Afastamento da Culpabilidade em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-06.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO.(II) ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340 /2006. CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE RELAÇÃO FAMILIAR. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DE GÊNERO. PRELIMINAR REJEITADA.(III) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV. 1) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU EXTRAPOLOU OS CONTORNOS INERENTES À FIGURA TÍPICA. (IV. 2) PERSONALIDADE DO RÉU CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DO SEU PERFIL PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DESSA VETORIAL. (IV. 3) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PENA READEQUADA.(V) RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022)

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  • TJ-MT - XXXXX20158110064 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002724-74.2015.8.11. 0064 APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PREMEDITAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM PRÉVIO PLANEJAMENTO – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – GRAVIDADE DAS LESÕES – UTILIZAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA – AUMENTO JUSTIFICADO – TENTATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÍNIMO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – GRAVIDADE DAS LESÕES – PROPORCIONALIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL – EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO NO DELITO CONTRA A VIDA – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o fato de o acusado ter se aproveitado da circunstância de a vítima se encontrar próxima à sua residência para praticar o homicídio, sem que haja demonstração concreta de preparação prévia para a facilitação da execução do crime. “A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, Ap. n. 20137/2018; TJMT, Ap. n. XXXXX/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap. n. 95641/2015). Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta” [TJMT, N.U XXXXX-67.2008.8.11.0064 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 2/2/2021, Publicado no DJE 5/2/2021]. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” [STJ, Tema Repetitivo n. 1.077]. “‘Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do Enunciado 444 da Súmula deste STJ’ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022]. “Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima - tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia -, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido - proximidade da consumação do homicídio” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.638.508/DF , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020]. A fração atinente à tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução, e vice-versa. Considerando a gravidade das lesões sofridas, reputa-se proporcional e razoável a diminuição da pena em seu grau mínimo. Se a arma de fogo foi o instrumento utilizado para prática do crime de homicídio tentado e, se por este, o acusado foi considerado culpado e criminalmente responsabilizado, não pode o mesmo motivo ser utilizado para prejudicar sua situação processual, sob pena de se incorrer no malsinado e indesejado bis in idem.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228152003

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-60.2022.8.15.2003 APELAÇÃO . ROUBO MAJORADO . CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIA L D OS MOTIVOS DO CRIME INDEVIDAMENTE SOPESADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CABIMENTO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. AGENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO CRIME. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a e xasperação da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo pena l . - Inexistindo fundamentação idônea a suportar a valoração negativa do vetor como feito pelo Magistrado a quo , de rigor o seu decote e redimensionamento da pena-base. - Incabível o pedido de reconhecimento e aplicação da atenuante de confissão, se o réu não a dmitiu a autoria da conduta criminosa em nenhum momento da instrução criminal.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273). 2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o normal do tipo. 3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois, "[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" ( AgRg no HC n. 671.316/SC , relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime. 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR , Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal. 5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente. 6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-PI - Apelação Criminal XXXXX20168180032

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    EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157 , §§ 1º e 2º , II , DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – In casu, verifica-se que a culpabilidade extrapolou o próprio tipo, impondo-se então a sua desvaloração e, de consequência, a manutenção da pena. Precedentes; 3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157 , caput, do Código Penal ; 4 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP . Precedentes; 5 – Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20208120036 Inocência

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    RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO AFASTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OU REDUÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe a redução da pena-base pelo afastamento da culpabilidade quando a fundamentação utilizada na sentença evidenciar suficientemente o maior grau de reprovabilidade da conduta criminosa, o que restou demonstrado no caso. 2. Conforme precedentes judiciais, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais quando houver pedido expresso na denúncia. A delimitação do valor indenizatório presta obséquio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ainda, dentre outros fatores, à gravidade dos fatos, ao grau da culpa, à vedação ao enriquecimento sem causa, à condição econômica das partes e à finalidade punitivo-pedagógica da indenização, critérios esses devidamente observado quanto à indenização fixada no caso. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO. Deve ser acolhido o pleito de valoração negativa das consequências do crime, com a respectiva exasperação da pena-base, quando evidenciada a anormalidade das consequências sobrevindas do fato praticado. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE POR QUESTÕES DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. Apesar da idoneidade da fundamentação exposta para valoração da culpabilidade na sentença, com o acolhimento do recurso acusatório e o desvalor atribuído às consequências do crime pelos mesmos fatos, que melhor se enquadram no âmbito de análise desta última moduladora, revela-se necessário o decote da culpabilidade, transmudando-se a referida motivação para o campo das consequências do crime.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120036 Inocência

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    RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO AFASTAMENTO DA MODULADORA DA CULPABILIDADE – INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OU REDUÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Descabe a redução da pena-base pelo afastamento da culpabilidade quando a fundamentação utilizada na sentença evidenciar suficientemente o maior grau de reprovabilidade da conduta criminosa, o que restou demonstrado no caso. 2. Conforme precedentes judiciais, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais quando houver pedido expresso na denúncia. A delimitação do valor indenizatório presta obséquio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ainda, dentre outros fatores, à gravidade dos fatos, ao grau da culpa, à vedação ao enriquecimento sem causa, à condição econômica das partes e à finalidade punitivo-pedagógica da indenização, critérios esses devidamente observado quanto à indenização fixada no caso. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO. Deve ser acolhido o pleito de valoração negativa das consequências do crime, com a respectiva exasperação da pena-base, quando evidenciada a anormalidade das consequências sobrevindas do fato praticado. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE POR QUESTÕES DE "BIS IN IDEM" – PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. Apesar da idoneidade da fundamentação exposta para valoração da culpabilidade na sentença, com o acolhimento do recurso acusatório e o desvalor atribuído às consequências do crime pelos mesmos fatos, que melhor se enquadram no âmbito de análise desta última moduladora, revela-se necessário o decote da culpabilidade, transmudando-se a referida motivação para o campo das consequências do crime.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20218240103

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121 § 2º , II E IV , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO ADSTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE DO ACUSADO, CONSIDERADA NEGATIVA PELA PREMEDITAÇÃO E POR TER O CRIME SIDO PERPETRADO NA PRESENÇA DA PRÓPRIA MÃE DO OFENDIDO. PREMEDITAÇÃO QUE ENCONTRA CONFORTO NA PROVA AMEALHADA NOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DO QUANTUM MAJORADO. PENA MINORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-50.2021.8.24.0103 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann , Terceira Câmara Criminal, j. 31-01-2023).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160196 Curitiba XXXXX-91.2021.8.16.0196 (Acórdão)

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDO VETOR MANTIDO DIANTE DO FATO DE O AGENTE TER COMETIDO O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO PRETÉRITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INCUMBE MAIOR REPROVABILIDADE À CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE MOSTROU IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. 2) REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE PRISIONAL MAIS BRANDA. INDEFERIDO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS [CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS]. ELEMENTOS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. CHANCELA DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL FECHADO PARA O INÍCIO DA SUA SUBMISSÃO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-91.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.07.2022)

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