E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213 /91, “visando a cobrança dos 22% face a defasagem”, e acréscimo do 13º salário. 2 - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Intimado a "anexar planilha que justifique o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no art. 260 do CPC ", o requerente manifestou-se no sentido de que “o valor da causa atende a ordem da Lei do Juizado - fixando em 60 Salários Mínimos”. 3 - O Digno Juiz de 1º grau, diante da informação prestada, entendeu que o autor não atendeu ao determinado e, após nova intimação com inércia da parte autora, concluiu pelo "indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil”. Em seu apelo, a parte autora sustenta ser indevida a referida extinção. 4 - Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 291 e 292 , § 1º , do CPC/2015 ), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. Precedentes. 5 - In casu, não há irregularidade a ser sanada, vez que, não obstante o autor tenha fixado o valor da causa com base nos 60 (sessenta) salários mínimos, é certo que ao magistrado é admitida a retificação de ofício de tal valor, caso entenda estar em descompasso com o ordinariamente arbitrável em situações fáticas análogas. Precedente. 6 - Não há regra que obrigue a apresentação de planilha discriminatória dos valores que a parte entende devidos, sendo de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular prosseguimento do feito, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada. Precedente desta E. Sétima Turma. 7- Apelação do autor provida. Sentença anulada.