Acidente de Veículo Automotor em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090164

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020 .) Sendo assim, pela reunião das provas apresentadas aos autos, reconheço a responsabilidade da parte requerida.A parte autora em sua exordial, apresentou o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, pleiteia ainda ser indenizado pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais).A obrigação de indenizar configura-se quando preenchidos: a) o dano; b) a culpa; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 , ambos do CC/2002 , observa-se que nos presentes autos estão todos os requisitos preenchidos pela parte requerida.No Ordenamento Processual Vigente, prevalece a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 , de modo que se impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, compete arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Nos termos do art. 29 , inciso II , do CTB , bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria, milita a presunção de culpa em desfavor do condutor de veículo automotor que colide na parte traseira de outro automóvel, conforme esclarecido pelo procurador da parte requerida em audiência, ocorre que conforme narrado em audiência e o que está descrito no boletim de ocorrência a motocicleta colidiu no para-choque superior direito, tendo sido esclarecido em audiência que a motocicleta não colidiu com a traseira do veículo.A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. In verbis:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços. 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil . 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF XXXXX20188070007 DF XXXXX-94.2018.8.07.0007 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a documentação apresentada pela parte autora, foi apresentado o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, e o menor orçamento pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais). As avarias do veículo restam devidamente demonstradas nos autos, vejamos:Sendo assim, os valores cobrados pelo requerente estão de acordo com os recibos e orçamentos apresentados, bem como com a média do valor de mercado.DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.253,69 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º , do CPC/2015 ), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534 , do CPC /2015 .Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor ? RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado arquive-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120027 Batayporã

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário do veículo, ao permitir que terceiro conduza o seu veículo, deve ser responsabilizado solidariamente com aquele que ocasionou danos em razão de acidente de trânsito. A extensão da responsabilidade perante o dano que a outrem foi causado, ainda que a proprietária não seja a condutora ou sequer tenha presenciado o acidente, está amparada na presunção de culpa in elegendo e in vigilando, ou seja, a má escolha daquele em quem se confia para conduzir o veículo, bem como na negligência em supervisionar quem o conduz.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160001 Curitiba XXXXX-42.2015.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS POR QUEM CONDUZIA O SEU VEÍCULO. CULPA DO CONDUTOR DENUNCIADO INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-42.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.06.2022)

  • TJ-MT - XXXXX20168110015 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362 /STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 /STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 , aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190014 202300138300

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.Embora tenha sido verificada pelo juízo a culpa do segundo réu pelo acidente, não há que se falar em lucros cessantes na hipótese, uma vez que, considerando que o veículo não era de propriedade do autor, mas alugado, ele poderia ter tentado alugar outro automóvel em outras locadoras. Com efeito, o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o alegado direito, a fim de que os réus fossem condenados ao pagamento de lucros cessantes, visto que não fez prova de que teria sido impedido de continuar a exercer a sua atividade laborativa como motorista de aplicativo. 2.Danos morais que não foram comprovados. Aplicação do entendimento do STJ acerca do tema: ¿(...) Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.¿(REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20168090007

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    EMENTA: RECURSO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE MARCHA À RÉ NO INTERIOR DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PRETERIÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. I ? Na inicial, alega o reclamante, ora recorrente, que ao adentrar no pátio do posto de combustível onde ocorreu o acidente, foi surpreendido com o veículo da segunda reclamada, conduzido pelo primeiro reclamado, saindo do box de troca de óleo, de marcha à ré, vindo a colidir na lateral de seu veículo, causando avarias nas portas dianteira e traseira do lado direito. À vista disso, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.700,00) e danos morais. O Juízo de origem julgou improcedente o pleito inaugural, bem como o pedido contraposto, reconhecendo a culpa concorrente das partes envolvidas, nos termos do art. 487 , I , do CPC c/c art. 6º , da Lei 9.099 /95 e com relação ao requerido - AUTO POSTO CARRETEIRO LTDA, declarou extinto o processo, sem apreciação do mérito, reconhecendo-lhe a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485 , VI , do CPC . O recorrente, em linhas gerais, requer a reforma parcial da sentença, com a consequente procedência do pleito inaugural e manutenção da improcedência do pedido contraposto. I ? Por primeiro, cumpre gizar que embora o acidente tenha ocorrido nas dependências do AUTO POSTO CARRETEIRO LTDA, este não contribuiu para a ocorrência do acidente. Por isso, escorreita a sentença que declarou extinto o processo neste particular. Em análise às circunstâncias do fato descrito, o conjunto probatório, notadamente as testemunhas inquiridas, restou crível que o condutor de véiculo reclamado não tomou as cautelas necessárias, caracterizando a negligência informadora da culpa, ao manobrar em marcha à ré, em posto de abastecimento onde haviam veículos estacionados e em circulação. II- Nessas condições exige-se cuidados e atenção redobrada para ambos os lados. Não houve negativa a respeito da forma como se deram os fatos. Ou seja, ambas as partes são unânimes em afirmar que o condutor do véiculo reclamado deu marcha á ré em seu véiculo quando atingiu a lateral do véiculo da reclamante. O Código de Trânsito Brasileiro , art. 194 , autoriza o trânsito em marcha à ré, desde que não cause riscos à segurança. Sob esse aspecto estabelece o art. 28 do mesmo Código, que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu véiculo, dirigindo ? o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. III - È cediço que a manobra em marcha à ré deve ser feita, sempre, com muita cautela, pois enseja evidentes riscos, e que, a marcha à ré constitui, por si só, manobra perigosa e exige do motorista cautelas excepcionais. IV- Nessa linha, exsurge dos autos que o efetivo prejuízo material restou devidamente demonstrado, na medida em que as notas fiscais delimitam satisfatoriamente as avarias que o veículo de propriedade da parte recorrente suportou e o valor para repará-las. V- Assim, a condenação dos recorridos pelo dano material no importe de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), é medida que se impõe. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. VI- A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. VI ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para fins de condernar os recorridos pelo danos materiais no importe de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83 /STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. LIMITAÇÃO ETÁRIA DA PENSÃO CIVIL OU DO SEU TERMO FINAL COM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal permanece inalterada no sentido de que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução do seu veículo, ainda que o automóvel tenha sido disponibilizado ao causador do ilícito mediante contrato de locação. Precedentes. 3. Na espécie, mesmo que por outra perspectiva, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 /STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A recorrente não apontou, de forma objetiva e direta, nenhum dispositivo de lei federal tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da limitação etária da pensão civil ou do seu termo final com a constituição de nova família pela beneficiária. Com efeito, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 /STF. 5. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260176 SP XXXXX-38.2020.8.26.0176

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    RECURSO INOMINADO. Reparação de danos por acidente de veículo automotor. Dano material bem demonstrado. Imagens do veículo danificado acompanhadas de dois orçamentos compatíveis com o dano. Ocorrência de dano moral. Por limitação financeira do autor, o veículo não foi reparado até o momento, o que certamente gerou mais do que mero dissabor. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    RECURSOS DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – INGRESSO EM VIA – DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PREFERÊNCIA DE PASSAGEM – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA – DANO MORAL IN RE IPSA – DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO – DANO MATERIAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS. 1. Nos termos do art. 29 , III , 'a' do Código de Trânsito Brasileiro , o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá à seguinte norma: quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem, no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela. 2. O fato de o condutor do veículo não possuir Carteira Nacional de Habilitação é mera infração administrativa e não configura, por si só, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ainda mais quando não há provas a respeito do suposto nexo de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente de trânsito. 3. A guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa), independente de o veículo ser garantia fiduciária em contrato de financiamento bancário. 4. A violação da integridade física da vítima, em razão de acidente de trânsito, gera dano moral in re ipsa, cujo valor deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O dano estético representa qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação à situação anterior, promova piora estética da pessoa. Demonstrada essa alteração, é devida a respectiva compensação. 6. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Não ocorrendo diminuição da incapacidade, é indevida a respectiva indenização. 7. Uma vez constatada omissão na sentença, os embargos de declaração opostos contra tal decisium não possuem caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . 8. Nos termos do art. 86 , caput, do Código de Processo Civil , se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso dos réus não provido.

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