concessão do BPC, e proceder à cobrança do indébito por quaisquer dos meios previstos na legislação, inclusive compensação ou desconto – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei XXXXX-82.2012.4.01.3300 , Rel. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. em 21/10/2020. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema XXXXX/STJ). 4. Eventual restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora deve ser feita em autos apartados e não na ação de pensão por morte, devendo o INSS fazê-lo por meio de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 115 , § 3º da Lei nº 8.213 /91. 5. Verificado, nos autos, que a parte autora obteve BPC mediante declaração de separação de fato, mas que nunca se separou, mantendo a convivência marital até a data do óbito. 6. Recurso da parte autora provido.