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  • STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX AC XXXXX-36.2018.8.05.0001

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Quando a Lei 12.994 /2014, alterando a Lei 11.350 /2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 3. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350 /2006. 4. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT . 5. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61 , § 1º , II , da Lei Maior . 6. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal , que, na redação da EC 63 /2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 7. No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350 /2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867 /2010. 8. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A , § 1º , da Lei 11.350 /2006, incluído pela Lei 12.994 /2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 9. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021 , §§ 4º e 5º , do Código de Processo Civil de 2015 , em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

    Encontrado em: do seu art. 4º : Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º , os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS... responsáveis pelo cadastro 19 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.ALEXANDREDEMORAES Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 30 RE XXXXX AGR / BA e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ? AC-4. AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da Emenda Constitucional n. 104 /2019, os Agentes penitenciários foram equiparados aos membros das demais polícias, mas com atribuições específicas reguladas em lei 2 . A Lei Estadual nº. 21.157/2021 transformou o cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás em cargo de Policial Penal, bem como alterou a Lei Estadual nº 17.090/2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e modificou a Lei Estadual nº 15.704/2006 (Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). 3. Conforme preceitua o art. 5º da Lei Estadual 15.949/2006, o pagamento pelo serviço extraordinário prestado pelos membros Agentes da Polícia Penal é realizado via indenização, por meio da rubrica AC4. 4. O art. 7º , XVI da Constituição Federal não se aplica à hipótese, pois, não cabe ao Poder Judiciário, que não detêm função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20208090051 PIRENÓPOLIS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE NA FONTE. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE AJUDA DE CUSTO - AC4 - DE BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As ajudas de custo de natureza indenizatória no tocante ao serviço extraordinário 'AC4' serão pagas pela prestação de serviços operacionais fora das escalas normais para fazer face a despesas extraordinárias a que estão sujeitos, e por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário sobre elas não deve incidir imposto de renda ou contribuição previdenciária (artigo 1º, inciso IV, artigo 5º e artigo 6º da Lei Estadual nº 15.949/06). 2. O recorrente faz jus a devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda retido na fonte sobre os valores percebidos em função do serviço extraordinário AC4, de forma simples, dos últimos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. No caso dos autos, sobre o valor a ser restituído, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem corresponder aos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a correção monetária incidirá a partir do desconto indevido e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção. 4. Em relação aos honorários de sucumbência, tendo em vista a iliquidez da sentença deverão ser arbitrados na fase de liquidação, obedecendo ao comando legal esculpido no artigo 85 , § 4º , inciso II do Código de Processo Civil . 5. Não dá direito a majoração da verba honorária o acolhimento das razões do apelo, conforme o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça ( AREsp. nº 1259419/GO ). 6. Com relação ao prequestionamento buscado pelo apelante, impende observar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos dos dispositivos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convier dentro da legalidade e justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX AC 2021/XXXXX-7

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA RECUPERANDA. A CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA PRESSUPÕE A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO ATO CONSTRITIVO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O dissenso constante do presente incidente centra-se em saber se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento do feito executivo, com a realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada -, invade ou não a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência , com redação dada pela Lei n. 14.112 /2020. 2. A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça acabou por se dissipar em razão da edição da Lei n. 14.112 /2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, "determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 3. Ainda que se possa reputar delimitada, nesses termos, a extensão da competência dos Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial a respeito dos atos constritivos determinados no feito executivo fiscal, tem-se, todavia, não se encontrar bem evidenciado, até porque a lei não o explicita, o modo de como estas competências se operacionalizam na prática, de suma relevância à caracterização do conflito positivo de competência perante esta Corte de Justiça. 3.1 É justamente nesse ponto - em relação ao qual já se antevê uma tênue dispersão nas decisões monocráticas e que motivou a submissão da presente questão a este Colegiado - que se reputa necessário um direcionamento seguro por parte do Superior Tribunal de Justiça, para que o conflito de competência perante esta Corte Superior não seja mais utilizado, inadvertidamente, como mero subterfúgio para se sobrestar a execução fiscal (ao arrepio da lei), antes de qualquer deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial realizada, e, principalmente, antes de uma decisão efetivamente proferida pelo Juízo da execução fiscal que se oponha à deliberação do Juízo da recuperação judicial acerca da constrição judicial. 4. A partir da vigência da Lei n. 14.112 /2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 4.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B do art. 6º da Lei n. 11.101 /2005 apenas faz remissão ao art. 69 do CPC/2015 , cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, inciso IV, estabelece que "os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas". 4.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um "não ato" que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 4.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015 . 5. Em resumo, a caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. 6. Conflito de competência não conhecido.

    Encontrado em: da 3ª Vara Cível e Criminal do Acre – SJ/AC... DE ALMEIDA PRADO - SP214894 MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO BRANCO - AC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC INTERES... DE RIO BRANCO - AC SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL E CRIMINAL DO ACRE - SJ/AC INTERES. : FAZENDA NACIONAL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA

  • TRE-AC - Processo Administrativo: PA XXXXX20246010000 RIO BRANCO - AC 060001714

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    ESCOLHA DE JUIZ – ZONA ELEITORAL – 5ª ZONA – REGIMENTO INTERNO – INSCRIÇÃO ÚNICA DE MAGISTRADO – DESIGNAÇÃO. Estando o Magistrado designado no exercício da jurisdição eleitoral há mais de 2 (dois) anos e havendo atualmente a atuação de dois juízes na circunscrição, é de se oportunizar a realização de rodízio, nos termos designados no art. 2º da Resolucao TRE/AC n. 185/2002, com redação dada pelas Resoluções TRE/ AC n. 1.357 e 1.679/2013. Não havendo multiplicidade de inscrições para o cargo que se quer prover e inexistindo impedimento conhecido que torne inviável a designação para a jurisdição eleitoral do único inscrito, a escolha deverá recair sobre a interessada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /1988. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 370 DO CPC . CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não a data de emissão do laudo oficial. Precedentes: [...] (TRF1, AC XXXXX-06.2013.4.01.3503/GO, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca , Sétima Turma, e-DJF1 p.1290 de 12/09/2014). 2. Compete ao magistrado, mesmo de ofício, aferir a necessidade e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão (art. 370 do CPC ). 3. Esta egrégia Corte entende que: para a formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade (TRF1, AC XXXXX-80.2013.4.01.3400 , Relatora Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas , Primeira Turma, e-DJF1 29/05/2018). 4. Nesse sentido: inobstante tivesse a parte autora requerido a produção de prova em sua peça inicial, não lhe foi oportunizado o direito de justificá-las perante o órgão julgador, o que implica a nulidade da sentença que foi proferida justamente com fundamento no fato de que o demandante não cumpriu com seu ônus processual na forma determinada pelo art. 373 , I , do CPC (TRF4, AC XXXXX-38.2016.4.04.7100 , Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida , Terceira Turma, julgado em 29/11/2018). 5. O julgamento de improcedência do pedido fundamentou-se na ausência de prova pericial capaz de comprovar a data de início da doença. 6. O art. 99 , § 3º , do Código de Processo Civil prescreve que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 7. O apelante declara que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 8. Apelação provida.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA ?AC2 e AC4?. ILEGALIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.949/06. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC 70078355161 RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO, PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E VÍDEOS DESTINADOS AO COMÉRCIO EM GERAL OU AO ATENDIMENTO DE ENCOMENDA ESPECÍFICA DE TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ITEM 13.01 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. VETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DEMAIS ITENS DA LISTA, A FIM DE PERMITIR A TRIBUTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A ESSE TÍTULO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEMANDANTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO DA EXAÇÃO. I) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, a partir da vigência da Lei Complementar 116 /03, em face de veto presidencial em relação ao item 13.01, não mais existe previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção. II) Os demais itens da lista anexa à LC n. 116 /2003 também não autorizam a tributação pelo ISSQN do serviço de produção de filmes/vídeos por encomenda,... porquanto essa atividade não se equipara aos serviços de cinematografia. (ut ementa da AC nº 70079833208 , julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Hipótese em que, não incidindo o ISS sobre as atividades de produção, gravação e distribuição de filmes e vídeos realizadas pela empresa autora, e tendo essa demonstrado que suportou o encargo financeiro da exação, não o repassando aos respectivos tomadores do serviço, cabível a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. ART. 69-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/73 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E/OU OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULAS 162 E 523 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70078355161, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/05/2019).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013306

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CONSTRITIVA E RESTRITIVA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em violação ao princípio da não surpresa quando na petição inicial foi abordada a questão atinente ao cabimento da referida ação para fins de interrupção do prazo prescricional em sede de ação civil de improbidade administrativa. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /92) estabeleceu, em seu art. 23 , incisos I e II , prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, cujas regras processuais e procedimentais encontram-se ali traçadas. 3. Impossibilidade de manejo da ação de protesto com vista a interromper a prescrição no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429 /92, as quais constringem e restringem direitos do requerido, de sorte que o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia ou pelo conhecimento tardio dos fatos por parte do Ministério Público Federal ( AC XXXXX-89.2014.4.01.3908/PA , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 29/06/2018; AC XXXXX-44.2014.4.01.3908 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 29/06/2018; e AC XXXXX-29.2014.4.01.3908 , Rel. Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, e-DJF1 de 29/06/2018). 4. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144014200

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. GRAVAÇÃO DOS EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA. FRANQUAMENTO DE ACESSO AO PÚBLICO. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. I - Atualmente, os meios tecnológicos para se realizar a gravação e seu armazenamento são cada vez mais baratos e acessíveis, sendo possível fazê-lo por dispositivos de uso individuais, tais como celulares, tabletes e outros, à disposição de qualquer um e a preços módicos. II - Diversos outros concursos já adotam essa prática, tais como Polícia Civil de Santa Catarina (2010), Polícia Civil do Rio de Janeiro (2012), Policia Civil do Espírito Santo (2013), Polícia Militar do Acre (2012), Polícia Civil de Rondônia (2012), Polícia Militar de Goiás (2012), Guarda Municipal de Belém (2011), Corpo de Bombeiro do Rio de Janeiro (2012), todos de perfil semelhante ao concurso da Polícia Federal, onde, igualmente, são realizadas várias fases, sendo convocados para estas um número considerado de candidatos. III - Estados da federação, notadamente de menor capacidade, seja em termos de recursos financeiros, seja em termos de recursos tecnológicos, vêm realizando essa gravação dos exames de aptidão física, não se afigurando plausível que a União, dispondo de muito mais recursos não o consiga. IV - O franqueamento de terceiros aos testes de aptidão física não tira da Administração a faculdade de manter esse ambiente propicio à sua realização, dentro de seu Poder de Polícia. V - A jurisprudência desta Corte e do e.STJ se consolidaram no sentido de que a restrição prevista no art. 16 da lei 7.347 /85 não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos, evitando-se, assim, a proliferação de demandas judiciais sobre o mesmo assunto com a possibilidade de decisões diversas. Neste sentido, a presente ação não viola o referido dispositivo, sendo competente o juízo primeiro que atuou nos autos. VI - Recurso de apelação do Ministério Público Federal ao qual se dá provimento, determinando que a União realize a gravação em vídeo dos exames de aptidão física para o provimento do cargo de Policial Federal e que franqueie o acesso do público aos locais desses exames em todo o território nacional. Recurso de apelação da União e remessa necessária aos quais se nega provimento.

    Encontrado em: Embargos de Declaração do Banco do Brasil S/A. prejudicados. ( AC XXXXX-63.2012.4.01.3400 / DF , Rel... Sentença mantida.( AC XXXXX-40.2009.4.01.3300 / BA , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1458 de 03/12/2015) DOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. 12

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