EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUSTIFICATIVA NÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na inicial, a parte reclamante, ora recorrida, sustenta que exerce junto ao reclamado, ora recorrente, cargo de professora desde 2012 e conta que pleiteou a concessão de licença para aprimoramento profissional por meio de processo administrativo. Contudo, foi proferido despacho pela comissão técnica, o qual indeferiu seu pedido com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal 838/2010, no sentido de que o aprimoramento cinge-se a cursos de mestrado e doutorado. Por meio da sentença do evento nº 24, o juízo de origem julgou procedente o pedido e declarou o direito da parte autora à licença remunerada. Foi interposto recurso no evento nº 28, onde o Município bate pela discricionariedade da Administração na concessão da licença almejada e, ainda, argumenta que a Lei Municipal em debate foi revogada, de modo que não há embasamento para o pedido da autora. 2. A Lei Municipal nº 180/1993 prevê que a Administração Pública poderá conceder licença ao seu servidor (art. 74), dependendo de análise discricionária da Administração Pública. 3. A fonte da discricionariedade administrativa é a própria lei. Dentro das balizas traçadas pela lei orientadora, a atuação da Administração é livre e previamente legitimada pelo legislador, longitude sobre a qual é possível o controle judicial acerca da legalidade dos atos administrativos. 4. A teoria dos motivos determinantes, adotada no direito administrativo pátrio, fixa limites ao exercício do poder discricionário, de modo que, indicados os motivos, pela Administração, que levaram-na a praticar determinado ato administrativo, este somente será válido se os motivos forem existentes ou verdadeiros. 5. Nas circunstâncias, a reclamante tivera a licença remunerada para aprimoramento profissional denegada pela administração, com fundamento no artigo 12 da Lei Municipal 838/2010, pois, segundo a comissão, a licença só pode ser concedida para os cursos de mestrado e doutorado. 6. Malgrado a concessão do direito de licença constitua ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação razoável, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade. O artigo 12 da referida Lei, consta no caput: ?Será garantida a licença para aprimoramento, curso de mestrado e doutorado, sem prejuízo da remuneração ou vantagens aos servidores do magistério.? Neste sentido, não se mostra idônea a justificativa da Administração Pública em indeferir o pleito da servidora sob o argumento de que o afastamento enquadra-se apenas para curso de mestrado e doutorado, mormente quando há comprovação de que a autora está apta em relação aos demais requisitos exigidos. 7. Nesse sentido entendimento consolidado do nosso tribunal: ?EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL DE DOCENTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUSTIFICATIVA PRECÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei Estadual nº 13.909/01, a qual dispõe sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério, prevê o direito dos professores à licença para aprimoramento profissional, consistente no seu afastamento, sem o prejuízo da sua remuneração, com o propósito de frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação. II ? E, conquanto o ato administrativo de concessão da licença para o aprimoramento de docente seja considerado discricionário, está sujeito a devida motivação, revelando-se inconsistente a decisão não explanativa dos motivos para o indeferimento, precisamente quando o postulante preenche os requisitos legais para tal afastamento. III ? Revela-se insubsistente a negativa sem motivação apresentada pela Administração Pública para o indeferimento da licença de aprimoramento profissional vindicada, mormente porque satisfeitos os requisitos insculpidos na legislação estadual, razão pela qual, constatada a afronta a direito líquido e certo da impetrante, imperativa é a concessão definitiva da segurança. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC )5097959.08.2017.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Publicado em 08/08/2019).? Segue o mesmo entendimento os demais julgados: XXXXX.42.2019.8.09.0000, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 3ª Câmara Cível, Publicado em 08/10/2019; 5098053.41.2019.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Publicado em 03/10/2019; 5112348.83.2019.8.09.0000, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, Publicado em 09/08/2019. 8. Por fim, faz necessário esclarecer que não há espaço para a alegação da recorrente no sentido de que a Lei Municipal nº 838/2010 foi revogada pela Lei 1.173/2020, na medida em que esta foi publicada apenas em 14 de dezembro de 2020, ou seja, data posterior ao pedido da autora, que ainda enquadrava-se nos requisitos previstos pela antiga Lei. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas, por expressa determinação legal (artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 9.289 /96). Condeno o Estado de Goiás, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de R$ 1.000,00, tendo em vista o valor irrisório dado à causa (art 85 , § 8º , CPC ).