PROCESSO Nº: XXXXX-18.2021.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: ANDREA SILVA CALDAS MOREIRA ADVOGADO: Cícero Antônio Lira De Araújo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFAL contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implantação, em favor da impetrante, do pagamento cumulativo do adicional de irradiação ionizante, em percentual a ser definido de acordo com os termos do laudo técnico produzido em processo administrativo da UFAL, com a gratificação de raio-X, que já percebe, em razão do disposto no art. 12 , § 1º , da Lei 8.270 /1991 c/c o art. 2º do Decreto nº 877 /1993. 2. Sustenta a apelante que, embora o art. 68 da Lei 8.112 /90 confira aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, o direito de perceberem adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a exigência de laudo técnico pericial, veda a acumulação dos adicionais de insalubridade (irradiação ionizonte) com a gratificação de Raio X. Argumenta que o pagamento concomitante destas vantagens caracteriza "bis in idem", porquanto ambas possuem o mesmo fato gerador, pois ambos são formas de remuneração do risco à saúde do trabalhador e possuem o mesmo caráter transitório, enquanto durar a exposição, conforme inclusive dispõem as Orientações Normativa nº 05, de 24/8/2007, e nº 04, de 14/2/2017, todas da SRH/MP. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de percepção cumulativa do Gratificação de Raio-X com o adicional decorrente de exposição à radiação ionizante. 4. O adicional de irradiação ionizante está previsto no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.270 /1991, sendo devido, nos termos do Decreto nº 877 , de 20 de julho de 1993, aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a fontes de irradiação ionizante, compreendendo desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica. 5. Por usa vez, a Gratificação de Raio X destina-se àqueles servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, conforme o art. 1º da Lei 1.234 , de dezembro de 1950 e sua regulamentação que se deu com o Decreto nº 81.384 , de 22 de fevereiro de 1978 6. Como se vê, trata-se de vantagens distintas: enquanto o adicional por irradiação ionizante consiste em retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam, a gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, não havendo, pois, qualquer vedação legal expressa quanto à sua percepção simultânea. 7. O STJ já decidiu que o art. 68 , § 1º , da Lei 8.112 /1990, que veda a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada dispõe acerca da impossibilidade de cumulação de gratificações e adicionais, manifestando-se no sentido de ser possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas (AGRESP XXXXX, BENEDITO GONÇALVES , STJ - Primeira Turma, DJE DATA:16/08/2011). 8. No mesmo norte, este Tribunal já se posicionou, em reiteradas decisões, no sentido de que a Lei 8.112 /1990, em seu artigo 68 , § 1º , proíbe a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações. Precedentes: XXXXX20194058000 , Relator Leonardo Henrique Carvalho , 2ª Turma, julgado em 20/07/2021; XXXXX20154058300 , Relator Edilson Pereira Nobre Junior , 4ª Turma, julgado em 9/2/2021; XXXXX20124058100 , Relator Paulo Machado Cordeiro , 3ª Turma, julgado em 26/2/2015; XXXXX20134058100 , Relator Rogério de Meneses Fialho Moreira , 4ª Turma, julgado em 18/2/2014. 9. Cumpre registrar que no próprio precedente desta 3ª Turma, colacionado em suas razões recursais para amparar sua tese, restou consignado que "Ressalte-se que a questão discutida no caso em análise se difere daquela tratada no julgado do STJ citado nas razões recursais ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.072 - RS ), que diz respeito à possibilidade de cumulação de gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da gratificação de Raio X), o que se sabe que é admitido pela jurisprudência, como pontuado na sentença recorrida" ( XXXXX20194058400 , Relator Fernando Braga Damasceno , 3ª Turma, julgado em 23/9/2021). 10. No presente caso, observa-se que a impetrante é servidora efetiva da Universidade Federal, exercendo o cargo de enfermeira no Hospital Universitário Alberto Antunes, e que já recebe a Gratificação de Raio X. Registre-se que, na inicial, a impetrante apresentou laudo pericial elaborado por médica do trabalho, em processo similar ( XXXXX-44.2019.4.05.8000 ), no qual se aponta para a existência de risco de irradiação ionizante para os servidores que trabalham onde está instalado o setor de radioterapia e braquioterapia. 11. Nesse contexto, não há o que reformar na sentença ao reconhecer que a impetrante faz jus ao recebimento da Gratificação de Raio-X, cumulada com o adicional de irradiação ionizante, previsto no § 1º do art. 12 da Lei 8.270 /1991 ressaltando, no entanto, que o percentual devido do referido adicional será definido através de laudo técnico produzido em processo administrativo da UFAL. 12. Remessa necessária e apelação improvidas.