Apenada que Já se Encontrava Operando Dentro dos Limites Permitidos em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036102 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI N.º 9.742 /1997. RÁDIO CLANDESTINA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º , INCISO XLV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CRIME COMETIDO POR PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. RECHAÇADA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CLANDESTINA. RÁDIO TERRA FM AUTORIZADA PARA TRANSMISSÃO EM LOCALIDADE DIVERSA. DA CORRETA TIPIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. DA VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. DELITO DE NATUREZA FORMAL. HABITUALIDADE COMPROVADA E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ROBUSTA. DA ALEGADA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. - Da prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional a ser considerado regula-se pela pena concretamente aplicada (02 anos de detenção), de modo que importa verificar se entre os marcos interruptivos legalmente previstos transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos (inteligência do art. 107 , inciso IV , 1ª figura, c.c. o art. 109 , inciso V , do CP ). Considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 22.12.2010 (interrupção da prestação clandestina dos serviços de telecomunicação), que o recebimento da denúncia se deu em 18.05.2016 e que a publicação da sentença condenatória ocorreu em 14.05.2018, inexistentes dúvidas a respeito de não ter transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, como entre este marco interruptivo até o presente momento. - Princípio da Insignificância. Impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano - desta feita, diante de mácula a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao delito delineado no artigo 183 da Lei nº 9.472 /1997 - Materialidade, Autoria e Elemento Subjetivo. A materialidade restou devidamente comprovada por meio do Relatório de Fiscalização da ANATEL, datado de 22.12.2010, apontando operação de estação não autorizada, na cidade de Cravinhos/SP (torre de transmissão, contendo um transmissor de radiodifusão em FM marca MTA, modelo FM25000S, número de série 723, código de homologação XXXXX-07-0518, potência de operação 10 kW e frequência de operação 98,9 MHz), em efetivo funcionamento, com programação da emissora identificada com o conteúdo da Terra FM, transmitida a partir do Sistema Santarosense de Comunicação Ltda na cidade de Santa Rosa do Veterbo. Comprovado que tanto a torre de transmissão em Cravinhos, quanto a estação de radiodifusão da cidade de Santa Rosa do Viterbo/SP (de propriedade do filho do apelante), bem como o conteúdo da Rádio Terra FM (consta oficialmente como sócios desta Rádio, a esposa do apelante, e seu filho Raul Rotschild de Abreu) tratavam-se de empreendimentos familiares, conforme pode ser observado pelas Fichas Cadastrais das empresas juntadas aos autos. E, em assim sendo, não há que se crer que o réu não tivesse ciência sobre a instalação e transmissão da programação da denominada Rádio Terra FM clandestinamente, em estação irradiante localizada em sua propriedade. Quanto ao dolo, sendo o acusado possuidor de outras concessões de serviço público de radiodifusão, certamente conhece a necessidade de outorga do Poder Concedente para utilização e transmissão de serviço de radiodifusão - Da alegada violação ao disposto no artigo 5º , inciso XLV , da Constituição Federal (crime cometido por pessoa jurídica - Sistema Santarosense de Comunicação Ltda). Alegação afastada. Nos presentes autos, não há apuração da responsabilidade penal da empresa Sistema Santarosense de Comunicação Ltda ou, ainda, a prática de delito pelo seu sócio (filho do acusado), eis que não figuram como partes na demanda. A propósito o processo foi desmembrado em relação a Raul Rotschild de Abreu, tendo sido proferida sentença condenatória em seu desfavor, ainda em grau de recurso. O que se apura nos autos é a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472 /1997 pelo réu, que restou devidamente comprovado em decorrência da construção de sistema irradiante e a transmissão, por este, a partir da estação de radiodifusão localizada em Santa Rosa do Viterbo, de programação da denominada Rádio Terra FM, sem autorização do órgão competente para tanto. Devidamente atestado o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação pelo acusado como pessoa física, não se constatando a utilização de pessoa jurídica como instrumento de cometimento do ilícito penal em tela ou beneficiária econômica de práticas criminosas - Da alegada inexistência de atividade clandestina, pois a Rádio Terra FM está autorizada pelo Poder Público para a prestação de serviços de radiodifusão. Ainda que a Rádio Terra FM esteja autorizada pelo Poder Concedente para a prestação de serviços de radiodifusão, não estava autorizada a realizá-la na torre de transmissão localizada na cidade de Cravinhos/SP, conforme constataram os agentes de fiscalização da ANATEL. Portanto, qualquer transmissão efetuada fora da localidade apontada constitui atividade clandestina de telecomunicação - Da tipificação do delito imputado (artigo 183 da Lei n.º 9.472 /1997). Da violação ao bem jurídico tutelado e da alegada inexistência de habitualidade e deficiência da investigação criminal. A instalação e uso clandestino de estação de radiodifusão, ou seja, sem autorização legal do Poder Concedente, caracteriza o delito de atividade clandestina de telecomunicação. A instalação e uso de estação de radiodifusão (Rádio Terra FM, na frequência 98,9 Mhz, transmitida por fonte irradiante da cidade de Cravinhos/SP), sem a devida autorização da ANATEL, configura o delito descrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472 /1997. No mais, cumpre asseverar que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é delito de natureza formal, sendo prescindível resultado naturalístico para a sua consumação, razão pela qual não se mostra necessário que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. Além disso, trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesividade é presumida, ou seja, para a sua caracterização, basta a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de telecomunicação sem a devida autorização do órgão competente, que a lei traz uma presunção juris et de jure de que tal conduta gera perigo, isto é, compromete, por si só, a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país. Portanto, não há que se questionar a violação ao bem jurídico tutelado. Por fim, afasta-se a alegação de inexistência de habitualidade e deficiência da investigação criminal. O Relatório de Fiscalização, corroborado pelo depoimento dos agentes da ANATEL em juízo, é robusto a atestar que na torre de transmissão situada na cidade de Cravinhos verificou-se a operação de uma rádio FM na frequência 98,9 Mhz, com transmissão da programação da Emissora Terra FM, sendo que, durante a fiscalização não constatou a interferência de outra rádio. - Da competência administrativa para apuração de eventual irregularidade. Cumpre salientar a completa autonomia de instâncias (penal, administrativa, cível e tributária), sendo plenamente possível que uma única conduta reverbere nos campos penal, cível, administrativo e tributário, de modo que a conclusão imposta pelo ordenamento jurídico para cada uma de tais searas, de regra, não impacta nas demais. A imposição de penalidade administrativa ao Sistema Santarosense de Comunicação Ltda não possui o condão de afastar a tipicidade do crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação (cuja precípua função está em punir, no campo criminal, a conduta que compromete a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, tratada no artigo 183 da Lei n.º 9.472 /1997), de forma que o pleito da defesa resta afastado - Apelação do réu a que se nega provimento, mantida a condenação pela prática do delito do artigo 183 da Lei n.º 9.472 /1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de duas vezes o valor do salário-mínimo, vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente na execução. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária no valor de 45 (quarenta e cinco) salários-mínimos, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser apontada pelo r. juízo da execução penal, e na prestação de serviços à comunidade, também na forma a ser delimitada pelo r. juízo da execução penal.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160058 Campo Mourão XXXXX-38.2020.8.16.0058 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELO DO RÉU MAYCON. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECRETO DE PERDIMENTO DE BEM. NÃO CONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. VERSÃO DO ACUSADO FRÁGIL E ISOLADA, SEM AMPARO EM QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. RÉU QUE AGIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SÚPLICA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DO RÉU BRUNO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE O APELANTE EXERCIA A FUNÇÃO DE BATEDOR. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS DENUNCIADOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DECLARAÇÕES PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. DENUNCIADO QUE TRANSPORTAVA 2,085 KG DE COCAÍNA E 304 KG DE MACONHA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343 /2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DA SANÇÃO ADOTADA DE FORMA MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS. BASILAR MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40 , INCISO V , DA LEI Nº 11.343 /2006 (TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO. INCIDÊNCIA QUE PRESCINDE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. TEMA PACIFICADO. RECURSO DO RÉU MAYCON CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO RÉU BRUNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - Impossibilidade de conhecimento do recurso na extensão que o apelante Maycon pretende a restituição de veículo de propriedade de terceiro, por ausência de legitimidade recursal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006. III - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343 /2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33 , da Lei nº 11.343 /2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. VI - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado Bruno, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII - Embora ao coato submetido à coação moral irresistível não seja exigida conduta diversa, ou seja, demonstração de que tenha resistido bravamente, exige-se que a alegação de coação venha acompanhada de um substrato probatório mínimo, não podendo ser reconhecida com base em meras ilações. VIII - Na espécie, não há como acolher a tese de coação moral irresistível, porquanto não ficou suficientemente comprovado que o apelante Maycon teria sido vítima de promessa de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de qualquer pessoa. IX - A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. X - Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343 /2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a quantidade da substância entorpecente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343 /2006.XI - No caso em análise, os elementos informativos e probatórios produzidos durante a persecução penal demonstram cabalmente que o entorpecente apreendido seria transportado até o estado de São Paulo, com amparo, inclusive, na confissão apresentada pelo corréu, de modo que a majorante deve ser mantida.XII - “Para a incidência da majorante prevista no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587 , TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017) XIII – A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33 , § 4º da Lei 11.343 /06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. XIV - Não obstante o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Habeas Corpus n. XXXXX/SP , acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 387.077/SP , no sentido de que a prática da conduta de “mula”, por si só, não constitui pressuposto do envolvimento do acusado em organização criminosa, no caso específico dos autos ficou suficientemente comprovado que o sentenciado Maycon se manteve à disposição da organização criminosa, aceitando remuneração para realizar o transporte de elevada quantidade de maconha e cocaína, mantendo, assim, ainda que de forma não habitual, relação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Assim, não há razão para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33 , § 4º , da Lei de Drogas . (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-38.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.08.2022)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020057

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    ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM VOLUME ACIMA DO LIMITE LEGAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. Restou constatado que o armazenamento de inflamáveis líquidos, no subsolo do prédio vertical no qual se ativava o obreiro, encontrava-se acima do volume máximo permitido pela NR-16, considerando-se como área de risco acentuado toda a área interna da edificação. Do exposto, o presente caso enquadra-se nas disposições da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, neste particular.

  • TJ-DF - XXXXX20058070010 1694492

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593 , inciso III , do Código de Processo Penal , os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo, no termo de apelação, com base em todas as alíneas, do inciso III , do artigo 593 do Código de Processo Penal , o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a um ponto específico. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492 , do Código de Processo Penal . 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri, especialmente quando a decisão dos jurados está embasada no depoimento das vítimas, de testemunha e na prova pericial. 4.1. Os elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo, a prova testemunhal e pericial, alicerçaram a ocorrência do crime de homicídio consumado qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como, do crime de aborto provocado por terceiro. 5. A jurisprudência pátria entende recomendável a adoção da fração de 1/6 (um sexto) quando da incidência de atenauntes/agravantes. 5.1 No caso, a redução da pena por conta das circunstâncias atunuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, devidamente reconhecidas na sentença, foi inferior ao aludido parâmetro jurisprudencial, razão pela qual reduziu-se a pena intermediária do crime de homicídio qualificado, o que gerou consequências na pena final a ser imposta ao acusado, a qual foi minorada. 5. Os pedidos de detração e progressão de regime devem ser dirigidos ao Juízo das Execuções Penais, competente para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do pleito, conforme estabelece o artigo 66 , inciso III , alíneas b e c , da Lei 7.210 /84. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Encontrado em: Relatada a prova obtida no curso do procedimento, passo a sua breve discussão, nos limites permitidos nesta fase, em que se profere decisão baseada apenas em um juízo sumário ou prelibatório... Na mesma oportunidade, em razão destes disparos, a vítima, visivelmente grávida, sofreu o abortamento do feto que se encontrava em seu ventre... Destaco que na Ata de Julgamento (ID XXXXX) não consta registro da Defesa acerca de qualquer irregularidade procedimental ocorrida em plenário, operando-se, assim, a preclusão sobre eventuais matérias

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260100 São Paulo

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    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pelo Ilmo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora – Mérito recursal – Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s.m.j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés – Ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento (IDEAL TRADE) e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (XP INVESTIMENTOS), com base na alegação de que a Autora, senhora idosa (octogenária) teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores – A análise pormenorizada da documentação acostada ao processo revela cristalina responsabilidade civil pelos atos praticados pelas Requeridas entre maio de 2014 e maio de 2015, concernente aos pregões objeto do inconformismo deduzido pela Autora e sem que ela tenha consentido, efetivamente, com a alteração de seu perfil de investidora – Diferentemente do quanto, em princípio, entendeu a CVM, forçoso concluir no âmbito da presente ação que as operações não foram comandadas pela própria idosa, mas sim sugeridas, autorizadas e efetivadas pela Corré, IDEAL TRADE – Prova documental examinada em conjunto à prova oral colhida não deixam dúvidas a respeito do perfil conservador da Autora, a qual não tinha interesse em expor seu patrimônio a riscos maiores – Tentativa enfadonha e pueril das Rés de induzir o MM. Juízo a quo e esta Instância Recursal em erro, no sentido de que a Autora era sabedora dos riscos de aportar expressivo patrimônio no mercado de valores mobiliários, sendo que em tratativas amigáveis anteriores ao ingresso com a ação, ambas as empresas indiretamente reconhecem a sucessão de erros – Nos moldes em que os fatos se sucederam, considerando que a Autora contava à época dos fatos 86 anos, não utilizava a internet, e, até então, não possuía sequer uma conta de e-mail, não acessava sua conta da XP INVESTIMENTOS, não era quem, decididamente, autorizava as transações e não tinha o menor conhecimento sobre a assinatura do pacote "Long & Short" e demais, em especial sobre o volume do pacote assinado de 15 milhões de reais, confiou no seu ex-gerente de banco, o qual a convenceu a passar as ações que compunham o patrimônio dela e de sua família, sendo ela a matriarca, para a custódia da XP INVESTIMENTOS, sem que tivesse, cabalmente, o seu conhecimento esclarecido acerca das especificidades das transações, estando completamente vulnerável como consumidora e pessoa idosa diante das empresas Rés – A vulnerabilidade da Autora diante de todo o imbróglio criado pelas empresas Requeridas, cujos objetivos estão cristalizados nos autos, com vistas à captação de clientela de maneira não ortodoxa e aumento forçado de volume de operações na bolsa de valores para ampliar os recebimentos das empresas com corretagens e comissões, revela também o quanto deixou-se de examinar em primeira e segundas instâncias até o brilhante voto proferido nos autos do REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5) acerca das particularidades do caso em comento, sobretudo porque é preciso atentar em termos de responsabilidade civil não só para as regras contidas no Código Civil , mas também sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor , sem descuidar, ainda, da proteção chancelada pelo Estatuto do Idoso – É caso de reverter o resultado da r. sentença para julgar procedente a presente ação para condenar as Rés, a título de indenização, a devolução integral dos ativos transferidos à custódia da XP INVESTIMENTOS na data de 27/05/2014, cuja avaliação deverá ser feita em sede de liquidação por arbitramento para que haja a restituição do patrimônio original da Autora, nos moldes pleiteados no item "d)" da petição inicial. Igualmente, com vistas a remediar, ainda que minimamente, na esteira do quanto, inclusive, haviam proposto extrajudicialmente as Requeridas, é caso de acolhimento do item "e)" da petição inicial, de modo que as Requeridas deverão devolver as parcelas das comissões percebidas, de modo a minimizar a perda do patrimônio constatada – Requeridas deverão responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Autora, nos termos dos §§ 2º e 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil – Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, restando prejudicados os recursos de apelação civil e apelo adesivo interpostos pelas Requeridas, com determinação de extração e remessa de cópia do presente acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.741 /03, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a ilustrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20175150043

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    Importante mencionar que jamais houveram alegações em perícias realizadas nas localidades desta empresa, que ultrapassaram os 3.000L permitidos pela NR-20... E, na hipótese vertente, a autora atuou como representante de atendimento, operando em call center (teleatendimento)... são apenadas por multas específicas, inexistindo qualquer menção legal de que tais descumprimentos, por si só, sejam requisitos para a caracterização da periculosidade por inflamáveis

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047108 RS

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 , CAPUT, LEI Nº 9.472 /97. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, fica mantida a condenação pela prática do crime de telecomunicações. 2. A prestação pecuniária é alternativa à pena privativa de liberdade e não se confunde com a multa paga na esfera administrativa. Impossibilidade de afastamento, montante proporcional ao caso concreto. 3. Pena de multa reduzida de ofício, a fim de manter a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.

    Encontrado em: A alegação de que pretendiam regularizar a situação, dentro dos limites do caso em exame, não passa de mera conjectura. No mínimo, agiram com dolo eventual ao assumirem o risco de incorrer no delito... Confirma que o transmissor da rádio encontrava-se em uma parte da sua residência, pois ela ficava em um local mais alto... Nega ter outra função dentro da rádio, dizendo que só vendia anúncios. Explicou que recebia comissão pelo que vendia

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260100 São Paulo

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    APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – Sentença de Improcedência – Inconformismo deduzido por ambas as partes – Divergência estabelecida por este 2º Juiz em relação ao entendimento lançado pelo Ilmo. Relator prevento, o qual, em sede de reexame ordenado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, manteve o posicionamento anterior, rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte autora – Mérito recursal – Considerando as inúmeras omissões assertivamente reconhecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, s.m.j., novamente não enfrentadas, reputa-se necessário o reexame do caso concreto, tomando como norte as orientações contidas no v. acórdão referente ao REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5), o qual proveu em parte o recurso da Autora e julgou prejudicados os recursos das Rés – Ação proposta com o objetivo de anular negócio jurídico realizado com pessoa jurídica agente autônomo de investimento (IDEAL TRADE) e com corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários (XP INVESTIMENTOS), com base na alegação de que a Autora, senhora idosa (octogenária) teria sido induzida em erro por pessoa que, abusando de sua confiança, em conflito de interesses, teria atuado exclusivamente no interesse das rés, em operações de investimento de altíssimo risco em bolsa de valores – A análise pormenorizada da documentação acostada ao processo revela cristalina responsabilidade civil pelos atos praticados pelas Requeridas entre maio de 2014 e maio de 2015, concernente aos pregões objeto do inconformismo deduzido pela Autora e sem que ela tenha consentido, efetivamente, com a alteração de seu perfil de investidora – Diferentemente do quanto, em princípio, entendeu a CVM, forçoso concluir no âmbito da presente ação que as operações não foram comandadas pela própria idosa, mas sim sugeridas, autorizadas e efetivadas pela Corré, IDEAL TRADE – Prova documental examinada em conjunto à prova oral colhida não deixam dúvidas a respeito do perfil conservador da Autora, a qual não tinha interesse em expor seu patrimônio a riscos maiores – Tentativa enfadonha e pueril das Rés de induzir o MM. Juízo a quo e esta Instância Recursal em erro, no sentido de que a Autora era sabedora dos riscos de aportar expressivo patrimônio no mercado de valores mobiliários, sendo que em tratativas amigáveis anteriores ao ingresso com a ação, ambas as empresas indiretamente reconhecem a sucessão de erros – Nos moldes em que os fatos se sucederam, considerando que a Autora contava à época dos fatos 86 anos, não utilizava a internet, e, até então, não possuía sequer uma conta de e-mail, não acessava sua conta da XP INVESTIMENTOS, não era quem, decididamente, autorizava as transações e não tinha o menor conhecimento sobre a assinatura do pacote "Long & Short"e demais, em especial sobre o volume do pacote assinado de 15 milhões de reais, confiou no seu ex-gerente de banco, o qual a convenceu a passar as ações que compunham o patrimônio dela e de sua família, sendo ela a matriarca, para a custódia da XP INVESTIMENTOS, sem que tivesse, cabalmente, o seu conhecimento esclarecido acerca das especificidades das transações, estando completamente vulnerável como consumidora e pessoa idosa diante das empresas Rés – A vulnerabilidade da Autora diante de todo o imbróglio criado pelas empresas Requeridas, cujos objetivos estão cristalizados nos autos, com vistas à captação de clientela de maneira não ortodoxa e aumento forçado de volume de operações na bolsa de valores para ampliar os recebimentos das empresas com corretagens e comissões, revela também o quanto deixou-se de examinar em primeira e segundas instâncias até o brilhante voto proferido nos autos do REsp nº 1928874 - SP (2019/XXXXX-5) acerca das particularidades do caso em comento, sobretudo porque é preciso atentar em termos de responsabilidade civil não só para as regras contidas no Código Civil , mas também sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor , sem descuidar, ainda, da proteção chancelada pelo Estatuto do Idoso – É caso de reverter o resultado da r. sentença para julgar procedente a presente ação para condenar as Rés, a título de indenização, a devolução integral dos ativos transferidos à custódia da XP INVESTIMENTOS na data de 27/05/2014, cuja avaliação deverá ser feita em sede de liquidação por arbitramento para que haja a restituição do patrimônio original da Autora, nos moldes pleiteados no item"d)" da petição inicial. Igualmente, com vistas a remediar, ainda que minimamente, na esteira do quanto, inclusive, haviam proposto extrajudicialmente as Requeridas, é caso de acolhimento do item "e)" da petição inicial, de modo que as Requeridas deverão devolver as parcelas das comissões percebidas, de modo a minimizar a perda do patrimônio constatada – Requeridas deverão responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da Autora, nos termos dos §§ 2º e 11 , do artigo 85 , do Código de Processo Civil – Acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autora, com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, restando prejudicados os recursos de apelação civil e apelo adesivo interpostos pelas Requeridas, com determinação de extração e remessa de cópia do presente acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.741 /03, bem como à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com vistas a ilustrar o PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2016/19.

  • CARF - XXXXX24729201819 3402-010.051

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891 . TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43 , § 2º , III , da Constituição Federal , combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891 . Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei nº 288 /67, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.387 /91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435 /75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.

    Encontrado em: Registre-se, inclusive, que a jurisprudência administrativa adotou o entendimento de que não há previsão na legislação ordinária para a aplicação dos juros moratórios sobre as multas de oficio, que... Na esfera judicial, restou pacificado o entendimento de que a obrigação para o adquirente verificar a correção da classificação fiscal, não encontrava amparo lega1 no art. 62 da Lei nº 4.502 /64 (Mandado... créditos de IPI aproveitados pela IMPUGNANTE, sob o fundamento de que teriam sido transferidos de filiais de outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico da IMPUGNANTE, o que não seria permitido

  • TJ-PR - XXXXX20158160174 União da Vitória

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. DESACATO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE: CONDENATÓRIA PARA OS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 155 , § 1º E ARTIGO 331 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME INSERIDO NO ARTIGO 329 , DO ESTATUTO REPRESSIVO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. ALMEJADA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, AUTORIZANDO O RÉU PERMANECER EM PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ALÉM DISSO, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, SOMADOS À PRÁTICA DO DELITO EM MESA NA FORMA MAJORADA (REPOUSO NOTURNO), QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECLAMO DE REDUÇÃO DA BASILAR. INVIABILIDADE. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. VETORIAL DOS ANTECEDENTES CONCRETAMENTE VALORADA. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59, DA LEI SUBSTANTIVA PENAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REICIDIVA UNITÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.341.270/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA TESE Nº 585. CORRETA ADOÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INCULPADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, B, DO CÓDIGO REPRESSIVO. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, QUANTO AO DELITO DE DESACATO. POSSIBILIDADE. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA ABAIXO DE 01 (ANO) DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109 , INCISO VI , DO CÓDIGO PENAL . LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO. I – Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execucoes Penais . II – Além disso, não comporta conhecimento o pedido de concessão ao sentenciado recorrer em liberdade. Isto porque conforme se verifica na sentença condenatória proferida, o Magistrado a quo determinou o estabelecimento do regime semiaberto harmonizado, autorizando o réu permanecer em prisão domiciliar até eventual disponibilidade de vaga unidade prisional adequada. Ainda, em consulta aos autos de execução SEEU nº XXXXX20148160174 , verifica-se que o réu está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, após concedida a progressão de regime em 07.02.2023. Em 10.08.2023, foi deferida, inclusive, “a frequência do apenado ao curso de educação de jovens e adultos - ensino fundamental fase II, junto ao Colégio Estadual Adiles Bordin, de segunda à sexta-feira, das 18h40 às 22h50 (informação obtida através de contato telefônico com a instituição de ensino)”. Não obstante, verifica-se o ora apelante compareceu pessoalmente à Secretaria da 1ª Vara Criminal de União da Vitória e foi intimado da r. sentença. III – Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, destaco que o princípio da insignificância, como causa ou exclusão da tipicidade, não pode ser aplicado indiscriminadamente, especialmente porque não pode interferir na seara jurídica como elemento gerador de impunidade, razão pela qual se exige minuciosa análise do caso concreto. IV – O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é considerado irrisório apenas o valor inferior a 10% do salário mínimo. V – No particular, além da res ter sido avaliada em aproximadamente R$122,99 (conforme auto de exibição e apreensão inserido no mov. 1.10), valor este superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), qual seja, R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), o crime foi cometido em sua forma majorada (durante o repouso noturno), o que denota a maior reprovabilidade na conduta e, consequentemente, impede a aplicação do princípio da insignificância. VI – Além disso, no caso em apreço, deve-se considerar a evidente periculosidade do apelante, vez que conta com 07 (sete) condenações definitivas, sendo três delas pela prática do mesmo delito abordado no presente feito, demonstrando habitualidade na execução de crimes com idêntica objetividade jurídica. VII – “A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos. Agravo regimental desprovido”. ( AgRg no HC n. 747.438/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). VIII – Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são sólidos e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a materialidade, autoria e tipicidade do crime. IX – Como no caso o agente teve a posse da res furtiva, não se pode falar em crime tentado, mas sim consumado, sendo, por conseguinte, inaplicável a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 14 , inciso II , do Código Penal . X – Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve ponderar as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal , das quais não deve se furtar de analisar individualmente. Deste modo, deve demonstrar pontualmente, em cada circunstância específica, o quantum a ser exasperado e os motivos que justificam a medida.XI – “A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear”. (STF, RHC XXXXX , PUBLIC XXXXX-10-2015) XII – Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. XIII – “A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso”. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).XIV – No particular, deve ser realizada a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Isto porque, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, conforme a exata previsão do artigo 67 do Código Penal .XV – Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Recurso Especial n. 1.341.270/MT , sob a sistemática dos recursos repetitivos, ser possível, em princípio, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, eis que igualmente preponderantes, tendo em vista que ambas se relacionam à personalidade do agente, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).XVI – Considerando a reincidência ostentada pelo sentenciado e a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes), mostra-se impositivo o regime semiaberto para fins de reprovação e prevenção do crime, com espeque no artigo 33 , § 2º , alíneas b e c e § 3º, do Código Penal .XVII – A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.XVIII – Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de desacato (Fato 03), a teor do artigo 109 , inciso VI c/c artigo 119 , ambos do Código Penal .

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