Aprimoramento Pessoal e Profissional em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL. PROFESSORA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Para fins de concessão da aposentadoria especial do professor considera-se o tempo de contribuição exercido nas funções de regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3772 . 2. A Lei nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal do Magistério), antes da alteração dada pela Lei nº 20.757/2020, considerava como efetivo exercício, além dos feriados e ponto facultativo, o afastamento motivado por licença para aprimoramento profissional. Outrossim, os artigos 116 e 133 da mesma lei e antes da recente alteração, previam que a licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação. Dessa forma, é irrelevante, para fins de concessão da licença para aprimoramento profissional, se o professor trabalha em sala de aula ou desempenha funções pedagógicas diversas. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu em sede de ADI nº 3772 , o direito de computar-se os períodos laborados fora de sala de aula, para fins de aposentadoria especial de professor, devendo referido entendimento ser aplicado, também, no âmbito da licença por aprimoramento profissional, como no caso. 4. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios deverão ser fixados em sede de liquidação, nos termos do artigo 85 , §§ 3º e 4º , inciso II , do Código de Processo Civil , quando será majorada a verba honorária recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188152001

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    ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-27.2018.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] APELANTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - APELADO: POLLIANNA MARYS DE SOUZA E SILVA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL (CURSO DE DOUTORADO). FISIOTERAPEUTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS...

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUSTIFICATIVA NÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que exerce junto ao reclamado, ora recorrente, cargo de professora desde 2012 e conta que pleiteou a concessão de licença para aprimoramento profissional por meio de processo administrativo. Contudo, foi proferido despacho pela comissão técnica, o qual indeferiu seu pedido com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal 838/2010, no sentido de que o aprimoramento cinge-se a cursos de mestrado e doutorado. Por meio da sentença do evento nº 24, o juízo de origem julgou procedente o pedido e declarou o direito da parte autora à licença remunerada. Foi interposto recurso no evento nº 28, onde o Município bate pela discricionariedade da Administração na concessão da licença almejada e, ainda, argumenta que a Lei Municipal em debate foi revogada, de modo que não há embasamento para o pedido da autora. 2. A Lei Municipal nº 180/1993 prevê que a Administração Pública poderá conceder licença ao seu servidor (art. 74), dependendo de análise discricionária da Administração Pública. 3. A fonte da discricionariedade administrativa é a própria lei. Dentro das balizas traçadas pela lei orientadora, a atuação da Administração é livre e previamente legitimada pelo legislador, longitude sobre a qual é possível o controle judicial acerca da legalidade dos atos administrativos. 4. A teoria dos motivos determinantes, adotada no direito administrativo pátrio, fixa limites ao exercício do poder discricionário, de modo que, indicados os motivos, pela Administração, que levaram-na a praticar determinado ato administrativo, este somente será válido se os motivos forem existentes ou verdadeiros. 5. Nas circunstâncias, a reclamante tivera a licença remunerada para aprimoramento profissional denegada pela administração, com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal 838/2010, pois, segundo a comissão, a licença só pode ser concedida para os cursos de mestrado e doutorado. 6. Malgrado a concessão do direito de licença constitua ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação razoável, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade. O artigo 12 da referida Lei, consta no caput: ?Será garantida a licença para aprimoramento, curso de mestrado e doutorado, sem prejuízo da remuneração ou vantagens aos servidores do magistério.? Neste sentido, não se mostra idônea a justificativa da Administração Pública em indeferir o pleito da servidora sob o argumento de que o afastamento enquadra-se apenas para curso de mestrado e doutorado, mormente quando há comprovação de que a autora está apta em relação aos demais requisitos exigidos. 7. Nesse sentido entendimento consolidado do nosso tribunal: ?EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE DOCENTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUSTIFICATIVA PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei Estadual nº 13.909/01, a qual dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério, prevê o direito dos professores à licença para aprimoramento profissional, consistente no seu afastamento, sem o prejuízo da sua remuneração, com o propósito de frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação. II ? E, conquanto o ato administrativo de concessão da licença para o aprimoramento de docente seja considerado discricionário, está sujeito a devida motivação, revelando-se inconsistente a decisão não explanativa dos motivos para o indeferimento, precisamente quando o postulante preenche os requisitos legais para tal afastamento. III ? Revela-se insubsistente a negativa sem motivação apresentada pela Administração Pública para o indeferimento da licença de aprimoramento profissional vindicada, mormente porque satisfeitos os requisitos insculpidos na legislação estadual, razão pela qual, constatada a afronta a direito líquido e certo da impetrante, imperativa é a concessão definitiva da segurança. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC )5097959.08.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 08/08/2019).? Segue o mesmo entendimento os demais julgados: XXXXX.42.2019.8.09.0000, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 3ª Câmara Cível, Publicado em 08/10/2019; 5098053.41.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/10/2019; 5112348.83.2019.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 09/08/2019. 8. Por fim, faz necessário esclarecer que não há espaço para a alegação da recorrente no sentido de que a Lei Municipal nº 838/2010 foi revogada pela Lei 1.173/2020, na medida em que esta foi publicada apenas em 14 de dezembro de 2020, ou seja, data posterior ao pedido da autora, que ainda enquadrava-se nos requisitos previstos pela antiga Lei. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas, por expressa determinação legal (artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289 /96). Condeno o Estado de Goiás, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de R$ 1.000,00, tendo em vista o valor irrisório dado à causa (art 85 , § 8º , CPC ).

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20198090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DECRETO DE CONTENÇÃO DE DESPESAS. O direito à concessão da licença para aprimoramento profissional, adimplidos os requisitos do art. 116, da Lei Estadual n. 13.909/2001, não poderia esbarrar no Decreto Estadual n. 9.376/2019, alegando a Administração Pública contenção de despesas, sob pena de macular o princípio da hierarquia das leis. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20168160017 Maringá XXXXX-65.2016.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DA AUTORA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. 1. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.” ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) 2. Caso em questão em que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento encontraram limite quando da ofensa a outros direitos fundamentais, tais como à honra e imagem da autora.3. Apelado Bruno Augusto Carrilho Coga que não obstante tenha exercido o direito à liberdade de manifestação e pensamento em suas redes sociais, não se dirigindo inicialmente à pessoa da autora, posteriormente distribuiu panfletos aos servidores do Hemocentro e do Hospital Universitário, com alegação de perseguição política, assédio moral e represálias praticados pela autora, os quais, todavia, já estavam sendo apurados em processo de sindicância que, posteriormente, concluiu pela inocência da autora quanto aos alegados atos praticados.4. Exposição da autora Silvia Maria Tintori, realizada pelo apelado Bruno Coga perante colegas de trabalho, com alegações as quais foram declaradas inverídicas pelo processo de sindicância, que ensejam em responsabilidade civil e no dever de indenizar por danos morais sofridos.5. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado, no qual o apelado Bruno Coga possuía filiação, que publicou matéria acerca da perseguição política, assédio moral e represálias praticadas pela autora Silvia em face do apelado Bruno, requerendo o encaminhamento de nota de repúdio por todas as entidades e movimentos sociais aos endereços eletrônicos, dentre eles o e-mail pessoal da autora, o e-mail institucional do Hemocentro, ao e-mail institucional do Hospital Universitário e ao e-mail da Central Sindical e Popular Conlutas.6. Atos praticados pelo PSTU (Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado) que ultrapassaram a mera liberdade de expressão, informação e imprensa, vez que não buscam somente transmitir informações e opiniões do supostamente ocorrido pelo Sr. Bruno Coga, filiado do partido, mas promove a exposição da autora com alegações incisivas referente a prática da perseguição política e assédio moral pela apelante em face do apelado Bruno, os quais foram posteriormente afastados pela comissão do processo de sindicância.7. Danos morais cabíveis, sendo que nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça “a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido. [...] 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).8. Danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), observada, assim, a proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando em enriquecimento indevido da ofendida, bem como servindo de desestímulo aos ofensores na repetição de ato ilícito.9. Danos morais que incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil , a contar do evento danoso, qual seja, a data de 24/04/2014 (data da vinculação da matéria pelo PSTU).10. Pela sucumbência, os apelados arcarão com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 2º , do Código de Processo Civil , consignando que as obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade em relação ao ESPÓLIO DE BRUNO AUGUSTO CARRILHO COGA, nos termos do artigo 98 , § 3º , do Código de Processo Civil , ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos autos em apenso nº XXXXX-84.2016.8.16.0190 e deferida tacitamente nestes autos nº XXXXX-65.2016.8.16.0017 .11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-65.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.07.2022)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090126

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    CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. Considerando o precedente vinculante estabelecido pelo e. STF na ADC 58, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E da fase pré-judicial até o ajuizamento, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Recurso do reclamado a que se nega provimento.

    Encontrado em: Extrai-se de referida norma interna que o reclamado exigia de seus empregados realização de cursos para aprimoramento pessoal e profissional, sendo obrigatório aqueles classificados como autoinstrucionais... O acesso ao Portal UniBB e às ações de capacitação e aprimoramento que visam atender exclusiva necessidade do Banco devem ocorrer durante a jornada de trabalho. (...) 1.7... A navegação fora da jornada de trabalho, fora das dependências do Banco e/ou por meio de equipamentos particulares e pessoais, caracteriza-se como ato voluntário do funcionário. 1.4

  • TRT-12 - : ATSum XXXXX20225120028

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    Asseverou que procurando fomentar o aprimoramento pessoal e profissional de seus funcionários, a empresa desenvolveu o programa denominado “bolsa de estudos”, através do qual, após criteriosa análise das

  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20125050121

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    pessoal e profissional de seus colaboradores, o qual é designado TREINET... por seu turno, em contrarrazões, redargúi nada ser devido a título de trabalho extraordinário, contrapondo com o argumento de que" a Reclamada disponibiliza vis internet uma série de cursos para aprimoramento

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090126

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    CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. Considerando o precedente vinculante estabelecido pelo e. STF na ADC 58, a recomposição dos créditos deferidos nestes autos deverá ser feita mediante a incidência do IPCA-E da fase pré-judicial até o ajuizamento, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento. Recurso do reclamado a que se nega provimento.

    Encontrado em: Extrai-se de referida norma interna que o reclamado exigia de seus empregados realização de cursos para aprimoramento pessoal e profissional, sendo obrigatório aqueles classificados como autoinstrucionais... O acesso ao Portal UniBB e às ações de capacitação e aprimoramento que visam atender exclusiva necessidade do Banco devem ocorrer durante a jornada de trabalho. (...) 1.7... A navegação fora da jornada de trabalho, fora das dependências do Banco e/ou por meio de equipamentos particulares e pessoais, caracteriza-se como ato voluntário do funcionário. 1.4

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190209 202100144567

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, IMPONDO À RÉ, AINDA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR, OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO NO VALOR APURADO PELO PERITO JUDUCIAL, CORRESPONDENTE A 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ÊXITO NA AÇÃO PATROCINADA PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE REQUER REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO. PERÍCIA QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO OBSERVOU O PARÂMETRO QUE ATENDE À ÉTICA, BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. A CLÁUSULA DE PAGAMENTO INTEGRAL PREVISTA NO CONTRATO É INAPLICÁVEL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. XXXXX-MS . CONFIANÇA RECÍPROCA QUE NORTEIA A RELAÇÃO. A QUEBRA DA FIDÚCIA ENSEJA POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO SEM IMPOSIÇÃO DE COMINAÇÃO DE PENALIDADE, CONSISTENTE NO PAGAMENTO INTEGRAL. CLÁUSULA QUE FIXA OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA E, NÃO DO ÊXITO, AFRONTA A TRANSPARÊNCIA, A BOA-FÉ E A RAZOABILIDADE, CONFORME DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . A ADVOCACIA REPRESENTA ENCARGO INDECLINÁVEL DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ADEQUADA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 133 DA CF/88 E ART. 2º DA LEI 8.906 /94. NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA VÁLIDA DE CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS, IMPÕE-SE A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, QUAL SEJA, O PREVISTO NA TABELA DA OAB. DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ.

    Encontrado em: e profissional; IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; Ao se levar em conta que... zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé ; III - velar por sua reputação pessoal e profissional... O Código de ética prevê em relação aos honorários: DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS Art. 35

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