PROCESSO Nº: XXXXX-44.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS APELADO: SONIA ISABEL CRISPIM CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: Cícero Antônio Lira De Araújo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Luís Maia Tobias Granja EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULATIVIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação e remessa oficial, como se interposta fosse, de sentença que concedeu a segurança, para determinar a implantação em favor da parte autora do pagamento cumulativo da gratificação de raio-X (já recebida pela impetrante) e do adicional de irradiação ionizante no percentual de 10%, conforme laudo técnico constante do processo administrativo. Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016 /09. Atribuída à causa o valor de R$ 998,00. Atribuída à causa o valor de R$ 998,00. 2. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS invoca o princípio da legalidade, que norteia a Administração pública - art. 37 da CF , assim como seu inciso XIV, que estabelece a inacumulabilidade dos acréscimos percebidos pelos servidores públicos. Suscita, ainda, art. 68 da Lei 8.112 /90, que confere o direito aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas de perceberem adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, vedando, entretanto, a acumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Sustenta que o adicional de insalubridade tem natureza transitória e "propter laborem", sendo devido apenas aos servidores expostos efetivamente a agentes nocivos, e que a impetrante foi admitida para o cargo que ocupa, tendo pleno conhecimento de quais seriam as suas atividades. 3. O art. 12 da Lei 8.270 /91 estabelece o direito aos servidores civil da União a perceber adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos da Lei e dos Regulamentos, assim como o adicional de irradiação ionizante, nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em Regulamento. Tem-se, assim, a previsão de três espécimes de adicionais, vedando-se tão somente a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, hipótese na qual o servidor que fizer jus a ambos deverá optar por um deles. 4. A gratificação de Raio X, por sua vez, é prevista para os servidores que operam com substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercidos, na forma do at. 1º da Lei 1.234 /1950. 5. Como consignado na sentença, tem-se que se trata de "vantagens distintas: enquanto o adicional por irradiação ionizante consiste em retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam, a gratificação de Raio-X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, se encontrem expostos ao risco de radiação, não havendo, pois, qualquer vedação legal expressa quanto à sua percepção simultânea". 6. Esta Turma já se posicionou no sentido de que a Lei 8.112 /90, em seu artigo 68 , § 1º , proíbe a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade e periculosidade, sem estabelecer qualquer vedação acerca da impossibilidade de se cumular adicionais com gratificações. (PROCESSO: XXXXX20144058000 , AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/07/2017): 7. No caso concreto, a parte autora é servidora - enfermeira do Hospital Universitário Professor Alberto Antunes - e percebe a gratificação de raio X (ID XXXXX.5025819). Consta dos autos Laudo Técnico que define os beneficiários de tal gratificação como aqueles que exercem "atividades envolvendo radiação ionizante deste a produção, manipulação..., bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica". 8. A parte apelante não impugna o percentual de 10% estabelecido na sentença, tampouco nega o exercício de atividade em ambiente de emergência radiológica, restando a alegar a impossibilidade jurídica da acumulação da gratificação de Raio X com o adicional de irradiação ionizante, razão pela qual não se faz necessário fazer comentários acerca destas questões. 9. Sem honorários recursais em face de ausência de condenação em honorários sucumbenciais. 10. Improvimento da apelação e da remessa oficial. {11}