TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047100
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. 3. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, as provas não permitem seja configurada a ilicitude da conduta da equipe hospitalar nem o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos sofridos.