Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-37.2022.8.15.2002 – 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 1º APELANTE : John Lennon Lima Gerônimo da Silva ADVOGADO : Fabrício Alves Borba - OAB/PB 9856 2º APELANTE : Jorge Luiz Barbosa Ferreira DEFENSORA : Adriana Ribeiro Barboza APELADA : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS SEGREGADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA APENAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva dos réus que ficaram presos durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhes concede o direito de recorrer em liberdade - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar os recorrentes como autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Conforme precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, quando o agente, em um mesmo contexto fático, subtrai patrimônio de vítimas diversas, configura-se o concurso formal próprio - O reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração da existência de liame entre uma empreitada criminosa e as demais, em homogeneidade de circunstâncias, de sorte que os delitos subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos anteriores. - Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes foram tomados como continuação do primeiro, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais (art. 71 do CP ), afastando a aplicação do concurso formal impróprio. Reforma que se impõe. - Não deve subsistir a aplicação do concurso formal impróprio nos três primeiros roubos e concurso material entre eles e o quarto delito, como determinada na sentença, mas sim, deve ser reconhecido o concurso formal próprio nos três primeiros roubos, perpetrados em desfavor das três primeiras vítimas, e a continuidade delitiva entre eles e o quarto crime. - No caso, entretanto, muito embora o reconhecimento do concurso formal próprio referente aos três primeiros crimes e continuidade delitiva entre eles e o quarto delito, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal . Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO , DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DEFENSIVOS, em harmonia com o parecer ministerial.