Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Prestação Alimentícia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAISDANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471 , do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20148090051

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 , DO CÓDIGO CIVIL . CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO. QUALIDADE DA PROVA. DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. 1. O termo inicial para ajuizamento da ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, somente começa a fluir com a partir do trânsito em julgado da ação penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conquanto sejam independentes os juízos, cível e criminal (artigo 935 do Código Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à busca da verdade. 3. O montante a ser arbitrado a título de compensação por danos morais deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. Assim, atento às peculiaridades do caso, em especial a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes, impõe-se a majoração do valor da reparação moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente, observando-se, assim a jurisprudência consolidada no âmbito deste egrégio Sodalício. 4. Impõe-se o decotamento da parte da sentença que concedeu pensionamento à terceira proponente sem o respectivo pedido formulado na exordial. 5. É entendimento pacífico neste Tribunal de Justiça que, nas famílias de baixa renda, esta (a dependência econômica) é presumida entre os cônjuges, sendo possível, portanto, a fixação da pensão mensal nos moldes delineados pelo julgador de primeiro grau. Demais disso, há notícia não refutada pela ré/recorrente de que o falecido tinha função essencial no sustento da família, o que também reforça o acerto sentencial. 6. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Pinhais XXXXX-17.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA RECEBIDA PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES – ACOLHIMENTO PARCIAL – POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 833 , § 2º DO CPC – DECISÃO REFORMADA, A FIM DE AUTORIZAR A PENHORA, PORÉM SOBRE 15% DA RENDA MENSAL RECEBIDA PELO AGRAVADO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-17.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2022)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC . VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O , § 2º , I , DO CPC . LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O , § 2º , I , CPC ). 2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. 3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC . VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O , § 2º , I, DO CPC . LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O , § 2º , I, CPC ). 2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada. 3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas. 4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-95.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANDO A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE ENGLOBA OS VALORES AQUI PRETENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA À PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO, CONSOANTE DETERMINADO NA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO. CÁLCULO EQUIVOCADO, EM PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE AFASTADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Irretocável a decisão agravada ao determinar a extinção do cumprimento de sentença quando a prestação alimentícia, pois as parcelas alimentares pretendidas nos autos originários do presente recurso estão, igualmente, há muito sendo buscadas nos autos de execução de alimentos anteriormente ajuizada, já tendo sido, inclusive, objeto de análise naqueles autos. 2. O excesso na execução apontado pelo devedor deve ser acolhido apenas em parte, para a adequação do termo inicial referente aos consectários legais e adoção do índice determinado em sentença. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-95.2020.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 26.10.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-51.2022.8.26.0000

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    Ação de reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício à agência da previdência social para indagar sobre eventual aposentadoria auferida pelo devedor, isso de modo a permitir penhora de parte daquele provento, bem como de penhora de saldo do FGTS. Cabimento apenas em relação ao saldo devedor decorrente de prestação alimentícia. Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir exceção à impenhorabilidade apenas quanto a crédito advindo de prestação alimentícia. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-25.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS AUTORES - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ANTE A EXISTÊNCIA DE GARANTIA OFERECIDA PELA EXECUTADA - APÓLICES DE SEGURO COM VIGÊNCIA INFERIOR À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ORA, AFASTADA – ALERTA SOBRE RECURSOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. É impossível a penhora de remuneração, aposentadoria ou qualquer outra verba salarial do devedor/executado para pagamento de honorários advocatícios, pois o conceito de verba de natureza alimentar, no qual se enquadram os honorários advocatícios, não se confunde com o conceito de prestação alimentícia, esta, sim, capaz de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nos moldes da primeira parte do § 2º do art. 833 , do Código de Processo Civil (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.815.055/SP , Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 26/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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