PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A fundamentação é indispensável (art. 93 , IX , CF ; art. 489 , II , CPC/15 ; art. 832, CLT) não só para se saber as matérias da sentença recorrida que transitaram em julgado como, também, para análise das razões que o Tribunal deverá considerar, convencendo-se, ou não, das mesmas, para reformar o julgado. Havendo expressa manifestação acerca das teses capazes de infirmar a conclusão do julgado, nos termos estabelecidos pelo inciso IV,do § 1º , do art. 489 do CPC/15 , não há como considerar nula a decisão por deficiência de fundamentação, ainda mais se ficarem devidamente demonstrados os elementos formadores da convicção do julgador. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ATO DE RETALIAÇÃO. A reclamada trouxe provas aos autos que fragilizam a alegação da parte autora que sua demissão fora discriminatória em razão de ter ajuizado reclamatória trabalhista, razão pela qual não há falar em dispensa discriminatória. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. Resultou demonstrado nos autos que a jornada de 25,5 horas aulas correspondia ao salário mensal de R$ 3.838,21, acrescido de adicional de insalubridade (R$ 220,00), totalizando R$ 4.058,21. Analisando-se o TRCT acostado aos autos, constata-se que os cálculos das verbas rescisórias foram realizados com base no salário de R$ 4.090,72 (Id 1a0353f - pág. 1), logo, não há falar em diferenças de verbas rescisórias. FÉRIAS VENCIDAS. SÚMULA 450 DO TST. A Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro acrescido do terço constitucional, quando o empregador atrasasse o pagamento na forma estabelecida no art. 145 da CLT , ainda que o trabalhador tivesse gozado as férias em época própria, foi cancelada pelo STF que declarou sua inconstitucionalidade ( ADPF 501 ), bem como invalidou as decisões judiciais que ainda não tivessem transitado em julgado e que estivessem amparadas na referida súmula. A referida decisão transitou em julgado em 16/9/2022, razão pela qual não há como acolher pretensão fundada na referida súmula. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT . Embora a reclamada tenha comprovado o recolhimento dos depósitos fundiários, os depósitos ocorreram com atraso, pois, o reclamante foi demitido em 6/7/2021 e o extrato fundiário noticia atrasos nos depósitos dos meses de abril, maio, junho que foram realizados em 6/9/2021, situação que enseja a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT . OBRIGAÇÃO DE DAR. DOCUMENTOS DE TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIAS MINISTRADAS E CARGO DE COORDENADOR. Os autos noticiam que foi entregue ao obreiro a declaração de tempo de serviço e matérias ministradas como professor e não há nenhum amparo legal para a entrega de declaração do cargo de coordenador e das respectivas atividades. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO ADJACENTE A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. As alegações da parte autora quanto à dispensa discriminatória e durante o gozo de férias não resultaram provadas. Também não prospera a pretensão de danos decorrente da demissão adjacente à cirurgia, pois o obreiro foi demitido em 6/7/2021 e a cirurgia em 27/7/2021, portanto, o desligamento deu-se 21 dias antes do procedimento, ocasião em que não havia qualquer impedimento legal para a demissão do empregado. Recurso conhecido e parcialmente provido.