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  • TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATO: RCAND XXXXX20226200000 NATAL - RN

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    REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88 . NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, III, B, E IV, E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). 2. Para o deferimento do pedido de registro de candidatura, os postulantes a mandato eletivo, além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CRFB/88 (requisitos positivos), não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais - §§ 4º a 8º do art. 14 da CRFB/88 , ou infraconstitucionais de inelegibilidade - LC n.º 64 /90 (requisitos negativos). 3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada ¿candidatura avulsa¿ em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.096 /95. 4. Quanto à instrução do pedido, a (o) requerente deverá anexar a documentação elencada no artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que estabelecem, dentre outros, a necessidade de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (art. 27, III, ¿b¿) e da prova de alfabetização (art. 27, IV). 5. Por seu turno, a Lei Complementar n.º 64 /90 prevê o instituto da impugnação a registro de candidatura, incidente contencioso que é processado dentro do próprio pedido da (o) concorrente ao pleito, com a finalidade de verificar a falta de uma das condições de elegibilidade, ou a incidência de causa de inelegibilidade, a ocorrência de incompatibilidade ou ainda o descumprimento de formalidade/requisito de registrabilidade, de modo a gerar óbice à candidatura, em caso positivo de uma das sobreditas situações, nos moldes dos artigos 3º a 16 da LC 64 /90. Aludido procedimento prevê o contraditório e a ampla defesa, a fim de oportunizar à parte requerente trazer a prova que elida a arguição de inelegibilidade e, ainda, oferte os elementos que demonstrem as efetivas condições de elegibilidade. 6. Na espécie, verifica-se que não há nos autos prova de que a candidata ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11 , §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504 /97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação da pretensa candidata a nenhum partido político. 7. Por sua vez, verifica-se a ausência da prova de alfabetização e das certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais, que, ao lado dos demais documentos exigidos apresentados pela requerente, se consubstanciam em requisitos de registrabilidade, nos termos dos artigos 27, III, b, e IV, e 35, II, c, da Resolução 23.609/2019. Especificamente no que concerne à prova de alfabetização, a sua apresentação visa elidir a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição da Republica , alusiva ao analfabetismo. 8. Nesta hipótese concreta, embora instada a se manifestar acerca das omissões elencadas na impugnação proposta pelo órgão ministerial e na diligência realizada pela Secretaria Judiciária, a postulante deixou transcorrer o prazo, silenciando sobre a ausência das condições imprescindíveis à sua candidatura. 9. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimentos à requerente, consubstanciados em falta de condição de elegibilidade ¿ filiação partidária, bem assim em ausência de requisito de registrabilidade ¿ certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais e prova de alfabetização. 10. Procedência do pedido veiculado na AIRC, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.

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  • TRE-MG - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA– AIRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE (DE OFÍCIO) Preliminar suscitada de ofício. Embargos opostos por partido isolado que faz parte de Federação. Considerou–se, com base em hermenêutica teleológica, que os partidos federados não possuem legitimidade para atuarem isoladamente. Inteligência das normas dos art. 11 –A, caput, da Lei 9.096 /1995; art. 4º, § 1º, Resolução TSE nº 23.670/2021; arts. 3º,§ 2º, art. 6º, §§ 2º–A e 5º–A, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Considerou–se, também, caso as federações não sejam tratadas como um único partido, que se configuraria burla à norma constitucional que veda a realização de coligações para eleições proporcionais. Indeferido o pedido de ratificação e endosso de atos processuais. Considerou–se que a apresentação de procuração, constituindo como procuradores da Federação, os mesmos do partido isolado, não é capaz de sanar o vício de legitimidade. A substituição do polo ativo da demanda foi matéria tida como preclusa, portanto, vício insanável, face à consumação total do prazo para oposição dos embargos. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

  • TSE - Recurso Ordinário Eleitoral: RO-El XXXXX20226210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64 /1990. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incide a causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64 /1990 pela condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por crime de receptação, o qual caracteriza crime contra o patrimônio privado. 2. A contagem do prazo para apresentação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento. Precedentes. 3. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se decreta a nulidade de ato processual por cerceamento de direito de defesa sem a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

  • TRE-PI - : Acórdão XXXXX TERESINA - PI

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    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA  AIRC. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO ISOLADO QUE INTEGRA COLIGAÇÃO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1 - Por expressa disposição do § 4º , do art. 6º , da Lei nº 9.504 /97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 2 - Atendidas as condições de elegibilidade e aos requisitos de registrabilidade, não incorrendo o candidato em quaisquer das causas de inelegibilidade, o pedido de registro de candidatura deve ser deferido. 3 - Extinção da AIRC, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do partido coligado nas eleições majoritárias para figurar no polo ativo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura proposta em face de candidato a Governador. 4 - Pedido de registro de candidatura deferido.

  • TRE-PA - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226140000 BELÉM - PA

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    ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO FEDERAÇÃO PROVISÓRIA DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, I, ALÍNEA D. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO APENAS EM CASSAÇÃO. DECORRÊNCIA DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE APENAS AO AUTOR DA CONDUTA ABUSIVA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. REGISTRO DEFERIDO. 1. As federações estaduais têm legitimidade para propor as Ações de Impugnação ao Registro de candidatura, pois atuará como se fosse uma única agremiação partidária, aplicando-se às federações de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em coisa julgada sob o argumento de rediscussão da matéria em sede de AIRC, eis que cada ação possui causa de pedir requisitos e consequências jurídicas próprias. Preliminar de litispendência rejeitada. 3. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não havendo direito adquirido ao regime de elegibilidade. Preliminar de preclusão da discussão sobre elegibilidade rejeitada. 4. Considerando que o candidato a governador e o candidato a vice-governador concorrem em chapa única e indivisível, a cassação do diploma decorrente do reconhecimento da prática do abuso de poder sempre atinge a ambos. 5. No tocante à sanção de inelegibilidade, por seu caráter pessoal, deverá o julgador observar a conduta e participação dos candidatos que participaram da chapa majoritária para o governo na prática deste ato abusivo. Nesse sentido o E. TSE vem reiteradamente decidindo pela aplicação da inelegibilidade apenas naqueles que comprovadamente praticaram o ato abusivo. 6. Na espécie, não houve prova da participação do candidato a vice-governador na prática do ilícito que acarretou a cassação da chapa dos candidatos ao governo, não sendo-lhe imposto a sanção de inelegibilidade. 7. A orientação firmada é de que a procedência do pedido deduzido em AIJE contra candidato, lastreada em abuso do poder econômico não constitui, por si, substrato fático-jurídico suficiente para atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea d, porquanto indispensável a comprovação da prática do ato abusivo ou a anuência a ele. Precedentes: Ag-REsp XXXXX-48/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.3.2017; e RO XXXXX-59/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 29.9.2016. 8. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura improcedente. Registro de candidatura deferido.

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-71.2022.8.26.0568 SP

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    Elaine Cristina Bortoluci ajuizou ação com pedido de restituição da quantia paga em face de Airc Marketing e Intermediação em Vendas LTDA ME... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-71.2022.8.26.0568 Classe - Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Requerente: Elaine Cristina Bortoluci Requerido: Airc Marketing e Intermediação

  • TRE-PB - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226150000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

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    ELEIÇÕES DE 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AIRC. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FOTOGRAFIA CORRIGIDA. DEMAIS FORMALIDADES LEGAIS ATENDIDAS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019/TSE. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AIRC PELO IMPUGNANTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA AIRC. DEFERIMENTO DO RRC. Satisfeitas as exigências formais do artigo 11 da Lei nº 9.504 /97 e dos artigos 24 a 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, com as alterações da Resolução nº 23.675/2021, e uma vez expurgados os vícios apontados pela Impugnação, impõe–se a extinção da AIRC e o deferimento do registro de candidatura do candidato ao Cargo de Deputado Estadual.

  • TRE-MG - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - AIRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. O impugnado já cumpriu a pena da condenação criminal que lhe foi atribuída há vários anos. Apesar disso, ele não se encontra filiado ao partido e deveria ter providenciado isso até 2/4/2022 (seis meses antes do pleito), vez que possuía interesse em concorrer. O próprio impugnado reconheceu que não está filiado, quando afirmou que "... sua filiação junto ao Partido da Mulher Brasileira no tempo hábil não ocorreu por desídia do Impugnado". Assim, o impugnado não preencheu a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, razão porque o pedido da AIRC deve ser julgado procedente. PROCEDÊNCIA do pedido da AIRC. INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura apresentado.

  • TRE-MG - : RCand XXXXX20226130000 BELO HORIZONTE - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. O impugnado já cumpriu a pena da condenação criminal que lhe foi atribuída há vários anos. Apesar disso, ele não se encontra filiado ao partido e deveria ter providenciado isso até 2/4/2022 (seis meses antes do pleito), vez que possuía interesse em concorrer. O próprio impugnado reconheceu que não está filiado, quando afirmou que "... sua filiação junto ao Partido da Mulher Brasileira no tempo hábil não ocorreu por desídia do Impugnado". Assim, o impugnado não preencheu a condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , V , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , razão porque o pedido da AIRC deve ser julgado procedente. PROCEDÊNCIA do pedido da AIRC. INDEFERIMENTO do requerimento de registro de candidatura apresentado.

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