Acidente de Veículo Automotor em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Piraquara XXXXX-39.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA PARTE RECLAMADA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE – RECURSO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-39.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.03.2022)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)" 2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) . 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260554 SP XXXXX-23.2020.8.26.0554

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    ACIDENTE DE VEÍCULO. Legitimidade passiva. Condutor diverso do titular do domínio. Responsabilidade pelo fato da coisa. Teoria da guarda. O proprietário que cede a posse de veículo automotor responde direta e objetivamente pelos danos causados pelos condutores a terceiros, resguardado o regresso. Legitimidade passiva do proprietário bem caracterizada. Precedentes do STJ e desta Câmara. Culpa exclusiva de terceiro não verificada, haja vista a entrega voluntária do bem ao condutor. DANO MORAL. Acidente. Fratura na perna e ligamentos rompidos. Necessidade de internação. Dano moral in re ipsa. Liquidação em R$ 8.000,00. Quantia razoável e proporcional. Hipótese de responsabilidade extracontratual. Correção monetária e juros de mora. Matéria de ordem pública. Termos iniciais alterados. Precedentes do STJ. Sucumbência redimensionada na ação. Recurso do autor provido e desprovido o da ré.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090164

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    DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020 .) Sendo assim, pela reunião das provas apresentadas aos autos, reconheço a responsabilidade da parte requerida.A parte autora em sua exordial, apresentou o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, pleiteia ainda ser indenizado pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais).A obrigação de indenizar configura-se quando preenchidos: a) o dano; b) a culpa; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 , ambos do CC/2002 , observa-se que nos presentes autos estão todos os requisitos preenchidos pela parte requerida.No Ordenamento Processual Vigente, prevalece a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 , de modo que se impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, compete arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Nos termos do art. 29 , inciso II , do CTB , bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria, milita a presunção de culpa em desfavor do condutor de veículo automotor que colide na parte traseira de outro automóvel, conforme esclarecido pelo procurador da parte requerida em audiência, ocorre que conforme narrado em audiência e o que está descrito no boletim de ocorrência a motocicleta colidiu no para-choque superior direito, tendo sido esclarecido em audiência que a motocicleta não colidiu com a traseira do veículo.A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. In verbis:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços. 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil . 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF XXXXX20188070007 DF XXXXX-94.2018.8.07.0007 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a documentação apresentada pela parte autora, foi apresentado o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, e o menor orçamento pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais). As avarias do veículo restam devidamente demonstradas nos autos, vejamos:Sendo assim, os valores cobrados pelo requerente estão de acordo com os recibos e orçamentos apresentados, bem como com a média do valor de mercado.DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.253,69 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º , do CPC/2015 ), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534 , do CPC /2015 .Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor ? RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado arquive-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260020 SP XXXXX-96.2012.8.26.0020

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    "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro".

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120027 Batayporã

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o proprietário do veículo, ao permitir que terceiro conduza o seu veículo, deve ser responsabilizado solidariamente com aquele que ocasionou danos em razão de acidente de trânsito. A extensão da responsabilidade perante o dano que a outrem foi causado, ainda que a proprietária não seja a condutora ou sequer tenha presenciado o acidente, está amparada na presunção de culpa in elegendo e in vigilando, ou seja, a má escolha daquele em quem se confia para conduzir o veículo, bem como na negligência em supervisionar quem o conduz.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260344 SP XXXXX-22.2020.8.26.0344

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160001 Curitiba XXXXX-42.2015.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL PARA RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS POR QUEM CONDUZIA O SEU VEÍCULO. CULPA DO CONDUTOR DENUNCIADO INCONTROVERSA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-42.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.06.2022)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090051

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . ACIDENTE ENVOLVENDO BICICLETA E VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. COBERTURA SECURITÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o sinistro seja protegido pelo Seguro Obrigatório DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o veículo foi a causa determinante da ocorrência do evento danoso. Precedentes do STJ e TJGO. 2. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do seguro obrigatório. Precedentes STJ. 3. Se a prova dos autos demonstra que o motorista do veículo automotor, após estacionar o seu carro, abriu a porta sem tomar as cautelas devidas e interceptou a trajetória do autor que transitava de bicicleta pela via pública, sendo esta a causa determinante para a ocorrência do evento danoso, resta caracterizado o acidente de trânsito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

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