TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130024
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EC 87 /2015 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190 /2022 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECRETO ESTADUAL Nº. 48.343/2021 - ILEGALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Quando do julgamento da ADI 5469 e RE XXXXX , o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 2 - A cobrança do DIFAL, durante o ano de 2022, nos termos da LC 190 /2022, observado o art. 3º, de referida lei, não viola o princípio da anterioridade anual, já que tal espécie normativa não instituiu ou majorou tributo, ainda que indiretamente, mas tão somente regulamentou norma constitucional acerca da destinação do tributo. Nesse sentido é a decisão liminar proferida pelo i. Min. Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7066 . 3 - Consoante pacífico entendimento do STF, são ineficazes, e não inválidas/inconstitucionais leis estaduais editadas antes da lei complementar federal regulamentadora da matéria nelas versadas.