PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002724-74.2015.8.11. 0064 APELANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PREMEDITAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM PRÉVIO PLANEJAMENTO – ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE – CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE – AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – FATOS OCORRIDOS POSTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – GRAVIDADE DAS LESÕES – UTILIZAÇÃO DE BOLSA DE COLOSTOMIA – AUMENTO JUSTIFICADO – TENTATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÍNIMO – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – GRAVIDADE DAS LESÕES – PROPORCIONALIDADE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE PORTE ILEGAL – EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO NO DELITO CONTRA A VIDA – DESCABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o fato de o acusado ter se aproveitado da circunstância de a vítima se encontrar próxima à sua residência para praticar o homicídio, sem que haja demonstração concreta de preparação prévia para a facilitação da execução do crime. “A premeditação, embora possa servir de fundamento para depreciar a culpabilidade (TJMT, Enunciado Criminal 49; TJMT, Ap. n. 20137/2018; TJMT, Ap. n. XXXXX/2017), pressupõe a indicação de elementos concretos que revelam planejamento minucioso, atos preparatórios complexos e/ou voltados a dificultar a apuração do crime (TJMT, Ap. n. 95641/2015). Caso contrário, mescla-se com a cogitação, a qual sequer é punível, ou mesmo com o dolo de ímpeto, não revelando, em si, maior gravidade da conduta” [TJMT, N.U XXXXX-67.2008.8.11.0064 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 2/2/2021, Publicado no DJE 5/2/2021]. “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente” [STJ, Tema Repetitivo n. 1.077]. “‘Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do Enunciado 444 da Súmula deste STJ’ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.954.849/SC , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022]. “Não há falar em bis in idem, em casos de condenação por tentativa de homicídio, se as consequências do crime são valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima - tempo de internação hospitalar, afastamento do trabalho, incapacidade persistente, perfuração de órgãos, uso de bolsa de colostomia -, ao passo que a fração mínima é aplicada em face do iter criminis percorrido - proximidade da consumação do homicídio” [STJ, AgRg no AREsp n. 1.638.508/DF , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020]. A fração atinente à tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a redução, e vice-versa. Considerando a gravidade das lesões sofridas, reputa-se proporcional e razoável a diminuição da pena em seu grau mínimo. Se a arma de fogo foi o instrumento utilizado para prática do crime de homicídio tentado e, se por este, o acusado foi considerado culpado e criminalmente responsabilizado, não pode o mesmo motivo ser utilizado para prejudicar sua situação processual, sob pena de se incorrer no malsinado e indesejado bis in idem.