EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - FALECIMENTO DOS AUTORES NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL PELO HERDEIRO - POSSIBILIDADE - DIREITO AO PENSIONAMENTO - PERSONALÍSSIMO E INSTRANSMISSÍVEL - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS AOS BENEFICIÁRIOS - NATUREZA PATRIMONIAL DA PENSÃO - POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO PELA HERANÇA - ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL - QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DOS AUTORES FALECIDOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊCIA ECONÔMICA DO EX-SEGURADO - NÃO DEMONSTRADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO - NÃO VERIFICADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O falecimento dos autores, pretensos beneficiários do ex-segurado para fins de recebimento da pensão por morte, no curso do processo, autoriza a sucessão processual pelo herdeiro dos requerentes, uma vez que, apesar de o direito ao pensionamento ser personalíssimo e intransmissível, por possuírem caráter patrimonial os valores eventualmente devidos aos autores falecidos a título de pensão, caso seja reconhecida a sua qualidade de beneficiários, desde o óbito do ex-segurado até o falecimento dos requerentes, pode integrar a herança a ser recebida pelo herdeiro, por força do art. 1.784 do Código Civil . Nos termos do art. 10, II, § 5º, da Lei Estadual n. 10.366/90, vigente à época do falecimento do ex-segurado, consideram-se dependentes do segurado os pais que dele dependem economicamente. Não tendo sido comprovada nos autos a dependência econômica dos falecidos autores, e pais do ex-segurado, resta inviabilizada a sua qualificação enquanto beneficiários e, consequentemente, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de pensão por morte, inexistindo valores residuais a serem integrados à herança, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência do pedido.