EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ADICIONAL NOTURNO (NATUREZA SALARIAL). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC . NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TERMOS JURÍDICOS DIFERENTES. 1. De acordo com o entendimento majoritário da Corte Superior, representado no REsp. nº 1.815.055/SP , a verba de natureza alimentar é aquela destinada à garantia do sustento de quem a percebe, sendo este o caso dos honorários advocatícios. Lado outro, a prestação alimentícia é destinada a garantir a subsistência de quem sequer é capaz de provê-la por seus próprios meios, tratando-se, portanto, de conceitos distintos. 2. Considerando a distinção dos termos, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora das verbas descritas no art. 833 , inciso IV , do CPC , não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 3. Não se enquadrando os honorários advocatícios no conceito de prestação alimentícia, inaplicável a exceção à impenhorabilidade salarial insculpida no § 2º do art. 833 do CPC , estando correta a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade da verba salarial do executado/agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.