TRE-RN - REGISTRO DE CANDIDATO: RCAND XXXXX20226200000 NATAL - RN
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. PLEITO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ENCARTADA NO ART. 14, § 3º, V, DA CRFB/88 . NÃO APRESENTAÇÃO DA PROVA DE ALFABETIZAÇÃO E DAS CERTIDÕES CRIMINAIS PARA FINS ELEITORAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, III, B, E IV, E 35, II, C, DA RESOLUÇÃO 23.609/2019. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). 2. Para o deferimento do pedido de registro de candidatura, os postulantes a mandato eletivo, além de preencherem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CRFB/88 (requisitos positivos), não poderão incidir em nenhuma das causas constitucionais - §§ 4º a 8º do art. 14 da CRFB/88 , ou infraconstitucionais de inelegibilidade - LC n.º 64 /90 (requisitos negativos). 3. A filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso V, é requisito essencial ao deferimento do registro de candidatura, dada a vedação à chamada ¿candidatura avulsa¿ em nosso ordenamento jurídico. Tamanha é a importância de tal condição de elegibilidade que o mandatário que se desfiliar, sem justa causa, da agremiação pela qual foi eleito perderá o respectivo mandato eletivo, nos termos do art. 22-A da Lei n.º 9.096 /95. 4. Quanto à instrução do pedido, a (o) requerente deverá anexar a documentação elencada no artigo 11 , § 1º , da Lei n.º 9.504 /97, regulamentado pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, que estabelecem, dentre outros, a necessidade de juntada das certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral (art. 27, III, ¿b¿) e da prova de alfabetização (art. 27, IV). 5. Por seu turno, a Lei Complementar n.º 64 /90 prevê o instituto da impugnação a registro de candidatura, incidente contencioso que é processado dentro do próprio pedido da (o) concorrente ao pleito, com a finalidade de verificar a falta de uma das condições de elegibilidade, ou a incidência de causa de inelegibilidade, a ocorrência de incompatibilidade ou ainda o descumprimento de formalidade/requisito de registrabilidade, de modo a gerar óbice à candidatura, em caso positivo de uma das sobreditas situações, nos moldes dos artigos 3º a 16 da LC 64 /90. Aludido procedimento prevê o contraditório e a ampla defesa, a fim de oportunizar à parte requerente trazer a prova que elida a arguição de inelegibilidade e, ainda, oferte os elementos que demonstrem as efetivas condições de elegibilidade. 6. Na espécie, verifica-se que não há nos autos prova de que a candidata ostente filiação partidária, que representa uma das condições de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da CF/88 c/c os artigos 9º e 11 , §§ 1º, III e 14 da Lei 9.504 /97, uma vez não ser possível, no processo eleitoral pátrio, a figura da candidatura avulsa (Ac. de 23.11.2020 no AgR-TutAntAntec nº 060162868, rel. Min. Sérgio Banhos), na medida em que, de acordo com a informação constante do sistema FILIA, não há registro de filiação da pretensa candidata a nenhum partido político. 7. Por sua vez, verifica-se a ausência da prova de alfabetização e das certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais, que, ao lado dos demais documentos exigidos apresentados pela requerente, se consubstanciam em requisitos de registrabilidade, nos termos dos artigos 27, III, b, e IV, e 35, II, c, da Resolução 23.609/2019. Especificamente no que concerne à prova de alfabetização, a sua apresentação visa elidir a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição da Republica , alusiva ao analfabetismo. 8. Nesta hipótese concreta, embora instada a se manifestar acerca das omissões elencadas na impugnação proposta pelo órgão ministerial e na diligência realizada pela Secretaria Judiciária, a postulante deixou transcorrer o prazo, silenciando sobre a ausência das condições imprescindíveis à sua candidatura. 9. Desse modo, não há outro caminho senão entender pela existência de impedimentos à requerente, consubstanciados em falta de condição de elegibilidade ¿ filiação partidária, bem assim em ausência de requisito de registrabilidade ¿ certidões criminais da Justiça Estadual para fins eleitorais e prova de alfabetização. 10. Procedência do pedido veiculado na AIRC, com o consequente indeferimento do registro de candidatura.