DIREITO CIVIL. ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. MOTORISTA EMBRIAGADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 20.000,00. 1. É incontroverso nos autos que o apelante, embriagado, colidiu com a motocicleta da apelada. Como consequência do acidente, a apelada sofreu contusões múltiplas e teve a sua motocicleta destruída, surgindo o dever de reparação dos danos causados. 2. Não sendo possível concluir, pelos documentos acostados aos autos, com exatidão, os valores desembolsados à título de danos materiais, o quanto é devido (quantum debeatur) deve ser remetido à liquidação de sentença, não havendo que se falar em sentença ilíquida 3. O acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade. 4. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 4.1. A reprovabilidade da conduta do apelante é um critério importante na quantificação do dano moral. O apelante estava dirigindo sob efeito de álcool, conduta proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro . O fato de o acidente quase ter provocado a morte da apelada e ter gerado graves sequelas também pesa contra o apelante. O apelante não fez prova de que a vítima/apelante contribuiu culposamente para a ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 373 , II do Código de Processo Civil . 4.2. Diante dos fatos mencionados e provados, tem-se que o valor arbitrado na sentença de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem atende aos preceitos visados, já que proporcional à violação ocorrida, mormente pelo fato de não acarretar qualquer enriquecimento sem causa. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. 5.1. A apelada sofreu contusão pulmonar, múltiplas fraturas em diversas partes do corpo (fraturas em sua cervical; fratura com avulsão de pequeno fragmento do corpo vertebral de T4; fratura com acunhamento anterior do corpo vertebral de T8; fratura exposta de fêmur e cominutiva grave com perda óssea grau IIIA; fratura exposta do tornozelo grau IIIA; fratura exposta da petela cominutiva grau IIIA; fratura do arco costal esquerdo), teve que ser submetida a cirurgias e, como consequência, levou uma enorme quantidade de pontos cirúrgicos, fato que comprova a existência de um extenso número de modificações físicas e cicatrizes decorrentes do acidente ocasionado pelo condutor embriagado. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela sentença se mostra suficiente a título de indenização, considerando a grande quantidade de modificações físicas que o acidente causou à apelada. 6. Dano moral e estético: R$ 20.000,00 e R$ 20.000,00. 7. Apelação desprovida. (TJ-DF XXXXX20198070001 DF XXXXX-33.2019.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2020 .) Sendo assim, pela reunião das provas apresentadas aos autos, reconheço a responsabilidade da parte requerida.A parte autora em sua exordial, apresentou o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, pleiteia ainda ser indenizado pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais).A obrigação de indenizar configura-se quando preenchidos: a) o dano; b) a culpa; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927 , ambos do CC/2002 , observa-se que nos presentes autos estão todos os requisitos preenchidos pela parte requerida.No Ordenamento Processual Vigente, prevalece a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 , de modo que se impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, compete arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Nos termos do art. 29 , inciso II , do CTB , bem como da jurisprudência consolidada sobre a matéria, milita a presunção de culpa em desfavor do condutor de veículo automotor que colide na parte traseira de outro automóvel, conforme esclarecido pelo procurador da parte requerida em audiência, ocorre que conforme narrado em audiência e o que está descrito no boletim de ocorrência a motocicleta colidiu no para-choque superior direito, tendo sido esclarecido em audiência que a motocicleta não colidiu com a traseira do veículo.A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. In verbis:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior. Artigo 927 do Código Civil . 3. O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ele suportado. 4. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a apelada juntou aos autos orçamentos realizados em oficinas, bem como notas fiscais de aquisição de peças e serviços, os quais demonstram que não houve exorbitância de valores cobrados pela execução do serviços. 5. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Art. 402 do Código Civil . 6. A prova do dano efetivo é pressuposto para o acolhimento da ação indenizatória baseada nos lucros cessantes. Quer dizer, a lesão apta a ensejar responsabilização civil deve ser certa e atual, afastando-se as meras expectativas frustradas. 7. Comprovado o dano causado ao veículo por responsabilidade da apelante, bem como a sua utilização pela apelada como fonte de renda, medida necessária é a fixação dos lucros cessantes. 8. Apelação cível desprovida. (TJ-DF XXXXX20188070007 DF XXXXX-94.2018.8.07.0007 , Relator: HECTOR VALVERDE , Data de Julgamento: 05/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a documentação apresentada pela parte autora, foi apresentado o valor de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) referente a gastos com deslocamento à Cidade Ocidental, a fim de tratar dessa questão, e o menor orçamento pelo conserto de seu veículo no valor de R$ 3.988,00 (três mil novecentos e oitenta e oito reais). As avarias do veículo restam devidamente demonstradas nos autos, vejamos:Sendo assim, os valores cobrados pelo requerente estão de acordo com os recibos e orçamentos apresentados, bem como com a média do valor de mercado.DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487 , inciso I do NCPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.253,69 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º , do CPC/2015 ), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534 , do CPC /2015 .Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC .Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor ? RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informado-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153 /2009, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Não há necessidade da remessa necessária nos termos do art. 11 da Lei 12.153 /2009.Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitado em julgado arquive-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP XXXXX-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4