Aplica-se, Ao Caso, o Concurso Formal de Crimes em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1428416

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E COMUM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DAS PENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso formal decorrente de condenações por crimes hediondos e por crimes comuns, aplica-se a fração exigida pela lei, para progressão de regime, a cada uma das penas, conforme o seu caráter (hediondo ou comum), de forma individualizada (antes da unificação) - ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/11/2019, STJ, 5ª Turma). 2. Para fins de progressão de regime, devem ser consideradas as penas isoladamente aplicadas para cada delito antes da unificação feita na sentença, ficando vedada a aplicação de uma única fração de pena (2/5 ou 1/6) para o montante verificado após a unificação levada a efeito por conta do concurso formal. 3. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-37.2022.8.15.2002 – 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR : Juiz Carlos Antônio Sarmento (convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 1º APELANTE : John Lennon Lima Gerônimo da Silva ADVOGADO : Fabrício Alves Borba - OAB/PB 9856 2º APELANTE : Jorge Luiz Barbosa Ferreira DEFENSORA : Adriana Ribeiro Barboza APELADA : A Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS SEGREGADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E CONCURSO MATERIAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO AUMENTO DA PENA APENAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. - Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva dos réus que ficaram presos durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhes concede o direito de recorrer em liberdade - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais, bastantes a apontar os recorrentes como autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância com as demais provas dos autos. - Conforme precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores, quando o agente, em um mesmo contexto fático, subtrai patrimônio de vítimas diversas, configura-se o concurso formal próprio - O reconhecimento da continuidade delitiva exige a demonstração da existência de liame entre uma empreitada criminosa e as demais, em homogeneidade de circunstâncias, de sorte que os delitos subsequentes possam ser considerados como desdobramento dos anteriores. - Comprovado que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes foram tomados como continuação do primeiro, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais (art. 71 do CP ), afastando a aplicação do concurso formal impróprio. Reforma que se impõe. - Não deve subsistir a aplicação do concurso formal impróprio nos três primeiros roubos e concurso material entre eles e o quarto delito, como determinada na sentença, mas sim, deve ser reconhecido o concurso formal próprio nos três primeiros roubos, perpetrados em desfavor das três primeiras vítimas, e a continuidade delitiva entre eles e o quarto crime. - No caso, entretanto, muito embora o reconhecimento do concurso formal próprio referente aos três primeiros crimes e continuidade delitiva entre eles e o quarto delito, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a concorrência de concurso formal e crime continuado, aplica-se somente um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal . Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO , DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS DEFENSIVOS, em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90072937001 Uberaba

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    EMENTA: CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - INVIABILIDADE - CRIMES PRATICADOS MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO. 1. A prática do crime de embriaguez ao volante por agente que não possui CNH/PPD configura a um só tempo, quando demonstrado o perigo de dano, os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro , não havendo que se falar na absorção deste por aquele e na consequente aplicação da agravante do artigo 298 , III , desse Código. 2. A prática dos delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro mediante uma ação delineia a incidência do concurso formal próprio. V.V. Comprovado que o agente dirigia veículo automotor embriagado, com sua capacidade psicomotora alterada, tendo se envolvido em um acidente automobilístico, caracterizada restou a figura típica contida no art. 306 , do CTB . E mais, se no mesmo contexto fático o acusado não era habilitado ou não possuía permissão para conduzir veículos automotores, incide a hipótese do art. 298 , III de referido diploma legal em virtude do princípio da consunção, inviabilizando a condenação do agente pelo delito do art. 309 do CTB em concurso de crimes, como requer o ente ministerial. - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade somente pode ser feita por multa ou por uma restritiva de direitos, conforme expressa disposição legal, nos termos do artigo 44 , § 2º , do Código Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. VÍTIMAS DIFERENTES. MESMA AÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos. 2. Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio. 3. A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante um só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança. A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1610194

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 25% PARA CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME, APENAS EM RELAÇÃO À PENA DO CRIME DE ROUBO, E DA FRAÇÃO DE 16%, QUANTO AO ACRÉSCIMO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL RELATIVO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra do art. 70 , primeira parte, do Código Penal não desconfigura a multiplicidade de delitos, tampouco lhes altera a natureza. 2. Quando ocorrem as ficções jurídicas da continuidade delitiva ou do concurso formal, aplicam-se as regras de progressão relativas ao crime mais grave sobre a totalidade das penas aplicadas. 3. Não se pode autorizar a utilização do concurso formal para se chegar ao quantum total da pena de cumprimento e ignorá-lo para fins de cálculo para a progressão de regime ou vice-versa. É obvio que se deve observância à situação mais benéfica ao sentenciado, entretanto, não se está autorizado a combinar os institutos, sem qualquer amparo legal, na busca desse objetivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1435436

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONVERSÃO DO CONCURSO FORMAL EM CONCURSO MATERIAL EM BENEFÍCIO DO RÉU PARA CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O concurso de crimes que prevê o Código Penal - CP se refere à dosimetria da pena. Na execução, as regras são dispostas em Leis Específicas. Assim, por terem regramentos diversos, a fase de conhecimento é regida pelo CP e a execução por outras normas especiais. As normas de execução mais favoráveis serão aplicadas, sem que se ofenda a parte atinente à formação do título executivo condenatório. 2. A possibilidade é de que, ou se aplica integralmente todos os reflexos da unificação da reprimenda (na condenação e na execução), ou retira-se o reconhecimento do concurso formal de delitos a fim de considerar as penas de forma isolada, tanto na fase de conhecimento quanto na execução, mantendo a natureza de cada um dos crimes. 3. Deve-se considerar cada espécie/tipo de crime (com violência e sem violência, conforme previsão do ?Pacote Anticrime? - Lei nº 13.964 /2019) para que os benefícios penais sejam aplicados de forma separada. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada para determinar que o Juízo das Execuções Penais considere, de forma isolada cada pena aplicada, antes da unificação da reprimenda, devendo incidir, para fins de progressão de regime, a fração que corresponda ao tipo do crime, ainda que se trate de percentuais diversos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260572 São Joaquim da Barra

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL , E 244-B, DA LEI Nº 8 . 069/90) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – Inviabilidade. Autoria e materialidade que emergem cristalinas dos elementos de prova carreados aos autos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E PERDÃO JUDICIAL (ARTIGOS 180 , §§ 3º e 5º , CÓDIGO PENAL – Impossibilidade. Conduta dolosa. Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. Dolo evidenciado. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRÁTICA EM UMA ÚNICA AÇÃO COM O CRIME DE RECEPTAÇÃO – A prática dos delitos de receptação e corrupção de menores mediante uma só ação e no mesmo contexto fático atrai a incidência da regra do artigo 70 , do Código Penal (concurso formal) e não a do artigo 69 , do mesmo diploma legal. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – Impossibilidade. Tendo sido condenado à pena de multa com observância dos preceitos legais, não há que se falar em isenção. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130518 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CORRUPÇAO DE MENORES - ARTIGO 244 - B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LEI FERAL 8.069 /90 - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS - PENA DE MULTA EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INCIDÊNCIA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL . EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CORRUPÇAO DE MENORES - ARTIGO 244 - B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LEI FERAL 8.069 /90 - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL - NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS - PENA DE MULTA EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES - INCIDÊNCIA DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL . - Pratica o crime tipificado no art. 244 - B, do Estatuto da Criança e do Adolescente , corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la - O critério de aumento da pena em razão do reconhecimento do concurso formal entre crimes se dá pelo número de delitos cometidos, devendo ser de 1/3 (um terço) quando praticados 05 (cinco) delitos - Às hipóteses de concurso formal ou material aplica-se o disposto no art. 72 , do CP , sendo que, se um dos crimes não possui pena de multa, esta deve ser mantida no "quantum" anteriormente fixado.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120019 Ponta Porã

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO PARQUET – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES – APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. I – Impossível falar em concurso formal de crimes quando existem desígnios autônomos no que tange à pratica dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, de modo que, no caso, deve ser aplicada a regra do cúmulo material estabelecida na parte final do art. 70 do Código Penal . II – Recurso provido, com o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECLARAÇÃO DE CRIME ÚNICO - IMPOSSIBILIDADE - ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. - O cometimento do crime de roubo majorado, contra vítimas distintas, caracteriza o concurso formal próprio (art. 70 , primeira parte, do CP ), porquanto há violação e tentativa de violação de patrimônios distintos, não havendo se falar em crime único.

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