Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Dje de 14/8/2020 em Jurisprudência

6.057 resultados

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20138140059 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SOURE APELANTE: Gilvandro Martins Alves APELADO: A Justiça Pública RELATORA: Des. Maria De Nazaré Silva Gouveia Dos Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Do Socorro Martins Carvalho Mendo PROCESSO Nº: XXXXX-03.2014.8.14.0401          DECISÃO MONOCRà TICA          GILVANDRO MARTINS ALVES, por meio da Defensoria Pública, à s fls. 136/137, suscitou Questão de ordem em face do V. Acórdão nº 213.942 desta Colenda Turma.          O réu foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, em regime semiaberto.          Interpôs recurso de apelação, requerendo a redução da pena-base para o mÃnimo legal e aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006, tendo o recurso sido conhecido e improvido.          Pugna a defesa, por meio da presente questão de ordem suscitada, que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 107, IV c/c os artigo 110, § 1º, 109, inciso III e 115, todos do CPB.          Decisão:          Insurge-se a defesa contra o V. Acórdão 213.942, da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, objetivando o reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição intercorrente.          Aduz que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual prescreve em 12 (doze) anos, e por ser menor de 21 anos na época do crime, o referido prazo reduz-se pela metade, ou seja, prescreve em 06 (seis) anos e que a sentença condenatória foi prolatada em 09/09/2014 e até a presente data já transcorreram o perÃodo referido, suscitando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.          Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Assim, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercÃcio da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.          Nesse sentido, por maioria, em julgamento do habeas corpus nº 176473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". (grifo nosso)          Colaciono abaixo os seguintes precedentes do Pretório Excelso: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA -- PRAZO. Não transcorrido prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO - INTERRUPÇÃO. Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, é fator interruptivo da prescrição - Precedente: habeas corpus nº 176.473/RR, Pleno, relator ministro Alexandre de Moraes. Grifo nosso ( HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC 14-08-2020)   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINà RIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.¿ ( HC 176.473 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-06-2020) grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINà RIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ARE XXXXX ED-AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097. DIVULG. 22-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) grifo nosso          Desse modo, ao considerarmos que a sentença condenatória é datada de 09/09/2014, com a sua devida publicidade, e o acordão que julgou a apelação é de 17/08/2020, publicado no dia 27/08/2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que com o referido acordão confirmatório da sentença é marco interruptivo da prescrição, não ocorrendo assim entre os interstÃcios temporais tempo necessário ao seu reconhecimento.          Por tais razões, REJEITO a questão de ordem suscitada, pelos fundamentos expostos.  P.R.I. Belém, 09 de setembro de 2021. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SOURE APELANTE: Gilvandro Martins Alves APELADO: A Justiça Pública RELATORA: Des. Maria De Nazaré Silva Gouveia Dos Santos PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Do Socorro Martins Carvalho Mendo PROCESSO Nº: XXXXX-03.2014.8.14.0401          DECISÃO MONOCRà TICA          GILVANDRO MARTINS ALVES, por meio da Defensoria Pública, à s fls. 136/137, suscitou Questão de ordem em face do V. Acórdão nº 213.942 desta Colenda Turma.          O réu foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006, em regime semiaberto.          Interpôs recurso de apelação, requerendo a redução da pena-base para o mÃnimo legal e aplicação da causa de diminuição do § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006, tendo o recurso sido conhecido e improvido.          Pugna a defesa, por meio da presente questão de ordem suscitada, que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente, de acordo com o artigo 107, IV c/c os artigo 110, § 1º, 109, inciso III e 115, todos do CPB.          Decisão:          Insurge-se a defesa contra o V. Acórdão 213.942, da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, objetivando o reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição intercorrente.          Aduz que foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual prescreve em 12 (doze) anos, e por ser menor de 21 anos na época do crime, o referido prazo reduz-se pela metade, ou seja, prescreve em 06 (seis) anos e que a sentença condenatória foi prolatada em 09/09/2014 e até a presente data já transcorreram o perÃodo referido, suscitando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.          Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Assim, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercÃcio da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, IV, do Código Penal.          Nesse sentido, por maioria, em julgamento do habeas corpus nº 176473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". (grifo nosso)          Colaciono abaixo os seguintes precedentes do Pretório Excelso: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA -- PRAZO. Não transcorrido prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO - INTERRUPÇÃO. Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, é fator interruptivo da prescrição - Precedente: habeas corpus nº 176.473/RR, Pleno, relator ministro Alexandre de Moraes. Grifo nosso ( HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC 14-08-2020)   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINà RIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.¿ ( HC 176.473 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-06-2020) grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINà RIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ARE XXXXX ED-AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097. DIVULG. 22-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) grifo nosso          Desse modo, ao considerarmos que a sentença condenatória é datada de 09/09/2014, com a sua devida publicidade, e o acordão que julgou a apelação é de 17/08/2020, publicado no dia 27/08/2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que com o referido acordão confirmatório da sentença é marco interruptivo da prescrição, não ocorrendo assim entre os interstÃcios temporais tempo necessário ao seu reconhecimento.          Por tais razões, REJEITO a questão de ordem suscitada, pelos fundamentos expostos.  P.R.I. Belém, 09 de setembro de 2021. Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS  relatora

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140028 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 213.009 DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL, N.º XXXXX-88.2015.8.14.0028 EMBARGANTE: ANTÔNIO ANILDO DE SOUZA SILVA EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: Dr. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRà TICA       ANTÔNIO ANILDO DE SOUZA SILVA, por meio do Defensor Público Carlos dos Santos Sousa, interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, contra o Acórdão nº 213.009, desta 3ª Turma de Direito Penal, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto.       O embargante através da Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 110 , § 1º, do CP , regulada pela pena aplicada, a contar da data da publicação da sentença até a presente data.       Sustenta que o apelante foi condenado a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, sendo que pelo artigo 109 , V , do CP , a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ou não excede dois anos.       Ressalta, que a data da publicação da sentença condenatória é o último marco interruptivo, já que acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não interrompe o prazo prescricional.       Dessa forma, ultrapassadas mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença, até a presente data, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, com fulcro no artigo 107, IV, c/c artigos 110, § 1º e 109, V, todos do Código Penal.       A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porque presente seus pressupostos de admissibilidade e no mérito pela sua rejeição, diante da inexistência da perda da pretensão punitiva do Estado.      É o relatório. Decido.       Satisfeitos os requisitos legais, conheço dos Embargos e passo a proferir o voto.      Insurge-se a defesa contra o V. Acórdão 213.009, da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, objetivando o reconhecimento da extinção de punibilidade pela prescrição intercorrente.      Aduz que foi condenado a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, a qual prescreve em 04 (quatro) anos, consoante artigo 109 , V , do CP e que a sentença condenatória foi prolatada em 18/08/2016 e até a presente data já transcorreram o perÃodo referido, suscitando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompe a prescrição.      Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Assim, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercÃcio da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117 , IV , do Código Penal.      Nesse sentido, por maioria, em julgamento do habeas corpus nº 176473, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". (grifo nosso)          Colaciono abaixo os seguintes precedentes do Pretório Excelso: PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA -- PRAZO. Não transcorrido prazo previsto no artigo 109 do Código Penal, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva do Estado. PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO - INTERRUPÇÃO. Acórdão, ainda que confirmatório da sentença, é fator interruptivo da prescrição - Precedente: habeas corpus nº 176.473/RR, Pleno, relator ministro Alexandre de Moraes. Grifo nosso ( HC XXXXX , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG XXXXX-08-2020 PUBLIC 14-08-2020)   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINà RIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. ¿Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.¿ ( HC 176.473 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG XXXXX-06-2020 PUBLIC XXXXX-06-2020) grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINà RIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( ARE XXXXX ED-AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097. DIVULG. 22-04-2020 PUBLIC XXXXX-04-2020) grifo nosso          Desse modo, ao considerarmos que a sentença condenatória é datada de 18/08/2016, com a sua devida publicidade, e o acordão que julgou a apelação é de 23/06/2020, publicado no dia 06/07/2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, vez que com o referido acordão confirmatório da sentença é marco interruptivo da prescrição, não ocorrendo assim entre os interstÃcios temporais tempo necessário ao seu reconhecimento.          Por tais razões e ainda em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente, porém rejeito, pelos fundamentos expostos.  P.R.I.       Belém, 15 de setembro de 2021. DESA. Maria de NAZARÉ Gouveia dos SANTOS RELATORA

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO: AGRREX XXXXX20174013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. RE XXXXX/PR . REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS-ST. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS ( RE XXXXX/PR , Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 02/10/2017). II No julgamento dos embargos de declaração, em 13.05.2021, o Plenário do STF decidiu, por oito votos a três, que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS /COFINS é válida a partir de 15.03.2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) XXXXX. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS /COFINS é o que é destacado na nota fiscal. III - A questão relacionada ao cômputo do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS não ostenta natureza constitucional ( RE XXXXX RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, processo eletrônico DJe-228 DIVULG XXXXX-09-2020 PUBLIC XXXXX-09-2020). IV - Agravo interno desprovido.

  • TRT-10 - XXXXX20205100018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, muito embora tenha sido comprovado que nos últimos dias do prazo para defesa a advogada do Acionado, à época ainda não habilitada nos autos, estava afastada de suas atividades funcionais, acertou a magistrada sentenciante ao concluir não ser devida a concessão de novo prazo para apresentação da contestação, porquanto, diante dos fatos, deveria o Demandado ter providenciado o redirecionamento do feito a outro procurador a fim de resguardar a defesa de seus interesses. Assim, não caracterizado o propalado cerceio de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. Comprovado nos autos o descumprimento de ordem judicial, mostra-se escorreita a sua condenação ao pagamento de multa cominatória, condizente com o seu caráter punitivo e pedagógico, bem como para desestimular o Recorrente quanto a novos descumprimentos de ordens judiciais. ADPF N º 524/2018. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA AO METRÔ-DF. DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE MULTA. Uma vez admitida pelo STF a execução do METRÔ-DF por precatório, por via de consequência não lhe é devida a constrição antecipada imediata da multa, sendo lhe autorizada a devolução da parcela ( ADPF 524 MC-Ref, Relator (a): EDSON FACHIN , Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO . O percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais revela-se adequado à complexidade da demanda e ao grau de zelo despendido pelos patronos das partes ( CLT , art. 791-A , § 2º ), não merecendo reforma. Recurso ordinário conhecido, em parte, e parcialmente provido .

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20205100018 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, muito embora tenha sido comprovado que nos últimos dias do prazo para defesa a advogada do Acionado, à época ainda não habilitada nos autos, estava afastada de suas atividades funcionais, acertou a magistrada sentenciante ao concluir não ser devida a concessão de novo prazo para apresentação da contestação, porquanto, diante dos fatos, deveria o Demandado ter providenciado o redirecionamento do feito a outro procurador a fim de resguardar a defesa de seus interesses. Assim, não caracterizado o propalado cerceio de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. Comprovado nos autos o descumprimento de ordem judicial, mostra-se escorreita a sua condenação ao pagamento de multa cominatória, condizente com o seu caráter punitivo e pedagógico, bem como para desestimular o Recorrente quanto a novos descumprimentos de ordens judiciais. ADPF Nº 524/2018. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA AO METRÔ-DF. DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE MULTA. Uma vez admitida pelo STF a execução do METRÔ-DF por precatório, por via de consequência não lhe é devida a constrição antecipada imediata da multa, sendo lhe autorizada a devolução da parcela ( ADPF 524 MC-Ref, Relator (a): EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. O percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais revela-se adequado à complexidade da demanda e ao grau de zelo despendido pelos patronos das partes ( CLT , art. 791-A , § 2º ), não merecendo reforma. Recurso ordinário conhecido, em parte, e parcialmente provido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 690 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 691 DF XXXXX-57.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. MEDIDAS CAUTELARES REFERENDADAS. 1. Além de prever a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. O risco decorrente da interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Medidas cautelares referendadas.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240900

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 ). LIMINAR CONCEDIDA, NA ORIGEM, PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO ADUANEIRA DE EQUIPAMENTO MÉDICO IMPORTADO, SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSTO PREVISTO NO ART. 155 , II , § 2º , IX , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33 /2001. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 114 /2002 E PELA LEI ESTADUAL N. 12.498/2002. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROLATADA NO AGRG NO RE XXXXX/SC QUE SE QUEDA ISOLADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA COM OS TEMAS 171 E 1.094, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "[. . .] Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: 'I - Após a Emenda Constitucional 33 /2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33 /2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114 /2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002' ( RE XXXXX , Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2020)"(TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial) n. XXXXX-66.2015.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 15-09-2021). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 692 DF XXXXX-02.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATOS DO PODER PÚBLICO. RESTRIÇÃO À DIVULGAÇÃO DE DADOS RELACIONADOS À COVID-19. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DIÁRIA DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS RELATIVOS À PANDEMIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Constituição Federal de 1988 prevê a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde, e consagra expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. Precedentes: ADI 6347 MC-Ref, ADI 6351 MC-Ref e ADI 6353 MC-Ref, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 14/8/2020. 2. A gravidade da emergência causada pela COVID-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, entre elas o fornecimento de todas as informações necessárias para o planejamento e o combate à pandemia. 3. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de informações epidemiológicas, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (COVID-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal e fundamenta a manutenção da divulgação integral de todos os dados que o Ministério da Saúde realizou até 4 de junho 2020, e o Governo do Distrito Federal até 18 de agosto passado, sob pena de dano irreparável. 4. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 690, 691 e 692. Confirmação da medida cautelar referendada pelo Plenário. Procedência parcial.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo